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0820981-85.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0820981-85.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDILANDIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: RONALDO FRAIHA FILHO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDILANDIA PEREIRA DA COSTA em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., onde alega ter sido vítima de fraude criminosa conhecida como "golpe do falso gerente bancário", por meio da qual foi induzida por terceiro estelionatário a abrir conta digital diretamente no aplicativo da instituição ré, conta esta utilizada como vetor de escoamento de valores oriundos de contrato de empréstimo consignado fraudulento, averbado por instituição financeira diversa, os quais foram integralmente transferidos, via PIX, a beneficiário terceiro, sem qualquer bloqueio ou sinalização por parte dos sistemas antifraude da ré. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco réu por fortuito interno, decorrente de falha na originação digital da conta e na monitorização de operações atípicas. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, o encerramento imediato da conta corrente nº 0016400416 (Agência 1), aberta em seu nome no contexto da fraude narrada, com devolução de eventuais saldos remanescentes e abstenção de cobranças, tarifas ou anotações restritivas, bem como a preservação e apresentação em juízo dos registros cadastrais, logs de acesso, gravações de videoconferência de originação e histórico integral das transferências PIX realizadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, quanto ao pedido de encerramento imediato da conta corrente nº 0016400416, observo que, conforme a própria narrativa da inicial, a conta foi aberta pela autora mediante orientação do estelionatário, durante chamadas de vídeo com o aplicativo da instituição ré. Ocorre que não se extrai da exordial, tampouco dos documentos que a instruem, qualquer indicativo de que a autora tenha buscado, junto à ré, o encerramento administrativo da conta e obtido resposta negativa ou omissão nesse sentido específico. A petição inicial relata a busca de canais de atendimento para resolução do episódio fraudulento como um todo, sem noticiar, contudo, pretensão resistida quanto ao encerramento da conta em si, o que esvazia, nesta quadra processual, o interesse de agir sob a modalidade da necessidade da tutela jurisdicional de urgência quanto a esse ponto específico. De igual modo, não vislumbro a configuração do periculum in mora apto a justificar a intervenção liminar. Não há, nos autos, elemento concreto que indique a subsistência de movimentações na conta impugnada ou risco iminente de novos prejuízos à autora dela decorrentes, tratando-se de conta já esvaziada pelo escoamento fraudulento noticiado na inicial, circunstância que, somada à ausência de resistência da ré, afasta o risco de dano apto a justificar o provimento excepcional pleiteado nesta fase de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada quanto ao encerramento da conta corrente nº 0016400416 (Agência 1). Por outro lado, cuidando-se de relação de consumo em que a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica e financeira frente à instituição financeira ré, e evidenciada a verossimilhança de suas alegações pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência, as conversas de WhatsApp mantidas com o estelionatário e os comprovantes de transferências PIX, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a ré, no prazo da contestação, exiba nos autos toda a documentação relativa à abertura da conta corrente nº 0016400416 (Agência 1), incluindo os dados cadastrais informados no procedimento de originação digital, eventuais gravações de videoconferência de abertura de conta, logs de acesso e IPs utilizados, bem como o histórico integral das movimentações e transferências PIX realizadas na conta, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora quanto à falha na prestação do serviço, nos termos do art. 400 do CPC. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito

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