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TJPB
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0820926-49.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva deflagrado originariamente pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP), na qualidade de substituto processual de 10 (dez) servidores do Poder Judiciário estadual, em face do Estado da Paraíba (ID 88328961). O procedimento executivo tem por esteio o título judicial transitado em julgado formado nos autos da Ação Coletiva de Cobrança nº 0369154-84.2002.8.15.2001 (ID 88328974). A condenação reconheceu aos servidores o direito ao pagamento das diferenças resultantes do piso salarial inferior ao salário mínimo nacional, consoante definido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1997.003577-7 (ID 88328947), com apuração das diferenças pretéritas delimitadas ao período de 11/06/1997 a 03/10/1997 pelo acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 88328948). Distribuído inicialmente por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o juízo primevo afastou a prevenção e determinou a redistribuição livre por sorteio (ID 88573476). Redistribuído o feito à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi proferida decisão interlocutória que determinou a limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário para o número máximo de 3 (três) litisconsortes, com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 102868522). Em atendimento à ordem judicial, o sindicato exequente apresentou manifestação informando a manutenção no polo ativo apenas dos substituídos Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau (ID 103193990). Em seguida, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, homologou a retificação do polo ativo para constar apenas os 3 (três) exequentes remanescentes e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 119313639). O Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 123491251). Em sede preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência e rechaçou a expedição de precatório sobre parcela incontroversa por haver oposição à integralidade do débito. Ainda em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos substituídos, sob o fundamento de que não comprovaram a filiação ao sindicato nem figuraram na lista original da ação de conhecimento. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de 18 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento ou o decurso de mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0020003-71.2015.8.15.2001, com base no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. No mérito subsidiário, apontou excesso de execução, aduzindo que a condenação não autorizou a reestruturação em cascata da carreira e que os 3 (três) servidores exequentes já recebiam remuneração superior a R$ 120,00 na época (salário mínimo de 1997), não remanescendo créditos em favor deles, além de impugnar os juros moratórios de 1% ao mês e o percentual de honorários advocatícios, colacionando parecer do seu órgão técnico (ID 123491252 e ID 123491254). Intimada por ato ordinatório (ID 127247212), a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 128602686). Defendeu a manutenção da justiça gratuita deferida na fase originária, a possibilidade de expedição de requisitório da parcela incontroversa e a ampla legitimidade sindical em substituição processual extraordinária, dispensando autorização expressa ou rol nominal prévio. Quanto à prejudicial, rechaçou a prescrição, alegando que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional e que o processo coletivo permaneceu em contínua tramitação após o trânsito em julgado dos embargos em 19/06/2020 para liquidação dos créditos remanescentes. No mérito, defendeu a higidez dos parâmetros adotados, sustentando a imutabilidade da coisa julgada quanto aos reflexos do vencimento básico nos níveis e entrâncias da carreira e a regularidade dos encargos moratórios (INPC e juros de 1% ao mês) e honorários fixados no título judicial, pugnando pela rejeição da impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora e impulsionamento no âmbito deste Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça O executado impugna a concessão da justiça gratuita aos exequentes (ID 123491251). Sem razão o ente público. A gratuidade da justiça já foi expressamente apreciada e deferida por decisão anterior preclusa nos autos (ID 119313639). Ademais, o presente cumprimento de sentença decorre do desmembramento do feito coletivo principal nº 0369154-84.2002.8.15.2001, no qual o benefício foi regularmente estendido aos substituídos processuais. O executado não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar modificação na situação econômico-financeira dos servidores substituídos desde a concessão da benesse, limitando-se a tecer alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício aos exequentes. Da Legitimidade Ativa dos Servidores Substituídos O Estado da Paraíba suscita a ilegitimidade ativa ad causam dos substituídos Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau, aduzindo a ausência de prova de filiação prévia ao SINJEP e a ausência de seus nomes na listagem inicial da fase de conhecimento (ID 123491251). A preliminar não merece acolhimento. A atuação judicial do sindicato na ação coletiva matriz deu-se sob o regime da substituição processual extraordinária ampla, albergada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e pelo artigo 18 do Código de Processo Civil. Nessa modalidade, o ente sindical atua em nome próprio defendendo direito alheio de toda a categoria profissional dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Trata-se de regime jurídico substancialmente distinto da representação processual exercida por associações civis (artigo 5º, XXI, da CF), sendo desnecessária a juntada de relação nominal de filiados, autorização individual expressa ou prova de filiação contemporânea à propositura da ação ordinária. Os 3 (três) exequentes comprovaram o exercício efetivo de cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário paraibano durante a competência de 1997, conforme demonstram as fichas funcionais e financeiras acostadas aos autos (ID 88328978). Sobre a legitimidade dos servidores substituídos por sindicato em cumprimento individual de sentença coletiva, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0819162-80.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - AGRAVADO: ANTONIO RAFAEL SODRE CAMPOS DE ALMEIDA Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO (SIMED/PB). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NA LISTA DE BENEFICIÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DO STF. LEGITIMIDADE AMPLA DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU ROL NOMINAL. PRECEDENTES VINCULANTES E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação movida pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (SIMED/PB), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, ora Agravado. O ente público sustenta que o servidor não constava na lista original apresentada na fase de conhecimento, invocando a necessidade de autorização expressa para a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos coletivos da categoria (substituição processual) exige a apresentação de rol nominal de filiados ou autorização expressa na fase de conhecimento para que o servidor individual possa promover a execução do julgado, ou se tal exigência aplica-se restritivamente às associações civis (representação processual). III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso III, conferiu aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, atuando como substitutos processuais e não meros representantes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral, fixou a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Impõe-se a realização de distinguishing em relação ao entendimento firmado no RE 573.232 (Tema 82/STF), o qual exige autorização expressa e lista de filiados apenas para as associações (representação processual), não se aplicando tal restrição aos entes sindicais, cuja atuação decorre da própria ordem constitucional. A coisa julgada formada na ação coletiva movida pelo sindicato beneficia toda a categoria, sendo a lista de substituídos apresentada na fase de conhecimento meramente ilustrativa e não limitadora do alcance subjetivo do título executivo judicial. Demonstrada a condição do Agravado de integrante da categoria profissional abrangida pelo título judicial, patente é sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença, sendo despicienda a comprovação de filiação pretérita ou inclusão em lista nominal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). 2. A exigência de apresentação de rol nominal de filiados e autorização expressa aplica-se apenas às associações (Tema 82/STF), não se estendendo aos sindicatos, que atuam em regime de substituição processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823); STF, RE 573.232 (Tema 82); TJPB, Agravo de Instrumento nº 0810697-82.2025.8.15.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da relatora. (0819162-80.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) De igual modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consonante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO FILIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa ou a juntada de relação nominal dos substituídos. 2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical no momento do ajuizamento da demanda, sendo possível a execução individual do título pelo servidor não filiado. 3. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, uma vez que a decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no ExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Desse modo, comprovada a condição de integrantes da categoria profissional dos servidores do Poder Judiciário beneficiada pelo título judicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Executória O ente público sustenta a consumação da prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de 18 anos do trânsito em julgado da fase de conhecimento (18/04/2005) ou o decurso do prazo de 2 (dois) anos e meio após o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0020003-71.2015.8.15.2001 (ocorrido em 19/06/2020), aplicando-se o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (ID 123491251). A tese prescricional não prospera. Conforme a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, a execução coletiva promovida tempestivamente pelo sindicato substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional em favor de todos os credores substituídos. Essa interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr pela metade tão somente a partir do último ato processual do processo de execução, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. No caso em apreço, após o trânsito em julgado dos embargos à execução em 19/06/2020 (ID 35754861), a execução coletiva originária (processo nº 0369154-84.2002.8.15.2001) permaneceu ativa e em constante tramitação para a apresentação de documentos funcionais e liquidação individualizada dos haveres dos demais beneficiários, tendo sido expedidas determinações judiciais sucessivas de cumprimento no juízo de origem (ID 128602686). Ademais, o fracionamento da execução coletiva em lotes e grupos menores ocorreu por expressa determinação judicial de limitação litisconsorcial voltada à preservação da regularidade da prestação jurisdicional (ID 102868522), não se podendo imputar inércia aos credores substituídos. A propósito, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba examinou exatamente a mesma controvérsia fática e jurídica afeta à execução originária do SINJEP: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801516-57.2025 .8.15.0000 Origem : 5 ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Agravante: Estado da Paraíba . Procurador : Carlos Frederico de Araújo Leite . Agravad os : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba e outros . Advogados: Martinho Cunha Melo Filho – OAB 11.086-A e outros. Ementa: Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição. Legitimidade ativa dos credores substituídos. Substituição processual pelo sindicato. Inexistência de prescrição executória. Ampla legitimidade extraordinária do sindicato. Ausência de necessidade de lista nominativa para execução coletiva. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou provimento a recurso buscando reconhecimento da prescrição e a exclusão da legitimidade ativa de credores não constantes da lista originária da execução coletiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se a aplicação do instituto da prescrição na execução individual de sentença coletiva e a legitimidade ativa dos credores substituídos que não figuram expressamente na lista da execução coletiva. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional, afastando a prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.983.957/DF). 4. A substituição processual exercida por sindicato confere ampla legitimidade para defender os direitos de toda a categoria, independentemente da existência de relação nominal dos substituídos, não se aplicando o art. 204 do Código Civil à espécie, nem a alegação de mera representação. 5. Súmulas e precedentes do STF e STJ reforçam que sindicatos atuam como substitutos processuais com legitimidade extraordinária para execução de sentenças coletivas, sem necessidade de autorização individual ou lista nominativa (RE 883.642/AL, Tema 1.119, ARE 1.293.130-RG, AgInt no REsp 1.985.158/MG). 6. Documentos juntados comprovam a legitimidade dos credores para pleitear o cumprimento da sentença coletiva. 7. Assim, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo prescrição nem ilegitimidade ativa. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 204; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.983.957/DF, STJ - AgInt no REsp 1.985.158/MG, STF - RE 883.642/AL (Tema 1.119), STF - ARE 1.293.130-RG. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, em desprover o recurso, unânime. (0801516-57.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2025) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a diretriz em hipótese análoga: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Portanto, inocorrendo inércia dos exequentes e não consumado o lapso extintivo a contar da prática dos atos de liquidação no feito coletivo condutor, afasto a prejudicial de prescrição da pretensão executória. Do Mérito da Impugnação: Divergência Contábil e Limites da Coisa Julgada Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial, passa-se ao exame da alegação de excesso de execução. O Estado da Paraíba afirma que os 3 (três) servidores exequentes (Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau) não possuem crédito a receber, sob o argumento de que a condenação estaria restrita a completar o valor do salário mínimo da época (R$ 120,00 em 1997) caso o vencimento fosse inferior, o que não ocorreria nos autos (ID 123491251). Aponta ainda divergência quanto aos juros de mora aplicados e aos percentuais de honorários advocatícios (ID 123491252). Por seu turno, os exequentes sustentam que os cálculos observam a metodologia fixada na sentença da Ação Coletiva nº 0369154-84.2002.8.15.2001 (ID 88328948) e confirmada no julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0020003-71.2015.8.15.2001 (ID 35754855 e ID 35754858), segundo a qual o salário mínimo incide como vencimento básico inicial (Nível A), refletindo em cascata e de modo escalonado sobre os demais níveis funcionais (A a E) e entrâncias da carreira previstos na Lei Estadual nº 5.634/1992 e na Resolução nº 029/1993 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com atualização pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários de sucumbência (ID 128602686). Verifica-se, de plano, a existência de expressiva discrepância técnica e jurídica entre as planilhas: A parte exequente cobra em favor dos 3 (três) litisconsortes ativos remanescentes os seguintes valores: Sebastião Ferreira da Silva (R$ 109.857,16), Viviane Torreão de Andrade (R$ 118.941,44) e Gervásio Farias Macau (R$ 104.820,08), totalizando R$ 333.618,68 atualizados até a data dos seus cálculos (ID 88328961 e ID 88328977). Em contrapartida, o Estado da Paraíba aponta crédito equivalente a R$ 0,00 (zero real) para os 3 (três) exequentes, alegando que os servidores já auferiam vencimento superior ao mínimo em 1997, apresentando cálculo alternativo que contemplava apenas outros servidores outrora excluídos do polo ativo deste lote (ID 123491252 e ID 123491254). Em sede de execução contra a Fazenda Pública, vigora com primazia o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigos 502, 509, § 4º, e 535 do Código de Processo Civil), de modo que a liquidação da obrigação deve guardar estrita consonância com os parâmetros definidos no acórdão exequendo e no julgamento transitado em julgado dos embargos à execução conexos, observando o período delimitado (11/06/1997 a 03/10/1997), a estrutura da carreira e os consectários legais pertinentes. A respeito da impossibilidade de modificação dos parâmetros do título e da necessidade de observância da coisa julgada, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822000-93.2025.8.15.0000 Origem : Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator : Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: Associacao d os Oficiais d e Justica d o Estado d a Paraiba – AOJEP e outros Advogado: M artinho Cunha Melo Filho - OAB/PB 11086-A e Eduardo Monteiro Dantas – OAB/PB 9759-A Agravado : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INPC E JUROS DE 1% AO MÊS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA-E E TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA EC Nº 113/2021 E DO TEMA 1.170/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente impugnação do Estado da Paraíba, alterou os critérios de atualização do débito, substituindo o INPC e juros de 1% ao mês, fixados no título executivo coletivo transitado em julgado, pelo IPCA-E e pela taxa SELIC, com fundamento na EC nº 113/2021 e no Tema 1.170 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alterar, na fase de cumprimento individual de sentença, os índices de correção monetária e juros de mora expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se a EC nº 113/2021 e o Tema 1.170 do STF podem ser aplicados retroativamente para modificar critérios já consolidados em coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, oriundo de ação coletiva e confirmado em embargos à execução, fixa expressamente a aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, tendo transitado em julgado sem impugnação do ente público. 4. A modificação dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença viola diretamente a coisa julgada material, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ veda a alteração dos índices de correção monetária e juros fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. 6. A declaração de inconstitucionalidade ou a superveniência de novo regime jurídico não autoriza a revisão automática de decisões transitadas em julgado, sendo necessária ação rescisória, conforme entendimento do STF. 7. A EC nº 113/2021 e o Tema 1.170 do STF não se aplicam retroativamente para modificar critérios de atualização definidos em título judicial já liquidado e acobertado pela coisa julgada. 8. A inércia do ente público ao não impugnar os cálculos homologados na fase coletiva acarreta preclusão, impedindo a rediscussão dos critérios em cumprimento individual. 9. A preservação da metodologia fixada no título executivo assegura a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e juros de mora expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado. 2. A aplicação superveniente da EC nº 113/2021 e do Tema 1.170 do STF não alcança títulos judiciais já consolidados, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A natureza de ordem pública dos consectários legais não autoriza a revisão de critérios definidos e preclusos no título executivo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 730.462/SP (Tema 733); STJ, AgInt no REsp 2.042.830/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.551.197/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.08.2024; TJ-PB, AI nº 0826674-51.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.05.2025; TJ-PB, AI nº 0809447-14.2025.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.10.2025; TJ-PB, AI nº 0817738-37.2024.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17.12.2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0822000-93.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026) Diante da complexidade técnica e da substancial divergência instalada entre as memórias de cálculo das partes, revela-se inviável o julgamento de plano do quantum debeatur, mostrando-se imprescindível a atuação do órgão técnico auxiliar da Justiça para apurar a exata conformidade da conta com o título executivo. Para dirimir controvérsia contábil dessa natureza e garantir a exatidão da prestação jurisdicional, o magistrado pode valer-se do contabilista do juízo, nos moldes do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Nesse mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a orientação sobre o cabimento da remessa dos autos à contadoria judicial quando houver dissídio de cálculos: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800462-43.2020.8.15.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 6ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE : Severino dos Ramos Soares da Silva ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer - OAB PB 16237-A APELADO : Banco Panamericano SA ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura - OAB PB 21714-A Ementa : Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Divergência nos cálculos. Remessa à contadoria judicial. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Severino dos Ramos Soares da Silva contra sentença que, no âmbito do cumprimento de sentença requerido pelo Banco Panamericano SA, acolheu em parte a impugnação à execução e declarou a obrigação satisfeita com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, ordenando a expedição de alvarás e arquivamento após as devidas providências. O apelante alegou equívoco dos cálculos, requerendo nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados, diante da alegação de existência de divergência entre os valores apontados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do valor exato da obrigação no cumprimento de sentença, quando há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, pode ser determinada de ofício pelo juízo, inclusive com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme previsto no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A remessa à Contadoria se justifica diante da necessidade de preservar a fidelidade à sentença exequenda, evitar enriquecimento sem causa e prevenir eventual violação à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que prescinde de provocação das partes. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a análise da correção dos cálculos pode ser realizada a qualquer tempo e de ofício, dada a possibilidade de existência de erros materiais passíveis de correção, conforme precedentes como o AgInt no REsp 1827750/PE e o AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP. 6. O envio à Contadoria Judicial visa assegurar a imparcialidade na apuração do quantum debeatur, garantindo a correta compensação dos valores já pagos e a fiel execução do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. É cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência de cálculos no cumprimento de sentença, quando houver divergência entre os valores apresentados pelas partes. 2. A aferição do excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada. 3. O Juiz pode rejeitar cálculos apresentados por qualquer das partes e determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial para garantir o correto cumprimento da decisão judicial. __________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 525, §§ 4º e 5º; 924, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1827750/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.09.2014; TJ-MG, AI 10000212579338003, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 25.05.2022; TJ-SP, AI 2021810-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 26.06.2018. (0800462-43.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2025) Idêntica diretriz foi sufragada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) Por fim, no que pertine ao pedido de expedição imediata de precatório sobre parcela incontroversa formulado pelos credores (ID 128602686), tem-se que o pleito resta prejudicado no presente momento, visto que a impugnação fazendária contestou a integralidade do crédito atribuído aos 3 (três) exequentes remanescentes, aduzindo saldo zero para eles (ID 123491252), inexistindo valor líquido incontroverso apto a autorizar requisição antecipada antes da elaboração do parecer técnico contábil. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis: a) Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido em favor dos exequentes; b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos servidores substituídos Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau; c) Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória; d) Indefiro o pedido de expedição imediata de precatório sobre parcela incontroversa, haja vista a oposição manifestada pela executada em relação à totalidade dos créditos dos 3 (três) exequentes; e) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fulcro no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à conferência e à elaboração da planilha de cálculos do crédito devido aos exequentes Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau, observando estritamente: e.1) O período de apuração fixado no título executivo transitado em julgado na Ação de Cobrança nº 0369154-84.2002.8.15.2001 (11/06/1997 a 03/10/1997); e.2) As fichas funcionais e financeiras de cada um dos 3 (três) exequentes acostadas aos autos (ID 88328978), aplicando os parâmetros de escalonamento dos níveis e entrâncias da carreira estabelecidos na sentença exequenda e confirmados nos Embargos à Execução nº 0020003-71.2015.8.15.2001; e.3) Os consectários legais de correção monetária e juros moratórios e a verba honorária de sucumbência consoante fixados no título executivo judicial; f) Apresentado o parecer e a respectiva planilha pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte exequente e, em seguida, a executada; g) Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem oposição motivada, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição dos competentes instrumentos requisitórios de pagamento (precatório ou RPV). Intimem-se e cumpra-se com celeridade. João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0820926-49.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva deflagrado originariamente pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP), na qualidade de substituto processual de 10 (dez) servidores do Poder Judiciário estadual, em face do Estado da Paraíba (ID 88328961). O procedimento executivo tem por esteio o título judicial transitado em julgado formado nos autos da Ação Coletiva de Cobrança nº 0369154-84.2002.8.15.2001 (ID 88328974). A condenação reconheceu aos servidores o direito ao pagamento das diferenças resultantes do piso salarial inferior ao salário mínimo nacional, consoante definido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1997.003577-7 (ID 88328947), com apuração das diferenças pretéritas delimitadas ao período de 11/06/1997 a 03/10/1997 pelo acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 88328948). Distribuído inicialmente por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o juízo primevo afastou a prevenção e determinou a redistribuição livre por sorteio (ID 88573476). Redistribuído o feito à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi proferida decisão interlocutória que determinou a limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário para o número máximo de 3 (três) litisconsortes, com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 102868522). Em atendimento à ordem judicial, o sindicato exequente apresentou manifestação informando a manutenção no polo ativo apenas dos substituídos Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau (ID 103193990). Em seguida, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, homologou a retificação do polo ativo para constar apenas os 3 (três) exequentes remanescentes e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 119313639). O Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 123491251). Em sede preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência e rechaçou a expedição de precatório sobre parcela incontroversa por haver oposição à integralidade do débito. Ainda em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos substituídos, sob o fundamento de que não comprovaram a filiação ao sindicato nem figuraram na lista original da ação de conhecimento. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de 18 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento ou o decurso de mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0020003-71.2015.8.15.2001, com base no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. No mérito subsidiário, apontou excesso de execução, aduzindo que a condenação não autorizou a reestruturação em cascata da carreira e que os 3 (três) servidores exequentes já recebiam remuneração superior a R$ 120,00 na época (salário mínimo de 1997), não remanescendo créditos em favor deles, além de impugnar os juros moratórios de 1% ao mês e o percentual de honorários advocatícios, colacionando parecer do seu órgão técnico (ID 123491252 e ID 123491254). Intimada por ato ordinatório (ID 127247212), a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 128602686). Defendeu a manutenção da justiça gratuita deferida na fase originária, a possibilidade de expedição de requisitório da parcela incontroversa e a ampla legitimidade sindical em substituição processual extraordinária, dispensando autorização expressa ou rol nominal prévio. Quanto à prejudicial, rechaçou a prescrição, alegando que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional e que o processo coletivo permaneceu em contínua tramitação após o trânsito em julgado dos embargos em 19/06/2020 para liquidação dos créditos remanescentes. No mérito, defendeu a higidez dos parâmetros adotados, sustentando a imutabilidade da coisa julgada quanto aos reflexos do vencimento básico nos níveis e entrâncias da carreira e a regularidade dos encargos moratórios (INPC e juros de 1% ao mês) e honorários fixados no título judicial, pugnando pela rejeição da impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora e impulsionamento no âmbito deste Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça O executado impugna a concessão da justiça gratuita aos exequentes (ID 123491251). Sem razão o ente público. A gratuidade da justiça já foi expressamente apreciada e deferida por decisão anterior preclusa nos autos (ID 119313639). Ademais, o presente cumprimento de sentença decorre do desmembramento do feito coletivo principal nº 0369154-84.2002.8.15.2001, no qual o benefício foi regularmente estendido aos substituídos processuais. O executado não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar modificação na situação econômico-financeira dos servidores substituídos desde a concessão da benesse, limitando-se a tecer alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício aos exequentes. Da Legitimidade Ativa dos Servidores Substituídos O Estado da Paraíba suscita a ilegitimidade ativa ad causam dos substituídos Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau, aduzindo a ausência de prova de filiação prévia ao SINJEP e a ausência de seus nomes na listagem inicial da fase de conhecimento (ID 123491251). A preliminar não merece acolhimento. A atuação judicial do sindicato na ação coletiva matriz deu-se sob o regime da substituição processual extraordinária ampla, albergada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e pelo artigo 18 do Código de Processo Civil. Nessa modalidade, o ente sindical atua em nome próprio defendendo direito alheio de toda a categoria profissional dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Trata-se de regime jurídico substancialmente distinto da representação processual exercida por associações civis (artigo 5º, XXI, da CF), sendo desnecessária a juntada de relação nominal de filiados, autorização individual expressa ou prova de filiação contemporânea à propositura da ação ordinária. Os 3 (três) exequentes comprovaram o exercício efetivo de cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário paraibano durante a competência de 1997, conforme demonstram as fichas funcionais e financeiras acostadas aos autos (ID 88328978). Sobre a legitimidade dos servidores substituídos por sindicato em cumprimento individual de sentença coletiva, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0819162-80.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - AGRAVADO: ANTONIO RAFAEL SODRE CAMPOS DE ALMEIDA Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO (SIMED/PB). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NA LISTA DE BENEFICIÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DO STF. LEGITIMIDADE AMPLA DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU ROL NOMINAL. PRECEDENTES VINCULANTES E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação movida pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (SIMED/PB), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, ora Agravado. O ente público sustenta que o servidor não constava na lista original apresentada na fase de conhecimento, invocando a necessidade de autorização expressa para a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos coletivos da categoria (substituição processual) exige a apresentação de rol nominal de filiados ou autorização expressa na fase de conhecimento para que o servidor individual possa promover a execução do julgado, ou se tal exigência aplica-se restritivamente às associações civis (representação processual). III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso III, conferiu aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, atuando como substitutos processuais e não meros representantes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral, fixou a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Impõe-se a realização de distinguishing em relação ao entendimento firmado no RE 573.232 (Tema 82/STF), o qual exige autorização expressa e lista de filiados apenas para as associações (representação processual), não se aplicando tal restrição aos entes sindicais, cuja atuação decorre da própria ordem constitucional. A coisa julgada formada na ação coletiva movida pelo sindicato beneficia toda a categoria, sendo a lista de substituídos apresentada na fase de conhecimento meramente ilustrativa e não limitadora do alcance subjetivo do título executivo judicial. Demonstrada a condição do Agravado de integrante da categoria profissional abrangida pelo título judicial, patente é sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença, sendo despicienda a comprovação de filiação pretérita ou inclusão em lista nominal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). 2. A exigência de apresentação de rol nominal de filiados e autorização expressa aplica-se apenas às associações (Tema 82/STF), não se estendendo aos sindicatos, que atuam em regime de substituição processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823); STF, RE 573.232 (Tema 82); TJPB, Agravo de Instrumento nº 0810697-82.2025.8.15.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da relatora. (0819162-80.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) De igual modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consonante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO FILIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa ou a juntada de relação nominal dos substituídos. 2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical no momento do ajuizamento da demanda, sendo possível a execução individual do título pelo servidor não filiado. 3. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, uma vez que a decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no ExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Desse modo, comprovada a condição de integrantes da categoria profissional dos servidores do Poder Judiciário beneficiada pelo título judicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Executória O ente público sustenta a consumação da prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de 18 anos do trânsito em julgado da fase de conhecimento (18/04/2005) ou o decurso do prazo de 2 (dois) anos e meio após o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0020003-71.2015.8.15.2001 (ocorrido em 19/06/2020), aplicando-se o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (ID 123491251). A tese prescricional não prospera. Conforme a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, a execução coletiva promovida tempestivamente pelo sindicato substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional em favor de todos os credores substituídos. Essa interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a correr pela metade tão somente a partir do último ato processual do processo de execução, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. No caso em apreço, após o trânsito em julgado dos embargos à execução em 19/06/2020 (ID 35754861), a execução coletiva originária (processo nº 0369154-84.2002.8.15.2001) permaneceu ativa e em constante tramitação para a apresentação de documentos funcionais e liquidação individualizada dos haveres dos demais beneficiários, tendo sido expedidas determinações judiciais sucessivas de cumprimento no juízo de origem (ID 128602686). Ademais, o fracionamento da execução coletiva em lotes e grupos menores ocorreu por expressa determinação judicial de limitação litisconsorcial voltada à preservação da regularidade da prestação jurisdicional (ID 102868522), não se podendo imputar inércia aos credores substituídos. A propósito, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba examinou exatamente a mesma controvérsia fática e jurídica afeta à execução originária do SINJEP: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801516-57.2025 .8.15.0000 Origem : 5 ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Agravante: Estado da Paraíba . Procurador : Carlos Frederico de Araújo Leite . Agravad os : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba e outros . Advogados: Martinho Cunha Melo Filho – OAB 11.086-A e outros. Ementa: Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição. Legitimidade ativa dos credores substituídos. Substituição processual pelo sindicato. Inexistência de prescrição executória. Ampla legitimidade extraordinária do sindicato. Ausência de necessidade de lista nominativa para execução coletiva. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou provimento a recurso buscando reconhecimento da prescrição e a exclusão da legitimidade ativa de credores não constantes da lista originária da execução coletiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se a aplicação do instituto da prescrição na execução individual de sentença coletiva e a legitimidade ativa dos credores substituídos que não figuram expressamente na lista da execução coletiva. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional, afastando a prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.983.957/DF). 4. A substituição processual exercida por sindicato confere ampla legitimidade para defender os direitos de toda a categoria, independentemente da existência de relação nominal dos substituídos, não se aplicando o art. 204 do Código Civil à espécie, nem a alegação de mera representação. 5. Súmulas e precedentes do STF e STJ reforçam que sindicatos atuam como substitutos processuais com legitimidade extraordinária para execução de sentenças coletivas, sem necessidade de autorização individual ou lista nominativa (RE 883.642/AL, Tema 1.119, ARE 1.293.130-RG, AgInt no REsp 1.985.158/MG). 6. Documentos juntados comprovam a legitimidade dos credores para pleitear o cumprimento da sentença coletiva. 7. Assim, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo prescrição nem ilegitimidade ativa. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 204; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.983.957/DF, STJ - AgInt no REsp 1.985.158/MG, STF - RE 883.642/AL (Tema 1.119), STF - ARE 1.293.130-RG. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, em desprover o recurso, unânime. (0801516-57.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2025) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a diretriz em hipótese análoga: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Portanto, inocorrendo inércia dos exequentes e não consumado o lapso extintivo a contar da prática dos atos de liquidação no feito coletivo condutor, afasto a prejudicial de prescrição da pretensão executória. Do Mérito da Impugnação: Divergência Contábil e Limites da Coisa Julgada Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial, passa-se ao exame da alegação de excesso de execução. O Estado da Paraíba afirma que os 3 (três) servidores exequentes (Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau) não possuem crédito a receber, sob o argumento de que a condenação estaria restrita a completar o valor do salário mínimo da época (R$ 120,00 em 1997) caso o vencimento fosse inferior, o que não ocorreria nos autos (ID 123491251). Aponta ainda divergência quanto aos juros de mora aplicados e aos percentuais de honorários advocatícios (ID 123491252). Por seu turno, os exequentes sustentam que os cálculos observam a metodologia fixada na sentença da Ação Coletiva nº 0369154-84.2002.8.15.2001 (ID 88328948) e confirmada no julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0020003-71.2015.8.15.2001 (ID 35754855 e ID 35754858), segundo a qual o salário mínimo incide como vencimento básico inicial (Nível A), refletindo em cascata e de modo escalonado sobre os demais níveis funcionais (A a E) e entrâncias da carreira previstos na Lei Estadual nº 5.634/1992 e na Resolução nº 029/1993 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com atualização pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários de sucumbência (ID 128602686). Verifica-se, de plano, a existência de expressiva discrepância técnica e jurídica entre as planilhas: A parte exequente cobra em favor dos 3 (três) litisconsortes ativos remanescentes os seguintes valores: Sebastião Ferreira da Silva (R$ 109.857,16), Viviane Torreão de Andrade (R$ 118.941,44) e Gervásio Farias Macau (R$ 104.820,08), totalizando R$ 333.618,68 atualizados até a data dos seus cálculos (ID 88328961 e ID 88328977). Em contrapartida, o Estado da Paraíba aponta crédito equivalente a R$ 0,00 (zero real) para os 3 (três) exequentes, alegando que os servidores já auferiam vencimento superior ao mínimo em 1997, apresentando cálculo alternativo que contemplava apenas outros servidores outrora excluídos do polo ativo deste lote (ID 123491252 e ID 123491254). Em sede de execução contra a Fazenda Pública, vigora com primazia o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigos 502, 509, § 4º, e 535 do Código de Processo Civil), de modo que a liquidação da obrigação deve guardar estrita consonância com os parâmetros definidos no acórdão exequendo e no julgamento transitado em julgado dos embargos à execução conexos, observando o período delimitado (11/06/1997 a 03/10/1997), a estrutura da carreira e os consectários legais pertinentes. A respeito da impossibilidade de modificação dos parâmetros do título e da necessidade de observância da coisa julgada, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822000-93.2025.8.15.0000 Origem : Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator : Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: Associacao d os Oficiais d e Justica d o Estado d a Paraiba – AOJEP e outros Advogado: M artinho Cunha Melo Filho - OAB/PB 11086-A e Eduardo Monteiro Dantas – OAB/PB 9759-A Agravado : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INPC E JUROS DE 1% AO MÊS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA-E E TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA EC Nº 113/2021 E DO TEMA 1.170/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente impugnação do Estado da Paraíba, alterou os critérios de atualização do débito, substituindo o INPC e juros de 1% ao mês, fixados no título executivo coletivo transitado em julgado, pelo IPCA-E e pela taxa SELIC, com fundamento na EC nº 113/2021 e no Tema 1.170 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alterar, na fase de cumprimento individual de sentença, os índices de correção monetária e juros de mora expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se a EC nº 113/2021 e o Tema 1.170 do STF podem ser aplicados retroativamente para modificar critérios já consolidados em coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, oriundo de ação coletiva e confirmado em embargos à execução, fixa expressamente a aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, tendo transitado em julgado sem impugnação do ente público. 4. A modificação dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença viola diretamente a coisa julgada material, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ veda a alteração dos índices de correção monetária e juros fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. 6. A declaração de inconstitucionalidade ou a superveniência de novo regime jurídico não autoriza a revisão automática de decisões transitadas em julgado, sendo necessária ação rescisória, conforme entendimento do STF. 7. A EC nº 113/2021 e o Tema 1.170 do STF não se aplicam retroativamente para modificar critérios de atualização definidos em título judicial já liquidado e acobertado pela coisa julgada. 8. A inércia do ente público ao não impugnar os cálculos homologados na fase coletiva acarreta preclusão, impedindo a rediscussão dos critérios em cumprimento individual. 9. A preservação da metodologia fixada no título executivo assegura a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e juros de mora expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado. 2. A aplicação superveniente da EC nº 113/2021 e do Tema 1.170 do STF não alcança títulos judiciais já consolidados, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A natureza de ordem pública dos consectários legais não autoriza a revisão de critérios definidos e preclusos no título executivo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 730.462/SP (Tema 733); STJ, AgInt no REsp 2.042.830/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.551.197/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.08.2024; TJ-PB, AI nº 0826674-51.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.05.2025; TJ-PB, AI nº 0809447-14.2025.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.10.2025; TJ-PB, AI nº 0817738-37.2024.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17.12.2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0822000-93.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026) Diante da complexidade técnica e da substancial divergência instalada entre as memórias de cálculo das partes, revela-se inviável o julgamento de plano do quantum debeatur, mostrando-se imprescindível a atuação do órgão técnico auxiliar da Justiça para apurar a exata conformidade da conta com o título executivo. Para dirimir controvérsia contábil dessa natureza e garantir a exatidão da prestação jurisdicional, o magistrado pode valer-se do contabilista do juízo, nos moldes do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Nesse mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a orientação sobre o cabimento da remessa dos autos à contadoria judicial quando houver dissídio de cálculos: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800462-43.2020.8.15.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 6ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE : Severino dos Ramos Soares da Silva ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer - OAB PB 16237-A APELADO : Banco Panamericano SA ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura - OAB PB 21714-A Ementa : Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Divergência nos cálculos. Remessa à contadoria judicial. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Severino dos Ramos Soares da Silva contra sentença que, no âmbito do cumprimento de sentença requerido pelo Banco Panamericano SA, acolheu em parte a impugnação à execução e declarou a obrigação satisfeita com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, ordenando a expedição de alvarás e arquivamento após as devidas providências. O apelante alegou equívoco dos cálculos, requerendo nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados, diante da alegação de existência de divergência entre os valores apontados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do valor exato da obrigação no cumprimento de sentença, quando há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, pode ser determinada de ofício pelo juízo, inclusive com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme previsto no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A remessa à Contadoria se justifica diante da necessidade de preservar a fidelidade à sentença exequenda, evitar enriquecimento sem causa e prevenir eventual violação à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que prescinde de provocação das partes. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a análise da correção dos cálculos pode ser realizada a qualquer tempo e de ofício, dada a possibilidade de existência de erros materiais passíveis de correção, conforme precedentes como o AgInt no REsp 1827750/PE e o AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP. 6. O envio à Contadoria Judicial visa assegurar a imparcialidade na apuração do quantum debeatur, garantindo a correta compensação dos valores já pagos e a fiel execução do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. É cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência de cálculos no cumprimento de sentença, quando houver divergência entre os valores apresentados pelas partes. 2. A aferição do excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada. 3. O Juiz pode rejeitar cálculos apresentados por qualquer das partes e determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial para garantir o correto cumprimento da decisão judicial. __________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 525, §§ 4º e 5º; 924, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1827750/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.09.2014; TJ-MG, AI 10000212579338003, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 25.05.2022; TJ-SP, AI 2021810-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 26.06.2018. (0800462-43.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2025) Idêntica diretriz foi sufragada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) Por fim, no que pertine ao pedido de expedição imediata de precatório sobre parcela incontroversa formulado pelos credores (ID 128602686), tem-se que o pleito resta prejudicado no presente momento, visto que a impugnação fazendária contestou a integralidade do crédito atribuído aos 3 (três) exequentes remanescentes, aduzindo saldo zero para eles (ID 123491252), inexistindo valor líquido incontroverso apto a autorizar requisição antecipada antes da elaboração do parecer técnico contábil. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis: a) Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido em favor dos exequentes; b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos servidores substituídos Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau; c) Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória; d) Indefiro o pedido de expedição imediata de precatório sobre parcela incontroversa, haja vista a oposição manifestada pela executada em relação à totalidade dos créditos dos 3 (três) exequentes; e) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fulcro no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à conferência e à elaboração da planilha de cálculos do crédito devido aos exequentes Sebastião Ferreira da Silva, Viviane Torreão de Andrade e Gervásio Farias Macau, observando estritamente: e.1) O período de apuração fixado no título executivo transitado em julgado na Ação de Cobrança nº 0369154-84.2002.8.15.2001 (11/06/1997 a 03/10/1997); e.2) As fichas funcionais e financeiras de cada um dos 3 (três) exequentes acostadas aos autos (ID 88328978), aplicando os parâmetros de escalonamento dos níveis e entrâncias da carreira estabelecidos na sentença exequenda e confirmados nos Embargos à Execução nº 0020003-71.2015.8.15.2001; e.3) Os consectários legais de correção monetária e juros moratórios e a verba honorária de sucumbência consoante fixados no título executivo judicial; f) Apresentado o parecer e a respectiva planilha pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte exequente e, em seguida, a executada; g) Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem oposição motivada, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição dos competentes instrumentos requisitórios de pagamento (precatório ou RPV). Intimem-se e cumpra-se com celeridade. João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito