Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821006-96.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Tutela Antecipada promovida por ANA LÚCIA PINTO MANGUEIRA - ME em face de MONA LISA LOPES DOS SANTOS, acompanhada de Reconvenção formulada pela demandada (ID 92942261 e ID 108163930). No curso do feito, após o saneamento e organização do processo no qual foram deferidas a realização de prova oral e expedição de ofícios probatórios (ID 126154004), sobreveio resposta ao ofício encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), que aportou aos autos notas fiscais e relatórios fiscais em 11/03/2026 (ID 155367482, ID 155367492, ID 155367493 e ID 155367495). Ato contínuo, foi proferido despacho abrindo prazo para manifestação tão somente da parte autora (ID 157852143), a qual se pronunciou nos autos (ID 160174762 e ID 160176053). Em seguida, por equívoco procedimental, foi expedido o despacho de ID 161985717, o qual designou nova audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2026 e reiterou a expedição de ofício à SEFAZ/PB para apresentação de documentos já acostados. Diante disso, a demandante compareceu aos autos para chamar o feito à ordem, apontando que a diligência da SEFAZ/PB já havia sido cumprida e pugnando pela expedição urgente de ofício à empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., com o cancelamento e posterior redesignação da audiência (ID 164988501). De igual modo, a promovida apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem (ID 165174863), suscitando a nulidade dos atos posteriores e requerendo a abertura de prazo para exercer o contraditório substancial sobre a documentação fiscal enviada pela SEFAZ/PB, com a consequente suspensão dos atos instrutórios que dependam da aludida prova. É o breve relatório. Decido. O exame acurado da marcha processual revela a ocorrência de evidente tumulto processual e manifesto error in procedendo na condução dos atos instrutórios posteriores à decisão saneadora de ID 126154004. Com efeito, a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba já atendeu integralmente ao comando judicial que lhe fora dirigido, acostando ao caderno processual as Notas Fiscais de Entrada da empresa da ré referentes ao período determinado (ID 155367482, ID 155367492, ID 155367493 e ID 155367495). Desse modo, a reiteração de expedição de ofício àquele mesmo órgão fiscal, como constou no despacho de ID 161985717, consubstancia ato manifestamente inócuo e redundante. Outrossim, remanesce pendente de cumprimento a diligência probatória, expressamente deferida no termo de audiência de ID 128308908 e postulada por ambas as partes (ID 154548790, ID 154551095, ID 160174762 e ID 164988501), atinente à expedição de ofício à empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. para apresentação dos extratos completos de vendas e faturamento bruto emitidos no sistema operacional utilizado pela loja. Por conseguinte, no exercício dos poderes de direção material do processo e do dever de prevenir nulidades e velar pela regularidade do procedimento (art. 139 do Código de Processo Civil), impõe-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 161985717, com o imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 08/09/2026. Assiste inteira razão à autora no petitório de ID 164988501. A produção da prova técnica documental junto à administradora do sistema de gestão comercial revela-se indispensável para a aferição da comercialização de produtos e da apuração do faturamento bruto real auferido pelo estabelecimento, ponto nodal sobre o qual repousam as pretensões deduzidas na inicial e na reconvenção. Desse modo, defiro o pedido formulado na petição de ID 164988501 para determinar a imediata expedição de ofício à empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, assinalando a urgência do cumprimento para que os relatórios de movimentação sejam integrados aos autos com antecedência necessária à futura sessão instrutória. Ademais, ante a indispensabilidade da prévia colheita e análise dessa prova documental para orientar os depoimentos pessoais e a inquirição testemunhal em audiência, acolho a pretensão de que a nova audiência de instrução e julgamento seja designada apenas em momento posterior à juntada e manifestação das partes sobre os documentos requisitados. Do mesmo modo, acolho integralmente o requerimento veiculado pela demandada na petição de ID 165174863. A sistemática processual civil consagrada nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil veda peremptoriamente a prolação de decisões surpresa e impõe a concessão de oportunidade de manifestação à parte adversa sempre que aportarem aos autos documentos novos com potencial de influenciar o convencimento do julgador. No caso concreto, aportaram aos autos volumosos documentos fiscais encaminhados pela SEFAZ/PB (ID 155367495), tendo sido oportunizada a manifestação exclusivamente à autora por meio do despacho de ID 157852143. A ausência de intimação da promovida violou frontalmente a paridade de armas e a ampla defesa. Assim, impõe-se deferir o pedido de ID 165174863 para conceder à promovida o prazo legal de 15 (quinze) dias para que exerça o contraditório sobre os ofícios e notas fiscais de entrada acostados pela SEFAZ/PB (ID 155367482 e seguintes). Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 139, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 161985717, determinando o imediato CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/09/2026; DETERMINO a INTIMAÇÃO da ré/reconvinte MONA LISA LOPES DOS SANTOS, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos fiscais juntados pela SEFAZ/PB (ID 155367482, ID 155367492, ID 155367493 e ID 155367495), com fulcro no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à expedição de OFÍCIO, em regime de urgência, à empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ: 06.948.969/0001-75), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo o relatório analítico e detalhado de extrato de vendas e movimentações comerciais da empresa ML COMERCIO VAREJISTA INFANTIL LTDA (CNPJ: 48.460.853/0001-32) durante todo o período em que esteve ativa, especificando produtos, marcas e faturamento registrado no sistema; Com a juntada da resposta da empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre a aludida documentação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Cumpridas integralmente as diligências documentais e exercido o contraditório por ambas as partes, venham os autos conclusos para a readequação da pauta e designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821006-96.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Tutela Antecipada promovida por ANA LÚCIA PINTO MANGUEIRA - ME em face de MONA LISA LOPES DOS SANTOS, acompanhada de Reconvenção formulada pela demandada (ID 92942261 e ID 108163930). No curso do feito, após o saneamento e organização do processo no qual foram deferidas a realização de prova oral e expedição de ofícios probatórios (ID 126154004), sobreveio resposta ao ofício encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), que aportou aos autos notas fiscais e relatórios fiscais em 11/03/2026 (ID 155367482, ID 155367492, ID 155367493 e ID 155367495). Ato contínuo, foi proferido despacho abrindo prazo para manifestação tão somente da parte autora (ID 157852143), a qual se pronunciou nos autos (ID 160174762 e ID 160176053). Em seguida, por equívoco procedimental, foi expedido o despacho de ID 161985717, o qual designou nova audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2026 e reiterou a expedição de ofício à SEFAZ/PB para apresentação de documentos já acostados. Diante disso, a demandante compareceu aos autos para chamar o feito à ordem, apontando que a diligência da SEFAZ/PB já havia sido cumprida e pugnando pela expedição urgente de ofício à empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., com o cancelamento e posterior redesignação da audiência (ID 164988501). De igual modo, a promovida apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem (ID 165174863), suscitando a nulidade dos atos posteriores e requerendo a abertura de prazo para exercer o contraditório substancial sobre a documentação fiscal enviada pela SEFAZ/PB, com a consequente suspensão dos atos instrutórios que dependam da aludida prova. É o breve relatório. Decido. O exame acurado da marcha processual revela a ocorrência de evidente tumulto processual e manifesto error in procedendo na condução dos atos instrutórios posteriores à decisão saneadora de ID 126154004. Com efeito, a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba já atendeu integralmente ao comando judicial que lhe fora dirigido, acostando ao caderno processual as Notas Fiscais de Entrada da empresa da ré referentes ao período determinado (ID 155367482, ID 155367492, ID 155367493 e ID 155367495). Desse modo, a reiteração de expedição de ofício àquele mesmo órgão fiscal, como constou no despacho de ID 161985717, consubstancia ato manifestamente inócuo e redundante. Outrossim, remanesce pendente de cumprimento a diligência probatória, expressamente deferida no termo de audiência de ID 128308908 e postulada por ambas as partes (ID 154548790, ID 154551095, ID 160174762 e ID 164988501), atinente à expedição de ofício à empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. para apresentação dos extratos completos de vendas e faturamento bruto emitidos no sistema operacional utilizado pela loja. Por conseguinte, no exercício dos poderes de direção material do processo e do dever de prevenir nulidades e velar pela regularidade do procedimento (art. 139 do Código de Processo Civil), impõe-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 161985717, com o imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 08/09/2026. Assiste inteira razão à autora no petitório de ID 164988501. A produção da prova técnica documental junto à administradora do sistema de gestão comercial revela-se indispensável para a aferição da comercialização de produtos e da apuração do faturamento bruto real auferido pelo estabelecimento, ponto nodal sobre o qual repousam as pretensões deduzidas na inicial e na reconvenção. Desse modo, defiro o pedido formulado na petição de ID 164988501 para determinar a imediata expedição de ofício à empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, assinalando a urgência do cumprimento para que os relatórios de movimentação sejam integrados aos autos com antecedência necessária à futura sessão instrutória. Ademais, ante a indispensabilidade da prévia colheita e análise dessa prova documental para orientar os depoimentos pessoais e a inquirição testemunhal em audiência, acolho a pretensão de que a nova audiência de instrução e julgamento seja designada apenas em momento posterior à juntada e manifestação das partes sobre os documentos requisitados. Do mesmo modo, acolho integralmente o requerimento veiculado pela demandada na petição de ID 165174863. A sistemática processual civil consagrada nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil veda peremptoriamente a prolação de decisões surpresa e impõe a concessão de oportunidade de manifestação à parte adversa sempre que aportarem aos autos documentos novos com potencial de influenciar o convencimento do julgador. No caso concreto, aportaram aos autos volumosos documentos fiscais encaminhados pela SEFAZ/PB (ID 155367495), tendo sido oportunizada a manifestação exclusivamente à autora por meio do despacho de ID 157852143. A ausência de intimação da promovida violou frontalmente a paridade de armas e a ampla defesa. Assim, impõe-se deferir o pedido de ID 165174863 para conceder à promovida o prazo legal de 15 (quinze) dias para que exerça o contraditório sobre os ofícios e notas fiscais de entrada acostados pela SEFAZ/PB (ID 155367482 e seguintes). Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 139, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 161985717, determinando o imediato CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/09/2026; DETERMINO a INTIMAÇÃO da ré/reconvinte MONA LISA LOPES DOS SANTOS, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos fiscais juntados pela SEFAZ/PB (ID 155367482, ID 155367492, ID 155367493 e ID 155367495), com fulcro no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à expedição de OFÍCIO, em regime de urgência, à empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ: 06.948.969/0001-75), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo o relatório analítico e detalhado de extrato de vendas e movimentações comerciais da empresa ML COMERCIO VAREJISTA INFANTIL LTDA (CNPJ: 48.460.853/0001-32) durante todo o período em que esteve ativa, especificando produtos, marcas e faturamento registrado no sistema; Com a juntada da resposta da empresa LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre a aludida documentação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Cumpridas integralmente as diligências documentais e exercido o contraditório por ambas as partes, venham os autos conclusos para a readequação da pauta e designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito