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TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820999-23.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] IMPETRANTE: NEWLAND VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (SUPREC) e outros DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por NEWLAND VEÍCULOS LTDA. em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL (SUPREC) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, pretendendo, em síntese, obstar os efeitos decorrentes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 225154630018587, ao fundamento de que permanece pendente recurso administrativo tempestivamente interposto contra a decisão proferida em primeira instância administrativa. 1.1. Sustenta que o Auto de Infração nº 225154630018587, lavrado em 23/04/2024 e relativo ao exercício de 2020, foi julgado procedente em parte pela Decisão nº 223765350000125 (ID 93918752) oportunidade em que lhe foi assegurada a interposição de recurso administrativo. 1.2. Afirma que apresentou tempestivamente recurso ordinário (ID 93918750), cujo processamento deixou de ocorrer por falha interna da Administração Tributária, circunstância posteriormente reconhecida pela própria Secretaria da Fazenda (ID 93918753), sobrevindo, ainda assim, a inscrição do crédito em dívida ativa e a consequente impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal. 2. Determinada emenda à inicial (decisão ID 93984430) para facultar a impetrante o recolhimento das custas processuais, a impetrante respondeu (petição ID 94549872), anexando ao feito o comprovante do adimplemento das custas processuais (ID 94549873). 3. Encontra-se certificada neste feito a regularidade do recolhimento de custas processuais (ID 94183192). É o necessário. Decido. 4. Recebimento da emenda à inicial 4.1. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, acolhendo a manifestação (ID 94549872) formulada pela parte autora, considerando suficientes os esclarecimentos que foram então prestados acerca do adimplemento de custas processuais (ID’s 94549872 e 94549873) e considerando, ainda, o teor da certidão de regularidade de recolhimento (ID 94183192). 5. Prosseguindo, tem-se que a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5.1. Percebe-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial, nesta fase de cognição sumária, não versa sobre a validade material do lançamento tributário, tampouco, sobre a existência do crédito tributário, mas sim, sobre a regularidade do procedimento administrativo que culminou na inscrição do débito em dívida ativa. 6. Constata-se, em análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, que a decisão administrativa de primeira instância facultou à contribuinte a interposição de recurso administrativo no prazo legal. 6.1. Também se verifica a existência de documentação administrativa indicando o protocolo do recurso (ID 93918750), bem como registro interno da própria Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (ID 93918753) consignando que a empresa apresentou recurso tempestivo, cujo processamento deixou de ocorrer, circunstância essa que teria resultado no encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa antes da apreciação da insurgência administrativa. 6.2. Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que o recurso administrativo não deixou de ser apreciado por desídia da contribuinte, mas por circunstância imputável à própria Administração Tributária. 7. Nesse contexto, assume relevo o disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. 7.1. Embora a inexistência de depósito integral afaste a hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo legal, tal circunstância não interfere na análise da tese deduzida na inicial, fundada precisamente no inciso III, qual seja, a alegação de existência de recurso administrativo tempestivamente interposto e ainda não regularmente processado. 7.2. Assim sendo, a incidência, ou não, da hipótese prevista no art. 151, III, do CTN, constitui matéria a ser apreciada de forma exauriente após a formação do contraditório. 7.3. Todavia, para os estritos fins da tutela provisória, a documentação apresentada revela plausibilidade jurídica suficiente da alegação de que a contribuinte ainda se encontrava submetida ao contencioso administrativo quando sobreveio o encaminhamento do crédito à dívida ativa. 8. Por outro lado, não se pode perder de vista que o crédito tributário subsiste, tendo sido regularmente constituído por lançamento e apreciado em primeira instância administrativa. 8.1. O que a parte impetrante questiona em juízo, portanto, não é a existência do lançamento crédito tributário, mas sim, a possibilidade de produção de efeitos próprios de crédito definitivamente exigível antes da conclusão válida da instância administrativa. 8.2. Também não se mostra adequado que eventual provimento jurisdicional inviabilize o regular exercício da atividade administrativa de gestão do crédito tributário. 8.3. Demais disso, a eventual falha procedimental deverá ser corrigida pela própria Administração Tributária, mediante o regular processamento do recurso e o prosseguimento do contencioso administrativo até decisão definitiva. 9. Diante dessas circunstâncias, a tutela provisória de urgência deve limitar-se à preservação da utilidade do processo e da situação jurídica discutida, sem impedir o regular desenvolvimento da atividade fiscalizatória no âmbito do procedimento administrativo. 9.1. O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que os documentos indicam que o débito já produz reflexos sobre a situação fiscal da impetrante, circunstância apta a comprometer o exercício regular de suas atividades empresariais antes da conclusão do procedimento administrativo cuja regularidade constitui objeto da presente impetração. 10. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para: a) reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da alegação de que o recurso administrativo tempestivamente apresentado pela impetrante ainda demanda regular processamento e julgamento, circunstância apta, em tese, a impedir que o crédito tributário seja tratado como definitivamente exigível antes da conclusão da instância administrativa; b) determinar que a autoridade impetrada se abstenha, até ulterior deliberação deste Juízo, de adotar ou manter medidas de cobrança que sejam fundadas em premissa de definitividade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 225154630018587 (ID 93918752), preservando-se, portanto, o curso do regular processamento do procedimento administrativo; c) determinar que, enquanto perdurar a presente decisão e persistir a pendência do recurso administrativo, seja assegurada à impetrante a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), desde que inexistente qualquer outro óbice legal à sua emissão; d) consignar expressamente que a presente decisão não suspende o procedimento administrativo tributário, não desconstitui o lançamento fiscal, não extingue o crédito tributário nem impede a Administração Tributária de praticar os atos necessários ao regular processamento, gestão e julgamento do recurso administrativo. 10.1. Intime-se a parte impetrante para ciência. Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 11. Dando prosseguimento a este feito, determino: 11.1. Notifique-se a autoridade tida como coatora ciência da liminar supra, para fins de cumprimento e também para prestar as informações no prazo legal no prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09; 11.2. Cientifique-se o órgão de representação judicial (o estado do Piauí) para, caso queira, possa ingressar no feito, consoante regrado no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, pelo prazo de lei de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados na forma do art. 183 do CPC; 11.3. Após, notifique-se o órgão Ministerial para apresentar parecer opinativo cabível, no prazo de lei de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 178, I do CPC e o faço com fundamento no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, cumulado com o art. 5º, XI da Recomendação CNMP nº 34/2016; e 11.4. Por fim, retornem-me conclusos para julgamento, sendo o caso. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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