2026-09-16 · TJPA
Processo n° 0820976-05.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “permitir e assegurar o acesso da autora ao imóvel, em data e horário a serem previamente ajustados ou determinados por este Juízo, para que possa retirar todos os seus bens e pertences pessoais que se encontram no local, abstendo-se o requerido de impedir, dificultar ou restringir a retirada dos referidos bens”. Para a concessão de qualquer tutela de urgência, são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida. Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Pretensão antecipatória que não se acolhe, pois, conforme boletim de ocorrência juntado no Id 189089874, os fatos narrados ocorreram em dezembro de 2025, não se evidenciando, neste momento processual, situação de urgência que justifique a concessão da medida, especialmente diante do lapso temporal transcorrido. Ademais, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da ausência de documentos que comprovem minimamente a existência dos bens da Autora no imóvel objeto dos autos e o alegado impedimento de acesso por parte do Requerido. Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC. 3. Inclua-se o feito em pauta de audiências. 4. Cite-se e intimem-se. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito