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Processo 0820944-40.2025.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0820944-40.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: MIRTHES FRANCO SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS (OAB 18082-MA) PARTE REQUERIDA:REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA)} SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MIRTHES FRANCO SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz, em síntese: (i) que é proprietária de imóvel localizado na Rua G, Lote 13, Quadra 31, Loteamento Santa Rita, no qual edificou 10 (dez) pontos comerciais destinados à locação, mediante financiamento bancário cujas parcelas seguem sendo pagas, e que em 08/05/2025 solicitou ligação nova trifásica junto à requerida, sob o protocolo nº 8036327111, contrato nº 3023183543, para fornecer energia aos referidos pontos comerciais; (ii) que somente em 30/06/2025 a requerida informou à autora a necessidade de obras, comprometendo-se a atender a solicitação até 06/08/2025, prazo sucessivamente descumprido e prorrogado para 25/08/2025, depois para 30/11/2025 e novamente para 26/02/2026, conforme protocolos nº 259296448798, 253206583005 e 252287504355, sendo que mesmo após reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov, a requerida reiterou o novo prazo de 26/02/2026 em resposta de 24/09/2025; (iii) que todos os prazos previstos nas resoluções da ANEEL foram extrapolados, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para rede secundária vencido em 07/07/2025 e o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para rede primária de até 1 km vencido em 05/09/2025, sem que qualquer obra houvesse sido iniciada, totalizando 294 (duzentos e noventa e quatro) dias de atraso desde a solicitação inicial até a nova previsão de atendimento; (iv) que a impossibilidade de locar os 10 (dez) pontos comerciais construídos para essa finalidade tem gerado lucros cessantes estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, valor calculado com base no aluguel de ponto comercial de mesmo tamanho situado nas proximidades, pertencente à Sra. Feliciana Maria Lopes Oliveira, locado mensalmente por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por unidade, conforme contrato de aluguel anexo, totalizando prejuízo de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) no período de mais de 7 (sete) meses de atraso além do prazo máximo estabelecido pela ANEEL e; (v) que a sequência de descasos, prazos descumpridos e ausência de solução efetiva por parte da requerida tem causado à autora angústia, estresse constante e abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para compelir a requerida à realização imediata da ligação de energia elétrica, bem como para obter a reparação pelos danos morais sofridos e pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação dos pontos comerciais. Em razão disso, pediu tutela de urgência consistente na determinação para que a requerida “EXECUTE IMEDIATAMENTE O PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA na unidade consumidora nº 3022964673, de titularidade do Autor”. No mérito, pediu a condenação da requerida “a título de danos morais e materiais, ao pagamento de indenização correspondente aos danos suportados pela Requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência não foi concedida. A parte autora formulou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência. Após, juntou novos documentos, nomeados de “termo de reserva” Citada, a requerida contestou a demanda. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta. Pediu a improcedência do pleito autoral. Intimada, a parte requerente replicou a contestação. O pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência foi rejeitado. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidade para proclamar de ofício, passo ao julgamento do mérito. 2.1. Mérito. Conheço diretamente do pedido. Destaco inicialmente que não serão aplicadas as disposições elencadas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, pela teoria finalista (art. 2°, CDC), a requerente, enquanto intermediária da cadeia de consumo, não é considerada como destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela ré. Em outras palavras, a demandante adquiriu os produtos distribuídos pela requerida com a finalidade de auferir lucro em sua atividade empresarial, reinserindo-o perante seus consumidores, seja na forma de produto ou serviço, o que afasta a relação consumerista na espécie. Dessa forma, deverão ser observados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, prevista no Código Civil, quais sejam: ato ilícito, culpa aquiliana, dano e nexo de causalidade, a teor do que estabelece o art. 927. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente, em parte. Sem maiores digressões, é induvidoso nos autos que, no dia 08.05.2025, a parte autora solicitou perante a requerida ligação nova na unidade consumidora descrita na exordial (ID 162257878). No dia 16.09.2025, a requerida remeteu correspondência eletrônica para a parte autora para informar que foi identificada a necessidade de obra de extensão de rede, com investimento aproximado de R$ 53.000,00, às expensas da concessionária de energia elétrica, com cronograma de execução até o dia 30.11.2025 (ID 162257893). Após, no dia 24.09.2025, a parte autora foi novamente comunicada pela requerida acerca da readequação do cronograma de obras, indicando como prazo para conclusão das obras em andamento até o dia 28.02.2026 (ID 162256868). Os documentos encartados com a contestação, sobretudo o parecer de ID 165627252, página 02, evidencia que, no dia 02.06.2025, houve a elaboração do orçamento para a conclusão da obra em 60 dias. No dia 09.06.2025, a parte autora teria dado o aceite e, no dia 25.06.2025, as obras teriam iniciado. Tal cronograma está em acordo com o que dispõe o art. 88, I, “a” e “b” da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo de 60 dias para a conclusão de obras como as que foram necessárias na unidade consumidora da parte autora. Logo, não se discute que, tendo as obras sido iniciadas em 25.06.2025, conforme reconhecido pela ré, a sua conclusão deveria se dar até o dia 25.08.2025. Dessa maneira, a resposta administrativa da requerida, aludida anteriormente no ID 162256868, de que as obras seriam concluídas até o dia 28.02.2026 evidenciam demora injustificada para a conclusão dos trabalhos e a ligação da unidade consumidora. Dessa forma, é de se reconhecer a demora excessiva da requerida para atender a solicitação de ligação da unidade consumidora, mesmo diante da justificativa de que seriam necessárias obras na rede de distribuição. Assim, quanto ao pedido de condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na ligação da unidade consumidora da parte autora, concluo que deve ser acolhido. Isso porque, não havendo a requerida informado nos autos que concluiu as obras no prazo assinalado administrativamente, deverá efetivar a ligação da unidade consumidora da parte autora, no prazo de 10 dias. Lado outro, em que pese o reconhecimento judicial da demora injustificada da concessionária em atender à solicitação de ligação da unidade consumidora, os pedidos autorais de condenação da requerida por danos morais e materiais devem ser rejeitados. Com efeito, em relação aos danos morais, conquanto a demanda tenha sido ajuizada em nome de MIRTHES FRANCO SILVA, pessoa física, observa-se que o imóvel que constitui a unidade consumidora é formado por diversas unidades construídas para locação comercial, cuja negociação é feita em nome da empresa CARVALHO & FRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, consoante se depreende dos termos anexados pela parte autora na petição de ID 163977195. Dessa forma, a despeito da demora da requerida em concluir as obras de extensão da rede de distribuição para ligar as salas comerciais, não há nos autos nenhum indicativo de que a demora tenha maculado a imagem da parte autora perante seus clientes e a sociedade em geral. Registre-se que, na hipótese dos autos, não se está diante de dano moral presumido (in re ipsa). Assim, inexistindo prova da mácula à imagem da parte autora perante os pretensos locatários das suas salas comerciais, deverá o pedido dos danos morais ser rejeitado. Quanto aos danos materiais, também concluo que deve ser o pedido julgado improcedente. Inicialmente, faço constar que o juízo é limitado aos contornos do que foi narrado e pedido na inicial (princípio da adstrição/congruência). Nesse sentido, a parte autora formulou pedido de condenação da requerida, por danos “morais e materiais”, no valor de “R$ 20.000,00”. Dessa forma, sequer especificou o quantum pleiteado a título de danos materiais. Inclusive, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 Assim, a despeito de, nas manifestações supervenientes atravessadas pela parte requerente nos autos, a parte autora tenha formulado requerimentos no sentido de que a requerida seja condenada por lucros cessantes no valor de R$ 105.000,00, o fato é que não deduziu tal pretensão, expressamente, na exordial. Por esse motivo, o pedido autoral de indenização por danos materiais deverá ser rejeitado. Não bastasse isso, registro que os danos materiais constituem modalidade de dano cuja configuração demanda a comprovação de sua existência e sua extensão. Vale dizer, não se admitem os danos presumidos ou hipotéticos. Portanto, ainda que a parte autora tivesse formulado pedido expresso e quantificado de danos materiais na exordial, não comprovou que tenha efetivamente experimentado prejuízo, por valores que teria deixado de receber, em razão da conduta da requerida. Isso porque os termos de reserva das salas comerciais de ID 163977195 possuem prazo de 90 dias e não condicionam a concretização do contrato de locação à ligação da unidade consumidora. Pelo contrário, a avença não possui nenhuma condicionante, apenas constando, em sua cláusula quatro, que “as partes comprometem-se a formalizar o Contrato de Locação do imóvel no prazo estipulado na Cláusula 2” (sic), ou seja, no prazo de 90 dias, de modo que, não sendo concluída a locação, a reserva “ficará automaticamente cancelada” (ID 163977197). Logo, conquanto tenha juntado aos autos termos de reservas de salas comerciais (quatro reservas, ao todo), a parte autora não demonstrou que tais reservas não foram convertidas em locação. De igual modo, caso não tenham se convertido em locação, não demonstrou que tal fato redundou da conduta da requerida. Assim, de uma forma ou de outra, não tendo a parte autora formulado o pedido de condenação por danos materiais/lucros cessantes de forma adequada, tampouco demonstrado a efetiva existência de prejuízo decorrente de lucro que deixou de auferir diretamente pela conduta da demandada, deverá o pedido ser rejeitado, nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I) PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na conclusão das obras de extensão da rede de distribuição para realizar a ligação da unidade consumidora descrita na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias; II) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à conclusão das obras de extensão e adequação da rede de distribuição a fim de que promova a ligação da unidade consumidora descrita na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para fins de atendimento do disposto da Súmula 410 do STJ, proceda-se à intimação pessoal da requerida, quanto à tutela de urgência, cuja efetivação poderá ser, inclusive, mediante intimação formulada no domicílio judicial eletrônico. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0820944-40.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: MIRTHES FRANCO SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS (OAB 18082-MA) PARTE REQUERIDA:REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA)} SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MIRTHES FRANCO SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz, em síntese: (i) que é proprietária de imóvel localizado na Rua G, Lote 13, Quadra 31, Loteamento Santa Rita, no qual edificou 10 (dez) pontos comerciais destinados à locação, mediante financiamento bancário cujas parcelas seguem sendo pagas, e que em 08/05/2025 solicitou ligação nova trifásica junto à requerida, sob o protocolo nº 8036327111, contrato nº 3023183543, para fornecer energia aos referidos pontos comerciais; (ii) que somente em 30/06/2025 a requerida informou à autora a necessidade de obras, comprometendo-se a atender a solicitação até 06/08/2025, prazo sucessivamente descumprido e prorrogado para 25/08/2025, depois para 30/11/2025 e novamente para 26/02/2026, conforme protocolos nº 259296448798, 253206583005 e 252287504355, sendo que mesmo após reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov, a requerida reiterou o novo prazo de 26/02/2026 em resposta de 24/09/2025; (iii) que todos os prazos previstos nas resoluções da ANEEL foram extrapolados, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para rede secundária vencido em 07/07/2025 e o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para rede primária de até 1 km vencido em 05/09/2025, sem que qualquer obra houvesse sido iniciada, totalizando 294 (duzentos e noventa e quatro) dias de atraso desde a solicitação inicial até a nova previsão de atendimento; (iv) que a impossibilidade de locar os 10 (dez) pontos comerciais construídos para essa finalidade tem gerado lucros cessantes estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, valor calculado com base no aluguel de ponto comercial de mesmo tamanho situado nas proximidades, pertencente à Sra. Feliciana Maria Lopes Oliveira, locado mensalmente por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por unidade, conforme contrato de aluguel anexo, totalizando prejuízo de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) no período de mais de 7 (sete) meses de atraso além do prazo máximo estabelecido pela ANEEL e; (v) que a sequência de descasos, prazos descumpridos e ausência de solução efetiva por parte da requerida tem causado à autora angústia, estresse constante e abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para compelir a requerida à realização imediata da ligação de energia elétrica, bem como para obter a reparação pelos danos morais sofridos e pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação dos pontos comerciais. Em razão disso, pediu tutela de urgência consistente na determinação para que a requerida “EXECUTE IMEDIATAMENTE O PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA na unidade consumidora nº 3022964673, de titularidade do Autor”. No mérito, pediu a condenação da requerida “a título de danos morais e materiais, ao pagamento de indenização correspondente aos danos suportados pela Requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência não foi concedida. A parte autora formulou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência. Após, juntou novos documentos, nomeados de “termo de reserva” Citada, a requerida contestou a demanda. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta. Pediu a improcedência do pleito autoral. Intimada, a parte requerente replicou a contestação. O pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência foi rejeitado. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidade para proclamar de ofício, passo ao julgamento do mérito. 2.1. Mérito. Conheço diretamente do pedido. Destaco inicialmente que não serão aplicadas as disposições elencadas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, pela teoria finalista (art. 2°, CDC), a requerente, enquanto intermediária da cadeia de consumo, não é considerada como destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela ré. Em outras palavras, a demandante adquiriu os produtos distribuídos pela requerida com a finalidade de auferir lucro em sua atividade empresarial, reinserindo-o perante seus consumidores, seja na forma de produto ou serviço, o que afasta a relação consumerista na espécie. Dessa forma, deverão ser observados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, prevista no Código Civil, quais sejam: ato ilícito, culpa aquiliana, dano e nexo de causalidade, a teor do que estabelece o art. 927. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente, em parte. Sem maiores digressões, é induvidoso nos autos que, no dia 08.05.2025, a parte autora solicitou perante a requerida ligação nova na unidade consumidora descrita na exordial (ID 162257878). No dia 16.09.2025, a requerida remeteu correspondência eletrônica para a parte autora para informar que foi identificada a necessidade de obra de extensão de rede, com investimento aproximado de R$ 53.000,00, às expensas da concessionária de energia elétrica, com cronograma de execução até o dia 30.11.2025 (ID 162257893). Após, no dia 24.09.2025, a parte autora foi novamente comunicada pela requerida acerca da readequação do cronograma de obras, indicando como prazo para conclusão das obras em andamento até o dia 28.02.2026 (ID 162256868). Os documentos encartados com a contestação, sobretudo o parecer de ID 165627252, página 02, evidencia que, no dia 02.06.2025, houve a elaboração do orçamento para a conclusão da obra em 60 dias. No dia 09.06.2025, a parte autora teria dado o aceite e, no dia 25.06.2025, as obras teriam iniciado. Tal cronograma está em acordo com o que dispõe o art. 88, I, “a” e “b” da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo de 60 dias para a conclusão de obras como as que foram necessárias na unidade consumidora da parte autora. Logo, não se discute que, tendo as obras sido iniciadas em 25.06.2025, conforme reconhecido pela ré, a sua conclusão deveria se dar até o dia 25.08.2025. Dessa maneira, a resposta administrativa da requerida, aludida anteriormente no ID 162256868, de que as obras seriam concluídas até o dia 28.02.2026 evidenciam demora injustificada para a conclusão dos trabalhos e a ligação da unidade consumidora. Dessa forma, é de se reconhecer a demora excessiva da requerida para atender a solicitação de ligação da unidade consumidora, mesmo diante da justificativa de que seriam necessárias obras na rede de distribuição. Assim, quanto ao pedido de condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na ligação da unidade consumidora da parte autora, concluo que deve ser acolhido. Isso porque, não havendo a requerida informado nos autos que concluiu as obras no prazo assinalado administrativamente, deverá efetivar a ligação da unidade consumidora da parte autora, no prazo de 10 dias. Lado outro, em que pese o reconhecimento judicial da demora injustificada da concessionária em atender à solicitação de ligação da unidade consumidora, os pedidos autorais de condenação da requerida por danos morais e materiais devem ser rejeitados. Com efeito, em relação aos danos morais, conquanto a demanda tenha sido ajuizada em nome de MIRTHES FRANCO SILVA, pessoa física, observa-se que o imóvel que constitui a unidade consumidora é formado por diversas unidades construídas para locação comercial, cuja negociação é feita em nome da empresa CARVALHO & FRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, consoante se depreende dos termos anexados pela parte autora na petição de ID 163977195. Dessa forma, a despeito da demora da requerida em concluir as obras de extensão da rede de distribuição para ligar as salas comerciais, não há nos autos nenhum indicativo de que a demora tenha maculado a imagem da parte autora perante seus clientes e a sociedade em geral. Registre-se que, na hipótese dos autos, não se está diante de dano moral presumido (in re ipsa). Assim, inexistindo prova da mácula à imagem da parte autora perante os pretensos locatários das suas salas comerciais, deverá o pedido dos danos morais ser rejeitado. Quanto aos danos materiais, também concluo que deve ser o pedido julgado improcedente. Inicialmente, faço constar que o juízo é limitado aos contornos do que foi narrado e pedido na inicial (princípio da adstrição/congruência). Nesse sentido, a parte autora formulou pedido de condenação da requerida, por danos “morais e materiais”, no valor de “R$ 20.000,00”. Dessa forma, sequer especificou o quantum pleiteado a título de danos materiais. Inclusive, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 Assim, a despeito de, nas manifestações supervenientes atravessadas pela parte requerente nos autos, a parte autora tenha formulado requerimentos no sentido de que a requerida seja condenada por lucros cessantes no valor de R$ 105.000,00, o fato é que não deduziu tal pretensão, expressamente, na exordial. Por esse motivo, o pedido autoral de indenização por danos materiais deverá ser rejeitado. Não bastasse isso, registro que os danos materiais constituem modalidade de dano cuja configuração demanda a comprovação de sua existência e sua extensão. Vale dizer, não se admitem os danos presumidos ou hipotéticos. Portanto, ainda que a parte autora tivesse formulado pedido expresso e quantificado de danos materiais na exordial, não comprovou que tenha efetivamente experimentado prejuízo, por valores que teria deixado de receber, em razão da conduta da requerida. Isso porque os termos de reserva das salas comerciais de ID 163977195 possuem prazo de 90 dias e não condicionam a concretização do contrato de locação à ligação da unidade consumidora. Pelo contrário, a avença não possui nenhuma condicionante, apenas constando, em sua cláusula quatro, que “as partes comprometem-se a formalizar o Contrato de Locação do imóvel no prazo estipulado na Cláusula 2” (sic), ou seja, no prazo de 90 dias, de modo que, não sendo concluída a locação, a reserva “ficará automaticamente cancelada” (ID 163977197). Logo, conquanto tenha juntado aos autos termos de reservas de salas comerciais (quatro reservas, ao todo), a parte autora não demonstrou que tais reservas não foram convertidas em locação. De igual modo, caso não tenham se convertido em locação, não demonstrou que tal fato redundou da conduta da requerida. Assim, de uma forma ou de outra, não tendo a parte autora formulado o pedido de condenação por danos materiais/lucros cessantes de forma adequada, tampouco demonstrado a efetiva existência de prejuízo decorrente de lucro que deixou de auferir diretamente pela conduta da demandada, deverá o pedido ser rejeitado, nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I) PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na conclusão das obras de extensão da rede de distribuição para realizar a ligação da unidade consumidora descrita na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias; II) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à conclusão das obras de extensão e adequação da rede de distribuição a fim de que promova a ligação da unidade consumidora descrita na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para fins de atendimento do disposto da Súmula 410 do STJ, proceda-se à intimação pessoal da requerida, quanto à tutela de urgência, cuja efetivação poderá ser, inclusive, mediante intimação formulada no domicílio judicial eletrônico. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível

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