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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº 0820999-55.2018.8.10.0001 AUTOR: JOANA DARC MARTINS NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOANA DARC MARTINS NEVES em face do ESTADO DO MARANHÃO, relativo às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, reconhecidas na ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (processo de referência 6542/2005). A impugnação apresentada pelo executado foi julgada parcialmente procedente (ID 99171249), com limitação dos retroativos até a adesão da exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos, solução mantida no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0823313-98.2023.8.10.0000 (ID 138914093), transitado em julgado conforme certidão (ID 138914090). Reconhecido que os parâmetros da apuração já estavam acobertados pela coisa julgada, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 159221005). Apresentado o cálculo (ID 184499577), as partes foram intimadas por ato ordinatório (ID 185001867), tendo a exequente deixado decorrer o prazo sem manifestação e o executado manifestado concordância expressa (ID 188056461). É o relatório. Decido. Não impugnados os cálculos, estando eles conformes ao título e tendo o executado manifestado concordância expressa com a apuração, o crédito comporta homologação. Os honorários da fase de execução já foram arbitrados em 10% (dez por cento) na sentença que julgou a impugnação (ID 99171249) e vêm apurados na planilha da Contadoria (ID 184499577). Os honorários constituem crédito autônomo dos advogados (art. 23 da Lei nº 8.906/94), satisfeito por requisição própria, sem que se acresça verba nova nesta fase, uma vez que a execução não foi impugnada (art. 85, § 7º, do CPC, e Tema 1.190 do STJ). Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento não se recalculam neste feito, já que fixados de forma global na ação coletiva, vedado o fracionamento proporcional entre os litisconsortes, conforme registrado pela Contadoria (ID 184499577). O destaque de honorários contratuais, deferido em tese na sentença (ID 99171249), ficou condicionado à juntada do respectivo contrato (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), documento que não sobreveio aos autos, de modo que a requisição do principal se expede pelo valor integral. Enquadrado cada crédito pelo seu próprio valor, os valores não superam o teto de 20 salários mínimos (Lei Estadual nº 8.202/2004), satisfazendo-se por Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da CF), sem que a requisição autônoma da verba honorária, de titular diverso, configure fracionamento vedado. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos (ID 184499577), no valor total de R$ 21.064,50 (vinte e um mil e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se: 1) Requisição de Pequeno Valor em favor de JOANA DARC MARTINS NEVES (CPF 282.084.633-53), no valor de R$ 19.149,54 (dezenove mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de principal. Sobre o crédito deverá ser retida contribuição previdenciária devida ao FEPA (11%, Lei Complementar Estadual nº 073/2004). Não incidirá Imposto de Renda, pois a base de cálculo, valor total dividido pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos, é inferior à faixa isenta da tabela progressiva (Lei nº 15.270/2025). 2) Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA765-A), no valor de R$ 1.914,95 (mil, novecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários da fase de execução. Sobre tais valores não incide contribuição previdenciária, cabendo ao advogado o recolhimento por conta própria (IN nº 2.110/2022-RFB). Não incidirá Imposto de Renda, por ser o valor inferior à faixa isenta da tabela progressiva (Lei nº 15.270/2025). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública