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Processo 0820978-59.2025.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820978-59.2025.8.20.0000 RECORRENTE: RODRIGO DA CUNHA MEDEIROS e outros (3) ADVOGADO: VENICIO BARBALHO NETO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DA CUNHA MEDEIROS, ANA TEREZA DA CUNHA MEDEIROS, FLAVIA DA CUNHA MEDEIROS GERMANO e EDMAR LIRA MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade e manteve os recorrentes no polo passivo da execução, na condição de sucessores dos devedores falecidos, limitada a responsabilidade patrimonial à força da herança. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, violação ao art. 1.997 do Código Civil e ao art. 779, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, antes da realização da partilha, é o espólio, e não os herdeiros, quem possui legitimidade para responder pelas dívidas dos falecidos, razão pela qual defendem sua ilegitimidade passiva para integrar a execução e requerem a exclusão do feito. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão, falta de prequestionamento e necessidade de reexame das premissas fáticas e processuais. Sustenta, ainda, a inexistência de violação aos arts. 1.997 do Código Civil e 779, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os recorrentes foram incluídos no feito apenas na condição de sucessores processuais, para ciência da execução e exercício do contraditório, sem atribuição de responsabilidade patrimonial pessoal além dos limites da herança, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não apenas dos pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na legislação processual, mas também dos requisitos específicos estabelecidos no texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que merece admissão o presente recurso especial, nos termos a seguir alinhavados, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste, essencialmente, em definir se os herdeiros do devedor falecido possuem legitimidade para integrar o polo passivo de execução de título extrajudicial antes da realização da partilha, ainda que na condição de sucessores processuais e com responsabilidade patrimonial limitada à força da herança, ou se, nesse período, a legitimidade passiva pertence ao espólio. O acórdão recorrido assentou que o redirecionamento da execução aos herdeiros encontra amparo no art. 779, II, do Código de Processo Civil e no art. 1.997 do Código Civil, por entender possível sua inclusão no feito na condição de sucessores processuais, desde que eventual responsabilidade patrimonial permaneça limitada ao montante da herança recebida. Os recorrentes, em sentido diverso, defendem que os referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que, antes da partilha, o acervo hereditário, representado pelo espólio, é quem responde pelas obrigações do falecido, não possuindo os herdeiros, individualmente considerados, legitimidade para figurar no polo passivo da execução. A tese encontra respaldo, em princípio, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no AREsp 3140599 / DF, da Quarta Turma, no qual se firmou compreensão no sentido de que, antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A ação anulatória é, em tese, via adequada para desconstituir escritura pública e efeitos registrais quando se alega que o título não exprime a verdade do negócio jurídico, sendo possível infirmar a presunção relativa da escritura à luz do acervo probatório, sem violação direta aos arts. 171 e 475 do Código Civil. 3. A revisão da conclusão sobre a adequação da via eleita e sobre a competência, consideradas as peculiaridades da demanda e a existência de questão possessória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; na espécie, é pertinente o foro da situação da coisa quando o litígio tem como pano de fundo a posse (CPC, art. 47). 4. Antes da abertura do inventário e da partilha, a legitimidade passiva para demandas que repercutem no acervo hereditário é do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não dos herdeiros individualmente (CC, art. 1.784; CPC, arts. 75, VII, 613 e 614; incidência da Súmula 83/STJ). 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e inversão dos ônus sucumbenciais. (AREsp n. 3.140.599/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Verifica-se, assim, aparente divergência jurídica entre a solução adotada pelo Tribunal de origem e a orientação jurisprudencial invocada pelos recorrentes. De um lado, o acórdão recorrido admite a permanência dos herdeiros no polo passivo da execução antes da partilha, na qualidade de sucessores processuais; de outro, os precedentes indicados estabelecem, em princípio, que, enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido pertence ao espólio. A matéria ostenta natureza predominantemente jurídica, por envolver a definição do alcance e da interpretação dos arts. 1.997 do Código Civil e 779, II, do Código de Processo Civil diante de premissa já estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de partilha. Desse modo, a pretensão recursal não demanda, em princípio, revolvimento do conjunto fático-probatório, mas a definição das consequências jurídicas decorrentes dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido. De igual modo, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que os arts. 1.997 do Código Civil e 779, II, do Código de Processo Civil foram expressamente examinados no julgamento do agravo de instrumento e novamente apreciados por ocasião dos embargos de declaração. Nesse contexto, mostra-se pertinente a submissão da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal e definir se a condição de sucessores processuais é suficiente para legitimar a inclusão dos herdeiros na execução antes da partilha ou se, nesse momento, a legitimidade permanece exclusivamente com o espólio. Com espeque no art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os demais fundamentos suscitados no recurso especial. Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, mostra-se pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Cidadã acerca da matéria. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-presidente E13/4

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