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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0820975-72.2024.8.19.0031 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NATHALIA CRISTINE ALMEIDA ALEXANDRE DE SOUZA RÉU: GRAZIELE ALVES VENUTE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELE ALVES VENUTE DA SILVA NATHALIA CRISTINE ALMEIDA ALEXANDRE DE SOUZA ajuizou ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, em face de GRAZIELA. Em sua petição inicial alega que adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel localizado na Rua dos Professores (antiga Rua 88), casa 01, lote 15, quadra 465, Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá-RJ. Afirma que não logrou êxito em se imitir na posse do imóvel de forma amigável, considerando que a ré dele se recusa a sair. Requer seja deferida a tutela de urgência antecipada, de forma que seja imitida na posse do imóvel, decisão a ser confirmada ao final. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência no ID 162872998. No indexador 184665417, contestação apresentada por GRAZIELE ALVES VENUTE DA SILVA, na qual a ré afirma que que comprou o imóvel com uma entrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e mais 22 (vinte e duas) prestações no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) do Sr. Anselmo, para residir com sua família. Invoca a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia. Afirma que foram feitas benfeitorias e defende haver direito de retenção pelo seu valor. Postula a improcedência dos pedidos. Decisão no indexador 196608325. Decisão do E. Tribunal de Justiça no indexador 264326490. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgado antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. Tratando-se de ação de imissão de posse fundada em celebração de contrato com a Caixa Econômica Federal, a prova documental constante dos autos se revela suficiente para a análise da demanda, não havendo necessidade da produção de outras provas. A questão central na presente lide se apresenta de simples deslinde, consistindo na disputa pela posse, lastreada no domínio, do imóvel objeto da lide, descrito e caracterizado na certidão do indexador 161893675, que veio a ser adquirido pela autora junto à CEF por meio de escritura pública de compra e venda. Nesse aspecto, vale destacar que o documento acima citado comprova a celebração do referido negócio jurídico entre a parte autora e a CEF, demonstrando o efetivo domínio da parte autora sobre o imóvel. Tais considerações já serviriam de suporte para o acolhimento da pretensão autoral. Entretanto, some-se a isso o fato de que tese defensiva se limita a declinar fatos que não obstam o reconhecimento do direito da parte autora. A ré alega que teria adquirido o imóvel do Sr. Anselmo. Analisando-se o documento do ID 161893675, constata-se que ele era o antigo devedor fiduciário, que teve o imóvel retomado em decorrência do inadimplemento. Destarte, não poderia Anselmo transferir mais direitos do aqueles que possuía. Destaca-se que o negócio jurídico firmado sem a anuência da instituição financeira não poderia ser a ela oponível, de modo que a alegada compra feita pela ré de Anselmo não obsta o acolhimento do pleito autoral. Eventual pretensão indenizatória derivada da retomada do imóvel deve ser dirimida pela via própria com o alienante. Observa-se que a prova da aquisição do imóvel pela parte autora fez surgir para ela todos os poderes inerentes ao domínio, dentre eles o direito ao uso e gozo do bem. Ao revés, a partir do registro do instrumento particular de compra e venda do imóvel no Registro de Imóveis a posse da parte ré passou a estar eivada de vício, sendo, pois, precária. Ressalta-se que a concessão da medida antecipatória, ainda que sem prévia oitiva da parte contrária, é expressamente prevista no CPC, artigo 9º, I. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser confirmada a decisão que deferiu a antecipação de tutela Note-se que a função social da propriedade não constitui impedimento ao acolhimento do pedido autoral. Se a instituição financeira retomou o imóvel, foi porque o promitente-comprador anterior não efetuou o pagamento das prestações da forma ajustada. O descumprimento do contrato, nesses termos, dá azo à retomada do imóvel, que veio a ser alienado à demandante. Aduza-se, por outro lado, que a propriedade, assim como a moradia, consiste em direito constitucionalmente protegido. Impõe-se a análise do pleito concernente ao direito de indenização por benfeitorias, bem como do direito de retenção, enquanto não ressarcidas. Dispõem os artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil: "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." "Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." No caso dos autos, não há como se considerar a ré possuidora de boa-fé. Ao menos perante a autora, adquirente de boa-fé do imóvel, a demandada mantinha a condição de possuidora de má-fé. A esta são indenizadas apenas as benfeitorias necessárias, não sendo possível se concluir pela sua existência pelo teor da peça de bloqueio, que não as discrimina. Acresça-se que eventual pretensão indenizatória nesse sentido não tem cabimento em desfavor do adquirente, que compra o imóvel do agente financeiro nas condições que se encontre. Nesse diapasão, citam-se os seguintes julgados do E. TJRJ: "Imissão na posse. Imóvel adquirido através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Propriedade comprovada. Posse injusta da ré. Taxa de ocupação. A arrematação judicial constitui título hábil a comprovar o domínio, conferindo ao adquirente o direito de receber o bem livre de ônus, e inclusive legitimá-lo a intentar a ação reivindicatória. Aliás, a ação reivindicatória é conhecida por se prestar a garantir o domínio do proprietário, que não detém a posse, em face do possuidor que não ostenta a condição de proprietário e, ainda, se não menos certo se apresenta que a carta de arrematação, sendo ato jurídico perfeito e acabado, constitui título hábil a comprovar o domínio daquele em favor de quem é passada, inarredável se torna o reconhecimento da chamada prova inequívoca, conducente à formação de um juízo de verossimilhança em favor do arrematante. Mesmo no caso de alienação fiduciária, a condição de mutuário não retira da parte demandada a legitimidade para reivindicar o imóvel adquirido junto à Caixa Econômica Federal, em face daqueles que o ocupem injustamente, sendo a ação reivindicatória meio hábil para a obtenção da posse direta do bem alienado fiduciariamente, uma vez que, do contrário, não teria a devedora fiduciante outra forma de ver garantido o seu direito. A ação visando à imissão de posse, portanto, se funda no domínio e é própria para aqueles que são proprietários, mas que não exercem a posse. Dita ação apresenta como requisitos, portanto, além da prova do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro. No caso em tela, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores restou plenamente configurada, constatando-se que ingressaram com a ação petitória precisamente para obter a posse dos bens que adquiriram da arrematante, Caixa Econômica Federal, no ano de 2011, através de contrato de alienação fiduciária, conforme escritura de fls. 14/15. A ré, por seu turno, teria adquirido o imóvel de Alex de Souza da Silva e Catia Cilene Vieira Jorge da Silva em dezembro de 2007, quando estes já não eram mais proprietários do bem, que havia sido, inclusive, arrematado em leilão pela Caixa Econômica Federal. Assim, a partir do momento em que o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial, a posse exercida pela ré passou a ser injusta e, comprovado o domínio dos autores, assim como individualizado o imóvel, a procedência do pedido de imissão de posse era medida que efetivamente se impunha. Com efeito, na presente ação reivindicatória se discute a propriedade e não simplesmente a posse. Chega-se, nesse ponto, à questão do direito de retenção por benfeitorias introduzidas no imóvel, invocado pela ré. Assinale-se que tal direito, que é garantido apenas ao possuidor de boa-fé, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, não se aplica à demanda em análise. Ao possuidor de má-fé, caso da ré, garante o artigo 1.220 do mesmo diploma legal apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias comprovadamente demonstradas, não lhe sendo garantido o direito de retenção pela importância destas. Reprise-se o fato de que a ação de imissão de posse não possui a característica dúplice das ações possessórias, razão pela qual incabível o pedido contraposto. Sem contar que o pedido foi deduzido de forma meramente argumentativa, sem maiores comprovações e discussões inerentes, restando a questão carente de provas quanto ao valor, época ou autor de sua realização, não havendo assim que se falar em indenização por benfeitorias. É bem verdade que o artigo 1.219, do Código Civil, dispõe que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, uteis e voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Todavia, no caso, tem-se que o eventual direito indenizatório acerca das benfeitorias úteis e necessárias em relação às quais a ré entendesse ter direito de retenção, deveria a questão ser discutida em sede própria, e inclusive em face do agente financiador, ou seja, no caso vertente, a Caixa Econômica Federal, uma vez que o imóvel foi adquirido diretamente junto à referida instituição financeira, posto que o eventual pagamento de indenização ou mesmo retenção por benfeitorias realizadas no imóvel deveria ter sido postulado perante o agente financiador, no momento próprio, mas não dos novos adquirentes do bem. Até porque, segundo afirma a apelante, as obras teriam sido realizadas no ano de 2008, antes, portanto, da aquisição do imóvel pelos apelados. Por outro lado, no que tange ao aluguel pelo tempo da duração da ocupação, tem-se que assiste razão aos autores, bastando que se analisem as seguintes disposições do referido Decreto-lei nº 70/66 (artigos 37 e 38). Recurso ao qual se nega provimento." (0002454-76.2013.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 05/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CEF. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. Cuida-se de ação de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada, condenando a ré a pagar o autor o valor de R$ 500,00, referente à taxa de ocupação. 3. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 4. Na forma do art.1219, do CC/02, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 5. Apelante que é possuidora de má-fé, não possuindo direito de retenção e ressarcimento de benfeitorias. Ausência de especificação na petição inicial. 6. Devida taxa de ocupação. Valor fixado corretamente, no limite do pedido autoral e de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Manutenção da sentença. 8. Negado provimento ao recurso." (0018966-75.2011.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 01/11/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA PARTE AUTORA A POSSE E A PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COM TODAS AS ACESSÕES E BENFEITORIAS NELE EXISTENTES. Condeno a ré a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, esses que fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 8º, parágrafos 8º e 14, do CPC. A exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro à ré. P. I. Ciência à DP. Cumpra-se o item 1 do ID 196608325. Havendo requerimento, expeça-se em favor da autora mandado de imissão na posse. Nomeio a autora fiel depositária de eventuais bens móveis deixados no local. Autorizo, ainda, a requisição de força policial e o arrombamento de portas, se necessários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular