2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
Agravo de Instrumento nº 0820938-43.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Processo de origem: 0833704-05.2022.8.20.5001 Agravantes: Adaísa Dantas de Medeiros e Maryelzy Felipe David de Oliveira Advogados: Giza Fernandes Xavier – OAB/RN nº 7.238 e Thiago Tavares de Araújo – OAB/RN nº 12.618 Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adaísa Dantas de Medeiros e Maryelzy Felipe David de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no Cumprimento de Sentença nº 0833704-05.2022.8.20.5001, movido contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na decisão de Id 199170462, juntada a este recurso no Id 41588250, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Entendeu que as exequentes não comprovaram falta de recursos para pagar as custas e determinou o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. No recurso de Id 41588239, as agravantes afirmam que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção de veracidade e sustentam que não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento Adaísa Dantas de Medeiros informa receber R$ 6.319,30 líquidos por mês e ter despesas mensais de R$ 6.044,42, incluindo energia elétrica, água, telefone, alimentação, transporte e fatura bancária. As custas indicadas no recurso são de R$ 362,35. Quanto a Maryelzy Felipe David de Oliveira, alegam que está em licença sem remuneração para tratar de interesses particulares e que, por isso, atualmente não recebe vencimentos do Estado. Pedem, em caráter liminar, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela provisória em recurso, devem estar presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Neste primeiro exame, não verifico elementos suficientes para deferir o pedido. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Isso significa que ela pode ser afastada quando existirem dados concretos que gerem dúvida sobre a real condição financeira da parte. Nessa situação, o magistrado pode exigir documentos para verificar se a pessoa realmente não tem condições de pagar as despesas do processo, como prevê o art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, decidiu que a gratuidade não pode ser negada automaticamente apenas com base em critérios como renda ou patrimônio. Entretanto, quando existirem elementos que coloquem em dúvida a alegada insuficiência, o juiz deve permitir que a parte comprove sua situação econômica. Depois disso, critérios objetivos podem ser considerados de forma complementar, desde que não sejam o único fundamento da decisão. Foi o que ocorreu neste caso. Antes de decidir, o Juízo de origem intimou as exequentes para apresentarem fichas financeiras atualizadas justamente para analisar o pedido de gratuidade. Depois da juntada dos documentos, concluiu que a insuficiência de recursos não estava comprovada Também merece registro a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80. O STF fixou a presunção relativa de insuficiência para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais. Para rendimentos acima desse valor, a pessoa deve demonstrar concretamente que não possui condições de pagar as despesas do processo. A orientação foi estendida aos demais ramos do Poder Judiciário. A decisão, porém, teve seus efeitos limitados aos processos ajuizados depois da publicação da ata do julgamento. Como o cumprimento de sentença em análise foi ajuizado em 25/05/2022, esse novo parâmetro não se aplica diretamente ao caso. Ainda assim, reforça a necessidade de examinar a situação financeira concreta das requerentes. No caso de Adaísa Dantas de Medeiros, a ficha financeira mais recente mostra renda líquida de R$ 6.319,30, resultado de R$ 8.508,49 em vantagens e R$ 2.189,19 em descontos. As despesas apresentadas são, em sua maioria, gastos comuns do dia a dia, como água, energia elétrica, telefone, alimentação e transporte. Não foram demonstradas despesas extraordinárias, como tratamento médico de alto custo, gastos excepcionais com dependentes ou outras obrigações que indiquem situação financeira fora do comum. Além disso, as próprias agravantes informam que as custas correspondem a R$ 362,35. Nesse momento, os documentos apresentados não demonstram que esse pagamento comprometeria de forma relevante a subsistência de Adaísa. Quanto a Maryelzy Felipe David de Oliveira, consta que está em licença sem remuneração. Essa situação mostra que ela deixou de receber temporariamente os vencimentos do cargo público, mas, sozinha, não comprova que não possua patrimônio, reservas financeiras ou outras fontes de renda. Também não foram apresentados documentos suficientes sobre sua situação financeira atual, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovação de despesas extraordinárias. Antes da licença, sua ficha financeira registrava remuneração líquida superior a R$ 5.000,00, chegando a R$ 5.062,89 nos lançamentos examinados Assim, neste momento inicial, os documentos não demonstram de forma suficiente que as agravantes não possam pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso necessária para a concessão da medida liminar Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, mantendo, por ora, a decisão de Id 199170462. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
2026-09-16 · TJRN
Agravo de Instrumento nº 0820938-43.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Processo de origem: 0833704-05.2022.8.20.5001 Agravantes: Adaísa Dantas de Medeiros e Maryelzy Felipe David de Oliveira Advogados: Giza Fernandes Xavier – OAB/RN nº 7.238 e Thiago Tavares de Araújo – OAB/RN nº 12.618 Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adaísa Dantas de Medeiros e Maryelzy Felipe David de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no Cumprimento de Sentença nº 0833704-05.2022.8.20.5001, movido contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na decisão de Id 199170462, juntada a este recurso no Id 41588250, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Entendeu que as exequentes não comprovaram falta de recursos para pagar as custas e determinou o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. No recurso de Id 41588239, as agravantes afirmam que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção de veracidade e sustentam que não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento Adaísa Dantas de Medeiros informa receber R$ 6.319,30 líquidos por mês e ter despesas mensais de R$ 6.044,42, incluindo energia elétrica, água, telefone, alimentação, transporte e fatura bancária. As custas indicadas no recurso são de R$ 362,35. Quanto a Maryelzy Felipe David de Oliveira, alegam que está em licença sem remuneração para tratar de interesses particulares e que, por isso, atualmente não recebe vencimentos do Estado. Pedem, em caráter liminar, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela provisória em recurso, devem estar presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Neste primeiro exame, não verifico elementos suficientes para deferir o pedido. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Isso significa que ela pode ser afastada quando existirem dados concretos que gerem dúvida sobre a real condição financeira da parte. Nessa situação, o magistrado pode exigir documentos para verificar se a pessoa realmente não tem condições de pagar as despesas do processo, como prevê o art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, decidiu que a gratuidade não pode ser negada automaticamente apenas com base em critérios como renda ou patrimônio. Entretanto, quando existirem elementos que coloquem em dúvida a alegada insuficiência, o juiz deve permitir que a parte comprove sua situação econômica. Depois disso, critérios objetivos podem ser considerados de forma complementar, desde que não sejam o único fundamento da decisão. Foi o que ocorreu neste caso. Antes de decidir, o Juízo de origem intimou as exequentes para apresentarem fichas financeiras atualizadas justamente para analisar o pedido de gratuidade. Depois da juntada dos documentos, concluiu que a insuficiência de recursos não estava comprovada Também merece registro a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80. O STF fixou a presunção relativa de insuficiência para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais. Para rendimentos acima desse valor, a pessoa deve demonstrar concretamente que não possui condições de pagar as despesas do processo. A orientação foi estendida aos demais ramos do Poder Judiciário. A decisão, porém, teve seus efeitos limitados aos processos ajuizados depois da publicação da ata do julgamento. Como o cumprimento de sentença em análise foi ajuizado em 25/05/2022, esse novo parâmetro não se aplica diretamente ao caso. Ainda assim, reforça a necessidade de examinar a situação financeira concreta das requerentes. No caso de Adaísa Dantas de Medeiros, a ficha financeira mais recente mostra renda líquida de R$ 6.319,30, resultado de R$ 8.508,49 em vantagens e R$ 2.189,19 em descontos. As despesas apresentadas são, em sua maioria, gastos comuns do dia a dia, como água, energia elétrica, telefone, alimentação e transporte. Não foram demonstradas despesas extraordinárias, como tratamento médico de alto custo, gastos excepcionais com dependentes ou outras obrigações que indiquem situação financeira fora do comum. Além disso, as próprias agravantes informam que as custas correspondem a R$ 362,35. Nesse momento, os documentos apresentados não demonstram que esse pagamento comprometeria de forma relevante a subsistência de Adaísa. Quanto a Maryelzy Felipe David de Oliveira, consta que está em licença sem remuneração. Essa situação mostra que ela deixou de receber temporariamente os vencimentos do cargo público, mas, sozinha, não comprova que não possua patrimônio, reservas financeiras ou outras fontes de renda. Também não foram apresentados documentos suficientes sobre sua situação financeira atual, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovação de despesas extraordinárias. Antes da licença, sua ficha financeira registrava remuneração líquida superior a R$ 5.000,00, chegando a R$ 5.062,89 nos lançamentos examinados Assim, neste momento inicial, os documentos não demonstram de forma suficiente que as agravantes não possam pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso necessária para a concessão da medida liminar Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, mantendo, por ora, a decisão de Id 199170462. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator