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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820976-50.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 14 VARA CRIMINAL Ação: 0820976-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00527524 APTE: GUILHERME PRATES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.CRIME IMPOSSÍVEL E INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente na época dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o princípio da insignificância; (ii) se a conduta é atípica por configurar crime impossível; (iii) se deve ser reconhecida a forma tentada do delito; (iv) se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, constituído pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão e Entrega, Laudo pericial de materialaudiovisual, Termos de Declaração, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o valor dos bens supera o parâmetro de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, o apelante é multirreincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social, incompatíveis com o reconhecimento da bagatela penal.5. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou de vigilância no interior de estabelecimento comercial não torna absolutamente ineficaz o meio empregado, não configurando crime impossível, nos termos da Súmula 567 do STJ.6. Aplicável a teoria da amotio, segundo a qual o furto se consuma com a mera inversão da posse da res, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, o que afasta o reconhecimento da forma tentada. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Tema 934 e Súmula 582).7. Dosimetria que merece reparo. 4.1. Na primeira fase, foi corretamente reconhecida a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, o que se mantém. Contudo, considerando a presença de três condenações definitivas, a fração de incremento operada pelo Sentenciante deve ser redimensionada para 1/4 (um quarto) sobre o mínimo legal. 4.2. Na segunda fase, igualmente acertada a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de 03 (três) condenações penais transitada Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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