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0821004-73.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0821004-73.2024.4.05.8300 REQUERENTE: AMILTON COSTA LEITE JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SANDRA LUCIA VIEIRA DE SOUZA - PE25011 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para deferir o pleito de reforma, assegurando-lhe a isenção de imposto de renda (IRPF) sobre os proventos recebidos em decorrência de reforma, bem como o pagamento de ajuda de custo equivalente a 01 soldo. É o relatório. Decido. O interesse de agir no cumprimento provisório de sentença é condicionado à precariedade do título executivo. Uma vez que o provimento judicial transita em julgado e se inicia a fase definitiva, o procedimento provisório perde sua razão de ser. Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que, nos autos originários (0811009-12.2019.4.05.8300), já foi deflagrado o cumprimento definitivo de sentença. Dessa forma, a manutenção deste incidente configura bis in idem processual e viola os princípios da economia e da eficiência. Assim, a extinção deste feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento definitivo nº 0811009-12.2019.4.05.8300 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica lawr

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