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0820980-78.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820980-78.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado ( ). Lei nº 9.099/95, art. 38 c.c. Lei nº 12.153/09, art. 27 Fundamento e . DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, : verbis 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'. Por sua vez, assim dispõem os Enunciado FONAJUS: ' - No caso de medicamento com ENUNCIADO Nº 118 recomendação favorável da CONITEC, mas ainda não disponibilizado, presumem-se demonstradas sua eficácia e segurança clínicas, com base em evidência científica de alto nível. Nesses casos, o ônus probatório do autor limita-se à: I – demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; II – apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado, contendo o itinerário terapêutico completo, com os medicamentos já utilizados, posologia e tempo de uso. - As demandas judiciais para obtenção de ENUNCIADO Nº 119 medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo; - Recomenda-se que as decisões judiciais que ENUNCIADO Nº 126 concedam medicamentos, produtos ou insumos de saúde consignem expressamente que os itens se destinam ao uso exclusivo do paciente, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica. O paciente ou seu responsável legal responderá como depositário de bem público, sendo orientado quanto à necessidade de prestação de contas quanto ao uso regular, à devolução de eventuais sobras e à guarda adequada dos produtos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente.' Por sua vez, prevê a Recomendação CNJ nº 146/23: 'Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.' Com efeito, forçoso reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 23, inciso II, da Lei Maior, reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde. Com efeito, o direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federados o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno, incumbindo ao Estado lato , assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. sensu Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90. Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que a autora é portadora de osteoartrose , ( ), bilateral de quadril e joelho transtornos de discos lombares com radiculopatia hérnia de disco L5-S1 , , , e fibromialgia polineuropatia diabética hipertensão arterial sistêmica obesidade deficiência de , necessitando do uso do medicamento ' ' ( ) absorção de vitamina B12 cloridrato de tramadol 50mg tramal (180 comprimidos/mês) e do suplemento ' ' ( ) (1000mcg/mês - durante 4 cianocobalamina vitamina B12 meses). A Nota Técnica NATJUS consignou que (EP 18): '(...) A Cianocobalamina (vitamina B12) é disponibilizada pelo SUS, o atendimento é centralizado nos ambulatórios de atenção especializada e nos hospitais universitários de referência que realizam a cirurgia bariátrica pelo SUS. (...) Apesar de não constarem no PCDT da Dor Crônica, as medicações Cianocobalamina(Vitamina B12) e Cloridrato de Tramadol requeridas no processo, integram a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais de Roraima (RESME) 2025/2026.' O Estado réu, por sua vez, alegou que o medicamento ' ' encontra-se tramadol 50mg padronizado, porém restrito o fornecimento às unidades hospitalares estaduais, ao passo que a 'vitamina ' encontra-se indisponível em estoque (EP 20). B12 Deste modo, não se justifica a demora em fornecer o tratamento adequado e viabilizar vida digna à parte autora, sendo indiscutível o seu direito de receber os insumos necessários e alcançar a convalescença ou minimização dos danos e prejuízos à saúde, garantindo-se melhor qualidade de vida. In casu, restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade dos insumos almejados pela parte requerente, bem como a gravidade do problema de saúde que a acomete e ainda, além da obrigação do ente estatal demandado em assegurar-lhe o amplo acesso à saúde. Frise-se, outrossim, que a Nota Técnica NATJUS informa que ambas as medicações encontram-se incluídas na RESME 2025/2026, afastando-se, assim, a incidência do Tema 6/STF, haja vista se tratar de medicamento e suplemento padronizados pelo SUS. Além disso, é indubitável a hipossuficiência financeira da parte autora, tanto que assistida pela DPE. Portanto, neste ponto, de rigor o reconhecimento do direito do(a) autor(a) de acesso à saúde. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.' (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE NECESSITANDO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 . É de responsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento médico quando comprovada a extrema necessidade e a impossibilidade do requerido de custear as despesas, haja vista ser aquela pessoa jurídica de direito público obrigada a prover a saúde de seus administrados. 2. . 3. O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos", prazo este que já transcorreu no presente caso concreto. 4. Manter um paciente aguardando por tempo indeterminado por um procedimento cirúrgico essencial à sua qualidade de vida enfatiza a omissão do ente estatal, além de violar de modo flagrante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra possível a intervenção judicial para compelir o requerido a cumprir a obrigação requestada . 5. Presentes, pois, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar à agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 6. Recurso conhecido e provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005534-77.2022.8.27 .2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 17:11:07) (TJTO - Agravo de Instrumento: 0005534-77.2022.8 .27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por tais razões, presentes no caso os pressupostos legais, o acolhimento in concreto do pleito exordial é medida imperiosa. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA em obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento ' ' ( ) (180 cloridrato de tramadol 50mg tramal comprimidos/mês) e do suplemento ' ' ( ) (1000mcg/mês - durante 4 meses), cianocobalamina vitamina B12 observando a posologia mais atualizada colacionada aos autos. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, ficam as partes isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, certifique a Serventia o recolhimento do preparo, se o caso, e, após, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42). Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do , advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelas decisum partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 8/9/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025

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