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0820968-11.2022.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 0820968-11.2022.8.19.0206/RJ REQUERENTE: JOSE GOMES DA CONCEICAO ADVOGADO(A): THIAGO QUINTANILHA RAMOS (OAB RJ262782) ADVOGADO(A): CHRISTIANO ANISIO DE SANTANA (OAB RJ082650) INVENTARIADO: MARIA DE FATIMA GOMES MATHES ADVOGADO(A): MICHELLE NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB RJ243834) INVENTARIADO: ISABEL CRISTINA GOMES ALVIM ADVOGADO(A): MICHELLE NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB RJ243834) INVENTARIADO: RONALDO GOMES DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MICHELLE NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB RJ243834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por NELSON GOMES DA CONCEIÇÃO, falecido em 22/04/2020, solteiro e filhos, figurando como sucessores seus irmãos e, por representação, descendentes de irmão pré-morto. No ev. 20, foi deferida a gratuidade de justiça e nomeado o requerente JOSÉ GOMES DA CONCEIÇÃO como inventariante. No ev. 21, foram apresentadas as primeiras declarações. No ev. 25, o herdeiro colateral PEDRO GOMES DA CONCEIÇÃO requereu sua habilitação e impugnou a nomeação de JOSÉ GOMES DA CONCEIÇÃO para o exercício da inventariança. No ev. 27, o inventariante apresentou manifestação em resposta à impugnação. No ev. 28, o inventariante informou a existência de uma motocicleta Honda NXR 160 BROS, placa LMO-7613, que não havia sido inicialmente incluída no rol de bens, alegando que o veículo, pertencente ao falecido, teria sido transferido, após o óbito, para LÍRIA FERNANDES CRESCÊNCIO CONCEIÇÃO, esposa de PEDRO GOMES DA CONCEIÇÃO. Relatou, ainda, controvérsias quanto à posse dos imóveis e ao recebimento dos respectivos aluguéis. Ainda, o inventariante sustentou que PEDRO GOMES DA CONCEIÇÃO e sua esposa teriam recebido valores provenientes da locação de imóvel integrante do espólio sem o correspondente repasse, requerendo a restituição e integração das quantias ao acervo hereditário. No ev. 34, o inventariante apresentou nova manifestação, reiterando que o falecido não deixou descendentes e indicando como sucessores os irmãos JOSÉ, PEDRO, MARIA DE FÁTIMA, ISABEL CRISTINA e RONALDO, além das descendentes do irmão pré-morto JORGE GOMES DA CONCEIÇÃO. No ev, 37, foi proferida decisão determinando que eventual pretensão de remoção do inventariante observasse o procedimento previsto no art. 623 do CPC. Ademais, foram deferidas habilitações, determinada a certificação acerca da existência da certidão de óbito do genitor do falecido, Manoel da Conceição, bem como a apresentação de certidão de dependentes habilitados ou de inexistência de dependentes junto ao INSS. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para obtenção de informações acerca da motocicleta e a apresentação das primeiras declarações em peça única, com indicação dos herdeiros, inclusive por representação, dos bens e respectivos títulos. No ev. 42, o inventariante promoveu a juntada da certidão de óbito de Manoel daConceição. No ev. 46, o inventariante apresentou primeiras declarações retificadas. No ev. 49, o inventariante juntou esboço de formal de partilha, guias de lançamento do ITD e DARJ referente ao pagamento do imposto. Nos evs. 50 e 51, o inventariante noticiou novos conflitos envolvendo os imóveis, afirmando que PEDRO GOMES DA CONCEIÇÃO teria realizado ntervenções no local, mantido em seu poder as chaves dos bens e continuado a receber aluguéis. Requereu a realização de diligência por oficial de justiça, a entrega das chaves e a alteração da forma de pagamento dos aluguéis. No ev. 55, foi proferido despacho em que determinou-se a citação da herdeira SIMONE. Quanto à remoção do inventariante, nada foi provido, uma vez que a pretensão não havia sido deduzida na forma do art. 623 do CPC. Na mesma oportunidade, foi designada mediação no CEJUSC. No ev. 59, o inventariante apresentou esboço de formal de partilha retificado, esclarecendo que, diversamente da informação anteriormente prestada, o acervo seria composto por quatro unidades residenciais situadas na Rua Walter Santos, nº 17, Santa Cruz/RJ, avaliadas em R$ 70.000,00 cada, além da motocicleta Honda NXR 160 BROS, placa LMO-7613, avaliada em R$ 13.747,00, atribuindo ao acervo o valor total de R$ 293.747,00. No ev. 60, o inventariante manifestou-se acerca da determinação de citação de SIMONE, sustentando desconhecer a pessoa indicada e afirmando não constar dos autos documentação comprobatória de sua condição de herdeira, tampouco endereço ou requerimento de habilitação, postulando o esclarecimento acerca da origem de sua inclusão no quadro sucessório. No ev. 113, o herdeiro PEDRO GOMES DA CONCEIÇÃO formulou pedido de tutela de urgência para preservação dos bens do espólio e proteção da posse. Alegou que o inventariante estaria ameaçando acessar e intervir nos imóveis e afirmou que os bens não possuem registro imobiliário individualizado, tratando-se de direitos possessórios. Sustentou, ainda, que as edificações teriam sido construídas em terreno por ele anteriormente cedido ao falecido e que a residência situada nos fundos estaria submetida à sua posse exclusiva. Requereu aproibição de intervenção nos imóveis pelo inventariante, o reconhecimento provisório de sua posse sobre a residência dos fundos e a preservação do estado dos bens. Requereu, ainda, produção de prova testemunhal para demonstração da alegada doação, da origem das edificações e do exercício da posse. No ev. 115, o inventariante impugnou o pedido de tutela de urgência. Sustentou a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmou que o acesso aos bens integra os deveres inerentes à inventariança e alegou que as questões referentes à posse exclusiva, doação ou exclusão de bens do acervo hereditário não comportariam resolução incidental no inventário, devendo ser discutidas em ação própria. No ev. 117 foi designada audiência de conciliação para o dia 08/05/2026. No ev. 134, ata da audiência de conciliação realizada. Proposta a composição, não houve acordo. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de prévia regularização do feito, notadamente diante do extenso trâmite processual e da existência de sucessivas manifestações e documentos cuja regularidade e integral cumprimento ainda não se encontram suficientemente esclarecidos. Assim, antes da apreciação dos requerimentos pendentes, ao cartório para quecertifique: 1- Se todas as certidões obrigatórias previstas no art. 303, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ foram acostadas aos autos. Em caso negativo, certifique as pendências existentes e intime-se o inventariante para supri-las no prazo de 15 (quinze) dias, , sob pena de indeferimento da petição inicial, eis que trata-se de documento indispensável à propositura da ação; 2 – Após, cumprido o item acima, certifique se todos os sucessores indicados nas primeiras declarações encontram-se regularmente habilitados e representados nos autos, esclarecendo, especialmente, a origem da determinação de citação da pessoa identificada como “Simone” e se há documento que demonstre sua qualidade de sucessora, tendo em vista a manifestação de ev. 60; 3 - Sem prejuízo, certifique-se, ainda, se consta documentação suficiente à comprovação do parentesco dos sucessores colaterais com o autor da herança, inclusive quanto aos sucessores por representação; 4 – Por fim, certifique-se se foi integralmente cumprida a determinação constante do ev. 37 quanto à expedição de ofício ao DETRAN/RJ, indicando eventual resposta e o documento no qual conste o histórico de propriedade e transferência da motocicleta Honda NXR 160 BROS, placa LMO-7613. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação das providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário e dos requerimentos pendentes. Intimem-se.

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