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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0820952-76.2024.8.14.0028 AUTOR: LINDINALVA SOUZA CRUZ e outros REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros DECISÃO Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestações e respectiva réplica, os autos encontram-se em condição de saneamento e organização da atividade instrutória. Antes da definição da fase probatória, cumpre apreciar o pedido de suspensão formulado pela corré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., fundado no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A corré sustenta que o processo deveria permanecer sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417). Ocorre que, em decisão posterior proferida nos embargos de declaração daquele recurso, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão possui alcance restrito, incidindo apenas sobre processos que discutam responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito externo ou força maior, nas hipóteses previstas no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. A presente demanda, contudo, versa sobre alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo e responsabilidade das rés pelo cancelamento da viagem adquirida pelos autores, não havendo, até o presente momento, demonstração de que a controvérsia decorra das hipóteses excepcionais delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se verifica identidade entre a matéria discutida nestes autos e a questão submetida à suspensão nacional do Tema 1.417. INDEFIRO, portanto, o pedido de sobrestamento do processo. II – DO SANEAMENTO COOPERATIVO O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Julgamento antecipado do mérito Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. b) Organização compartilhada da fase de saneamento Na hipótese de entenderem necessária a dilação probatória, deverão indicar especificamente: I) quais são as exatas questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC; II) quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, especialmente quanto: à alegada prescrição bienal prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica; à responsabilidade solidária da companhia aérea e da agência de viagens; à caracterização do evento como fortuito interno ou externo; III) qual a proposta de distribuição do ônus da prova, observando-se o disposto no art. 357, III, do CPC; IV) quais provas pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. Deverão, ainda, esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. Advirto que meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução, podendo ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam adequadamente delimitados os fatos controvertidos e a necessidade concreta da atividade probatória. Ultrapassados os prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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