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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820976-58.2024.8.20.5001 AUTOR: MAVIRA PARTICIPACOES LTDA RÉU: CHAINY CONFECCOES E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Autos conclusos para adequação da movimentação processual. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820976-58.2024.8.20.5001 AUTOR: MAVIRA PARTICIPACOES LTDA RÉU: CHAINY CONFECCOES E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ferreira Costa & Cia em face da decisão de ID 192920149, que indeferiu o pedido de penhora sobre o veículo Caoa Chery Tiggo 5X, placa PCD-0549, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A parte embargada, intimada, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se mostra cabível pela via eleita. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)