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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 18/08 A 25/08/2026 APELAÇÃO N. 0820966-35.2024.8.10.0040 APELANTE: YZZI GABRIELLE SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006-A APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) APELADO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AJUSTE DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA 1.417/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS). AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em decorrência do cancelamento de voo, com atraso de 24h (vinte e quatro horas) na chegada ao destino final, perda de compromisso profissional e alegada ausência de assistência material e informacional. A autora requer a reforma da sentença para condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia está abrangida pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se o cancelamento do voo, decorrente de ajuste de malha aérea, aliado ao atraso de 24h (vinte e quatro horas) e à ausência de assistência adequada, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando cancelamento decorrente de ajuste de malha aérea, caracterizado como fortuito interno. 4. O ajuste de malha aérea constitui risco inerente à atividade empresarial da transportadora, configurando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. Compete à transportadora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbe quando a própria documentação produzida evidencia que o cancelamento decorreu de circunstância operacional interna. 6. O cancelamento do voo, o atraso de 24h (vinte e quatro horas), a perda de compromisso de trabalho, a espera prolongada e a ausência de assistência material e informacional adequada caracterizam defeito na prestação do serviço e ultrapassam os meros dissabores cotidianos, ensejando dano moral indenizável. 7. A inexistência de reprimenda profissional formal não afasta a configuração do dano moral, pois a apreensão, a insegurança e o desgaste psicológico experimentados pelo passageiro decorrem objetivamente das circunstâncias do evento e independem de prova documental específica. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Pedido procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0820966-35.2024.8.10.0040, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por YZZI GABRIELLE SANTOS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, a Apelante requereu reforma da sentença para condenação da Apelada em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Em contrarrazões, a Apelada requereu, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. A Douta Procuradora Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Preliminarmente ao exame do mérito, cumpre apreciar o requerimento de suspensão do processo formulado pela Apelada em contrarrazões, sob o fundamento de que a controvérsia dos autos estaria abrangida pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do ARE 1.560.244/RJ, no qual o Ministro Relator Dias Toffoli determinou, em decisão monocrática de 26/11/2025, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. No caso em exame, a própria Apelada, em sua contestação, atribuiu o cancelamento do voo AD2879 à necessidade de manutenção emergencial e não programada na aeronave, decorrente de falha identificada em equipamento. Todavia, a tela extraída do sistema interno da própria transportadora, juntada aos autos em sua peça de defesa, evidencia que a origem da remarcação foi, na realidade, o ajuste da malha aérea operada pela companhia, e não uma efetiva intercorrência técnica de caráter imprevisível. Com efeito, o reajuste de malha aérea, motivado por razões de conveniência operacional da companhia, otimização de rotas, consolidação de voos ou aproveitamento de aeronaves, é circunstância previsível e evitável, decorrente do próprio planejamento empresarial, não se equiparando às hipóteses de força maior ou caso fortuito externo previstas na legislação especial. Cuida-se, portanto, de risco inerente à atividade explorada pela Apelada, caracterizando fortuito interno, o que não exclui, mas antes reforça, a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. Tratando-se, pois, de fortuito interno, a controvérsia dos autos não guarda identidade temática com o paradigma fixado no Tema 1.417, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento do julgamento. Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal restringe-se à existência do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo contratado pela Apelante e das circunstâncias que se lhe seguiram, notadamente a espera no aeroporto e o atraso de 24h (vinte e quatro horas) para a chegada ao destino final. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da transportadora aérea, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bastando, para fins de indenização, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos experimentados pelo consumidor, prescindindo-se da comprovação de culpa. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à Apelada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante. No caso, a alegação de força maior configuraria, precisamente, fato excludente da responsabilidade civil da Apelada, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, na medida em que a própria prova documental por ela produzida (tela sistêmica) revela que o cancelamento decorreu de ajuste de malha, circunstância que constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada, incapaz de romper o nexo de causalidade. Os autos demonstram que a Apelante, após se apresentar ao aeroporto de Imperatriz/MA com a antecedência necessária para embarque no voo AD2879, foi surpreendida com o cancelamento da operação, perdendo a conexão AD2674 originalmente contratada para Uberaba/MG. Aguardou, então, por mais de duas horas em fila de atendimento, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência material ou informacional efetiva, tendo sido informada de que o único voo disponível para reacomodação partiria somente às 2h (duas horas) da madrugada do dia seguinte. Em razão disso, viu-se obrigada a retornar à sua residência e a novo deslocamento ao aeroporto já na madrugada subsequente, para só então embarcar, perfazendo atraso de 24h (vinte e quatro horas) em relação ao itinerário originalmente contratado. Tal quadro fático ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral. Ademais, a circunstância de a viagem se destinar ao cumprimento de compromissos profissionais agrava a repercussão extrapatrimonial do evento. Com efeito, ainda que a chefia da Apelante tenha se mostrado compreensiva diante do ocorrido, o que, por si só, evidencia apenas a boa relação profissional mantida, e não a inexistência de prejuízo, é certo que a apreensão quanto a uma eventual reprimenda, a insegurança quanto às repercussões de sua ausência no ambiente de trabalho e o desgaste psicológico correlato integram experiência de foro eminentemente íntimo, bastando, para sua configuração, a demonstração das circunstâncias objetivas em que o evento se deu, tal como ocorreu no caso concreto. Quanto ao valor da indenização, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, e atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, em harmonia com precedentes de outras Cortes estaduais em casos assemelhados de cancelamento de voo por fortuito interno, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NA AERONAVE - PERDA DA CONEXÃO - REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. Sentença de improcedência. Insurgência do autor para fixação dos danos morais em R$6.000,00. Danos morais caracterizados. A manutenção da aeronave era previsível - fortuito interno que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador. Atraso de 07 (sete) horas para chegada ao destino final em virtude da perda da conexão. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Fixação do valor da indenização em R$6.000,00, conforme postulado. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10337685120248260003 São Paulo, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 10/11/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) Ante o exposto, preliminarmente INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e, no mérito, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando a Apelada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante YZZI GABRIELLE SANTOS PEREIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até efetivo pagamento. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, já considerado o labor desenvolvido nesta fase recursal. Publique-se. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 18/08 A 25/08/2026 APELAÇÃO N. 0820966-35.2024.8.10.0040 APELANTE: YZZI GABRIELLE SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006-A APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) APELADO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AJUSTE DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA 1.417/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS). AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em decorrência do cancelamento de voo, com atraso de 24h (vinte e quatro horas) na chegada ao destino final, perda de compromisso profissional e alegada ausência de assistência material e informacional. A autora requer a reforma da sentença para condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia está abrangida pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se o cancelamento do voo, decorrente de ajuste de malha aérea, aliado ao atraso de 24h (vinte e quatro horas) e à ausência de assistência adequada, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando cancelamento decorrente de ajuste de malha aérea, caracterizado como fortuito interno. 4. O ajuste de malha aérea constitui risco inerente à atividade empresarial da transportadora, configurando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. Compete à transportadora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbe quando a própria documentação produzida evidencia que o cancelamento decorreu de circunstância operacional interna. 6. O cancelamento do voo, o atraso de 24h (vinte e quatro horas), a perda de compromisso de trabalho, a espera prolongada e a ausência de assistência material e informacional adequada caracterizam defeito na prestação do serviço e ultrapassam os meros dissabores cotidianos, ensejando dano moral indenizável. 7. A inexistência de reprimenda profissional formal não afasta a configuração do dano moral, pois a apreensão, a insegurança e o desgaste psicológico experimentados pelo passageiro decorrem objetivamente das circunstâncias do evento e independem de prova documental específica. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Pedido procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0820966-35.2024.8.10.0040, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por YZZI GABRIELLE SANTOS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, a Apelante requereu reforma da sentença para condenação da Apelada em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Em contrarrazões, a Apelada requereu, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. A Douta Procuradora Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Preliminarmente ao exame do mérito, cumpre apreciar o requerimento de suspensão do processo formulado pela Apelada em contrarrazões, sob o fundamento de que a controvérsia dos autos estaria abrangida pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do ARE 1.560.244/RJ, no qual o Ministro Relator Dias Toffoli determinou, em decisão monocrática de 26/11/2025, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. No caso em exame, a própria Apelada, em sua contestação, atribuiu o cancelamento do voo AD2879 à necessidade de manutenção emergencial e não programada na aeronave, decorrente de falha identificada em equipamento. Todavia, a tela extraída do sistema interno da própria transportadora, juntada aos autos em sua peça de defesa, evidencia que a origem da remarcação foi, na realidade, o ajuste da malha aérea operada pela companhia, e não uma efetiva intercorrência técnica de caráter imprevisível. Com efeito, o reajuste de malha aérea, motivado por razões de conveniência operacional da companhia, otimização de rotas, consolidação de voos ou aproveitamento de aeronaves, é circunstância previsível e evitável, decorrente do próprio planejamento empresarial, não se equiparando às hipóteses de força maior ou caso fortuito externo previstas na legislação especial. Cuida-se, portanto, de risco inerente à atividade explorada pela Apelada, caracterizando fortuito interno, o que não exclui, mas antes reforça, a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. Tratando-se, pois, de fortuito interno, a controvérsia dos autos não guarda identidade temática com o paradigma fixado no Tema 1.417, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento do julgamento. Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal restringe-se à existência do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo contratado pela Apelante e das circunstâncias que se lhe seguiram, notadamente a espera no aeroporto e o atraso de 24h (vinte e quatro horas) para a chegada ao destino final. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da transportadora aérea, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bastando, para fins de indenização, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos experimentados pelo consumidor, prescindindo-se da comprovação de culpa. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à Apelada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante. No caso, a alegação de força maior configuraria, precisamente, fato excludente da responsabilidade civil da Apelada, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, na medida em que a própria prova documental por ela produzida (tela sistêmica) revela que o cancelamento decorreu de ajuste de malha, circunstância que constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada, incapaz de romper o nexo de causalidade. Os autos demonstram que a Apelante, após se apresentar ao aeroporto de Imperatriz/MA com a antecedência necessária para embarque no voo AD2879, foi surpreendida com o cancelamento da operação, perdendo a conexão AD2674 originalmente contratada para Uberaba/MG. Aguardou, então, por mais de duas horas em fila de atendimento, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência material ou informacional efetiva, tendo sido informada de que o único voo disponível para reacomodação partiria somente às 2h (duas horas) da madrugada do dia seguinte. Em razão disso, viu-se obrigada a retornar à sua residência e a novo deslocamento ao aeroporto já na madrugada subsequente, para só então embarcar, perfazendo atraso de 24h (vinte e quatro horas) em relação ao itinerário originalmente contratado. Tal quadro fático ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral. Ademais, a circunstância de a viagem se destinar ao cumprimento de compromissos profissionais agrava a repercussão extrapatrimonial do evento. Com efeito, ainda que a chefia da Apelante tenha se mostrado compreensiva diante do ocorrido, o que, por si só, evidencia apenas a boa relação profissional mantida, e não a inexistência de prejuízo, é certo que a apreensão quanto a uma eventual reprimenda, a insegurança quanto às repercussões de sua ausência no ambiente de trabalho e o desgaste psicológico correlato integram experiência de foro eminentemente íntimo, bastando, para sua configuração, a demonstração das circunstâncias objetivas em que o evento se deu, tal como ocorreu no caso concreto. Quanto ao valor da indenização, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, e atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, em harmonia com precedentes de outras Cortes estaduais em casos assemelhados de cancelamento de voo por fortuito interno, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NA AERONAVE - PERDA DA CONEXÃO - REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. Sentença de improcedência. Insurgência do autor para fixação dos danos morais em R$6.000,00. Danos morais caracterizados. A manutenção da aeronave era previsível - fortuito interno que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador. Atraso de 07 (sete) horas para chegada ao destino final em virtude da perda da conexão. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Fixação do valor da indenização em R$6.000,00, conforme postulado. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10337685120248260003 São Paulo, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 10/11/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) Ante o exposto, preliminarmente INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e, no mérito, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando a Apelada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante YZZI GABRIELLE SANTOS PEREIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até efetivo pagamento. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, já considerado o labor desenvolvido nesta fase recursal. Publique-se. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator