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0820969-10.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 15ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820969-10.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIANA DE FREITAS SALDANHA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179-A REU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogados do(a) REU: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134, RAPHAEL CARLOS DA SILVA GALL - RJ196000 DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDIANA DE FREITAS SALDANHA em face de PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE. Na contestação de ID 118433052, a parte ré requereu o chamamento ao processo do Hospital São Domingos Ltda., sob o argumento de que o estabelecimento integra sua rede credenciada e seria responsável pela alegada demora no atendimento da autora. Em razão desse requerimento, determinou-se a citação do hospital para manifestação, conforme decisão de ID 173392127. O Hospital São Domingos apresentou manifestação no ID 177285756, acompanhada de documentos, defendendo a inadmissibilidade da intervenção e negando responsabilidade pelos fatos discutidos. O chamamento ao processo somente é admitido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 130 do CPC, entre elas a convocação dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso, porém, não foi demonstrada obrigação solidária entre o PASA e o Hospital São Domingos perante a autora. Ao contrário, a própria requerida sustenta que eventual falha seria exclusivamente imputável ao hospital, narrativa que não caracteriza dívida comum nem autoriza o chamamento ao processo. O contrato de credenciamento existente entre as pessoas jurídicas também não estabelece, por si só, solidariedade perante a beneficiária, sobretudo porque, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Diante disso, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do Hospital São Domingos Ltda. Considerando, contudo, que a manifestação de ID 177285756 veio acompanhada de documentos potencialmente relevantes para o julgamento da ação e da reconvenção, INTIMEM-SE as partes originárias, para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo e respectivos anexos, nos termos dos arts. 10 e 437, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 15ª Vara Cível.

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