2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0820939-85.2025.8.19.0066/RJ AUTOR: JOAO HENRIQUE MARTINS MARIANO ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOUZA DA SILVA (OAB RJ148187) ADVOGADO(A): BÁRBARA CATIA COSTA DA SILVA (OAB RJ155509) DESPACHO/DECISÃO Pretensão de pagamento de Referencial por Tempo de Serviço, vantagem prevista em Lei municipal, em face de Autarquia Municipal. Com efeito, a relação então mantida entre o autor e o SAAE é de natureza celetista, porém o pedido envolve benefício de natureza administrativa, sendo a competente a Justiça Comum - Tema 1.143 do STF. Portanto, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo. O artigo 98, Código de Processo Civil, reza que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade de justiça, competindo ao impugnante produzir a prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse. O autor comprova a hipossuficiência pelos documentos de evento 01, anexos 07 a 09. Rejeito a IJG. Processo em ordem. Ponto controvertido é a justeza de a complementação do vencimento-base para alcançar o salário-mínimo nacional justificar a supressão do pagamento da vantagem referida. As partes requerem o julgamento no estado. A causa enfoca matéria unicamente de direito. Faculto razões finais em prazo comum de quinze dias. Após o decurso de prazo, certifique-se. Conclusos - causa madura.