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Processo 0820957-96.2017.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0820957-96.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA PINHEIRO DUTRA FONSECA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, formulado pela parte credora com fundamento no limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, considerada sua condição de pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos e o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento após fevereiro de 2017. A determinação constante do Id. 138659393 foi no sentido de que a SERPREC observasse o disposto na Portaria nº 04/2024-SERPREC. O cumprimento da diligência ocorreu parcialmente, uma vez que se fazia necessário registrar expressamente duas circunstâncias relevantes para definição da modalidade de requisição. A primeira diz respeito à idade da credora. Conforme documento de identidade juntado aos autos, Maria de Fátima Pinheiro Dutra Fonseca nasceu em 16 de julho de 1964, contando, portanto, atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A segunda refere-se ao marco temporal do título executivo. Conforme certidão de Id. 111874472, o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento ocorreu no ano de 2018, portanto, posteriormente a fevereiro de 2017. Faço, nesta oportunidade, os registros faltantes, para fins de integral atendimento da Portaria nº 04/2024-SERPREC e regular prosseguimento do feito. Para sequenciamento dos atos processuais, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos valores lançados na RPV. Havendo concordância, promova-se a expedição de alvará do valor bloqueado, observadas as cautelas de praxe, sem expediçao de precatório. P.I. NATAL /RN, 11 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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