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0820964-43.2025.8.14.0000

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820964-43.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, RENATA NASCIMENTO FERNANDES AGRAVADO: ROBSON ALVES GONCALVES RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. LIMINAR POSSESSÓRIA. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse, suspendeu os efeitos da liminar possessória e declinou da competência em favor do juízo perante o qual tramita Ação de Petição de Herança relativa ao mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há conexão entre as ações possessória e sucessória; (ii) saber se a liminar possessória deve ser restabelecida pelo Tribunal; e (iii) saber se cabe reconhecer, neste recurso, a prescrição da pretensão deduzida na ação de petição de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR A identidade do imóvel e a coincidência parcial das partes não configuram conexão, pois as demandas possuem pedidos e causas de pedir distintos e não apresentam risco concreto de decisões conflitantes. A natureza sucessória da ação de petição de herança não desloca a competência para o julgamento da ação possessória, que cabe ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O restabelecimento da competência do juízo de origem não implica reativação automática da liminar, cujos requisitos devem ser por ele reapreciados, evitando-se supressão de instância. A prescrição da pretensão sucessória deve ser examinada na própria ação de petição de herança, por extrapolar os limites objetivos do recurso oriundo da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a competência do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, mantida a suspensão dos efeitos da liminar até sua reapreciação pelo juízo de origem, não apreciado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão sucessória. Tese de julgamento: Ações possessória e de petição de herança relativas ao mesmo imóvel não são conexas quando distintos seus pedidos e causas de pedir e inexistente risco concreto de decisões conflitantes. Reconhecida a competência do juízo de origem, cabe-lhe reapreciar a tutela possessória anteriormente suspensa. A prescrição da pretensão sucessória deve ser apreciada na respectiva ação de petição de herança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 300, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Conflito de Competência nº 0051302-63.2023.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2024; TJ-RS, Conflito de Competência nº 5354884-34.2025.8.21.7000, Rel. Des. Andre Guidi Colossi, Décima Oitava Câmara Cível, j. 27.03.2026. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Rafaela Nascimento Fernandes, Ricardo Nascimento Fernandes e Renata Nascimento Fernandes, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0815005-95.2024.8.14.0301, ajuizada em face de Robson Alves Gonçalves. A decisão agravada, lançada sob o Id 156375540, consignou que, após o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor dos autores, o réu informou a existência de decisão liminar proferida na Ação de Petição de Herança nº 0827019-77.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Capital, cujo conteúdo seria potencialmente conflitante com a medida possessória anteriormente deferida. Diante da possibilidade de decisões contraditórias, o magistrado suspendeu os efeitos da liminar de reintegração de posse e declinou da competência em favor do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, ao fundamento da existência de conexão e da competência universal do juízo sucessório. Em suas razões recursais (Id 30430861), os agravantes sustentam, em síntese, o direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; preliminarmente, a incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a ação possessória, defendendo que as demandas possessórias se submetem à competência absoluta do juízo cível, a teor dos arts. 47, § 2º, e 62 do Código de Processo Civil; que a ação de reintegração de posse possui causa de pedir e pedidos distintos daqueles formulados na ação de petição de herança, inexistindo conexão apta a justificar a reunião dos feitos ou a incidência da denominada competência universal do juízo sucessório; que a liminar possessória anteriormente deferida preenche os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, porquanto demonstradas a posse indireta dos autores, o esbulho praticado pelo agravado, a data do esbulho e a perda da posse; que a suspensão da medida liminar não se justifica pelo alegado risco de irreversibilidade, uma vez que a medida possui natureza reversível e o agravado permaneceria exercendo mera posse precária decorrente de permissão de moradia; que a Ação de Petição de Herança ajuizada pelo agravado apresenta fortes indícios de prescrição, tendo em vista que foi proposta mais de vinte anos após a abertura da sucessão, matéria objeto do Agravo de Instrumento nº 0811046-15.2025.8.14.0000, distribuído por dependência a esta Relatoria; e, subsidiariamente, caso mantido o entendimento pela reunião dos processos, requerem seja reconhecida a prevenção do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial, em razão da anterior distribuição da ação possessória. Ao final, postulam o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, restabelecendo os efeitos da liminar de reintegração de posse e reconhecendo a competência da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processamento e julgamento da demanda possessória. Em decisão monocrática, foi deferido aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, determinando-se a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões (Id 33398373), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta, em síntese, a existência de conexão entre a ação possessória e a ação de petição de herança, em razão da identidade do imóvel objeto das demandas e do risco de prolação de decisões conflitantes. Afirma que a reunião dos processos atende aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, bem como que a discussão possessória não pode ser dissociada da controvérsia sucessória, na qual busca o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Requer, ao final, a manutenção integral da decisão que suspendeu a liminar possessória e declinou da competência em favor do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que o presente recurso foi distribuído por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0811046-15.2025.8.14.0000, posto que as controvérsias decorrem de decisões proferidas em processos distintos envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel e questões jurídicas correlatas. Os autos vieram conclusos em 29/01/2026. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e passo à análise de seu mérito. A matéria devolvida ao exame desta Turma restringe-se a verificar se deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, sob o fundamento da existência de conexão com a Ação de Petição de Herança nº 0827019-77.2025.8.14.0301; se deve ser restabelecida, desde logo, a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida; e se é cabível, nesta sede recursal, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelo agravado na ação de petição de herança. Da competência A decisão agravada declinou da competência da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, ao fundamento da existência de conexão entre a presente ação possessória e a Ação de Petição de Herança nº 0827019-77.2025.8.14.0301, bem como da denominada competência universal do juízo sucessório. Todavia, com a devida vênia, entendo que assiste razão aos agravantes. O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a conexão exige identidade do pedido ou da causa de pedir, de modo a justificar a reunião das ações para evitar decisões conflitantes. No caso concreto, contudo, não estão presentes os requisitos legais. A presente demanda possui natureza eminentemente possessória. O objeto da presente ação principal consiste em verificar se os autores demonstraram a posse anterior, a ocorrência do alegado esbulho, a data de sua prática e a perda da posse, nos exatos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Dispõe referido dispositivo: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, o julgamento da ação possessória limitar-se-á ao exame dos requisitos próprios da tutela possessória, sem adentrar na validade dos títulos dominiais, na definição da qualidade de herdeiro do agravado ou na composição do patrimônio hereditário. Em sentido diverso, a Ação de Petição de Herança possui natureza sucessória e tem por finalidade o reconhecimento da condição de herdeiro do autor e a consequente restituição da universalidade ou da quota-parte dos bens hereditários que entende lhe serem devidos. Portanto, embora ambas as demandas guardem relação fática por envolverem o mesmo imóvel e algumas das mesmas partes, possuem objetos, causas de pedir e pedidos distintos. Também não se evidencia risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. Isso porque eventual procedência ou improcedência da ação possessória não importa reconhecimento ou negativa da condição hereditária do agravado. Da mesma forma, eventual procedência da ação de petição de herança não implica, por si só, solução acerca da posse exercida sobre o imóvel em determinado momento histórico. As tutelas jurisdicionais possuem fundamentos jurídicos diversos e produzem efeitos distintos. Não há, portanto, identidade apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELENCADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA NO ARTIGO 43 DA LEI N.º 6 .956/15, INEXISTE PREVISÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA, AINDA QUE ORIUNDA DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE . (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00513026320238190000 202300800956, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO . AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I . CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelos autores em face do réu, após o juízo cível declinar da competência em razão da existência de ação anulatória de negócio jurídico envolvendo o mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar ação de reintegração de posse quando existe ação anulatória de negócio jurídico em trâmite na Vara de Família e Sucessões envolvendo o mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de reintegração de posse tem como causa de pedir a alegação de esbulho possessório e como pedido a proteção da posse dos autores, tratando-se de demanda cujo objeto é estritamente a posse como fato, independentemente da discussão sobre a propriedade . 4. A ação anulatória de negócio jurídico, embora referente ao mesmo bem, possui causa de pedir diversa, centrada em supostos vícios de validade de escrituras públicas de partilha amigável, com pedido de natureza declaratória. 5. Não há conexão entre as ações, nos termos do art . 55 do CPC, pois são distintas as causas de pedir e os pedidos, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 6. O julgamento da ação possessória se limitará a analisar se os autores detinham a posse anterior, se houve o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, sem adentrar na validade dos títulos de domínio. 7 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que ações possessórias, mesmo que contextualizadas em relações familiares ou sucessórias, devem ser julgadas pelo juízo cível, pois a matéria de fundo não se enquadra na competência especializada das Varas de Família.IV. DISPOSITIVO 8. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar como competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana .Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §§ 1º, 2º e 3º; RITJRS, arts. 277 e 278.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de competência, Nº 53055962020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel . Alexandre Fernandes Gastal, j. 04-12-2025; TJRS, Conflito de competência, Nº 53109433420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 24-10-2025; TJRS, Conflito de competência, Nº 52113212120218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel . Pedro Celso Dal Pra, j. 17-12-2021; TJRS, Conflito de competência, Nº 51889359420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 22-10-2021; TJRS, Conflito de Competência, Nº 70074571779, Oitava Câmara Cível, Rel . Luiz Felipe Brasil Santos, j. 25-07-2017.(Conflito de competência, Nº 53548843420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 27-03-2026) (TJ-RS - Conflito de competência: 53548843420258217000 OUTRA, Relator: Andre Guidi Colossi, Data de Julgamento: 27/03/2026, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) Igualmente não prospera o fundamento da denominada competência universal do juízo sucessório. A ação de petição de herança constitui demanda autônoma em relação ao inventário anteriormente encerrado, não se confundindo com este. Além disso, a circunstância de uma das demandas possuir natureza sucessória não desloca, por si só, a competência para julgamento de ação possessória, cuja cognição permanece restrita aos requisitos específicos previstos na legislação processual. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse nº 0815005-95.2024.8.14.0301. Da suspensão dos efeitos da liminar possessória Os agravantes postulam, ainda, o imediato restabelecimento da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida. Conforme se verifica da decisão recorrida, o magistrado de origem não revogou a tutela possessória anteriormente concedida. Limitou-se a suspender os efeitos da liminar até ulterior deliberação, por entender que a competência para prosseguimento da demanda seria do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, em razão da alegada conexão com a ação de petição de herança. Reconhecida, neste julgamento, a competência da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, desaparece o fundamento que motivou a suspensão do regular processamento da demanda. Entretanto, isso não autoriza este Tribunal a restabelecer automaticamente a tutela possessória. Isso porque a decisão agravada não procedeu à reapreciação dos requisitos previstos nos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, justamente porque o magistrado compreendeu que não mais detinha competência para apreciar a matéria. Em outras palavras, a suspensão dos efeitos da liminar decorreu exclusivamente do reconhecimento da alegada incompetência do Juízo, e não de novo exame acerca da presença ou ausência dos pressupostos autorizadores da medida possessória. Nessas circunstâncias, mostra-se mais consentâneo com os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância que a reapreciação da tutela provisória seja realizada pelo próprio Juízo competente, agora definitivamente reconhecido. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada quanto à suspensão dos efeitos da liminar possessória, determinando-se, contudo, o retorno dos autos ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para que, reconhecida sua competência, proceda à imediata reapreciação da tutela provisória anteriormente deferida, deliberando, de forma fundamentada, acerca do restabelecimento de seus efeitos ou de sua eventual revogação, conforme entender de direito. Do pedido de reconhecimento da prescrição da ação de petição de herança Os agravantes requerem, ainda, seja reconhecida, nestes autos, a prescrição da pretensão deduzida pelo agravado na Ação de Petição de Herança. A controvérsia relativa à eventual prescrição da pretensão sucessória constitui matéria própria da Ação de Petição de Herança nº 0827019-77.2025.8.14.0301, devendo ser apreciada naquele processo, mediante cognição compatível com a amplitude da matéria devolvida ao Juízo competente. Com efeito, embora esta Relatoria tenha apreciado, no Agravo de Instrumento nº 0811046-15.2025.8.14.0000, os pressupostos da tutela provisória deferida na ação de petição de herança, reconhecendo a existência de fortes indícios de prescrição para fins exclusivos de análise da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tal circunstância não autoriza o reconhecimento definitivo da prescrição nesta ação possessória. O presente recurso decorre de decisão proferida em ação de reintegração de posse e possui objeto processual próprio. Assim, eventual pronunciamento acerca da ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na ação sucessória extrapolaria os limites objetivos da presente insurgência recursal e importaria indevida antecipação de matéria a ser apreciada no processo adequado, após a regular instrução processual. Desse modo, o pedido de reconhecimento da prescrição não comporta exame nesta sede. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse nº 0815005-95.2024.8.14.0301; b) manter a decisão agravada quanto à suspensão dos efeitos da liminar possessória, determinando, contudo, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, reconhecida sua competência, proceda à imediata reapreciação da tutela provisória anteriormente deferida, deliberando fundamentadamente acerca do restabelecimento de seus efeitos ou de sua eventual revogação, conforme entender de direito; c) deixar de apreciar, nestes autos, o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na Ação de Petição de Herança nº 0827019-77.2025.8.14.0301, por constituir matéria própria daquele processo. É como voto. Alertem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Da mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. À Secretaria para as providências de praxe. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026

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