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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 25/08/2026 a 01/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820923-53.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ADVOGADA: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16.983. AGRAVADO: CARLOS LAETH ALAM COUTINHO. ADVOGADO: RICARDO SILVA COUTINHO OAB/MA 5.641. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA – TAVI. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio do procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI (TUSS 30912296), bem como dos materiais, insumos, OPMEs, honorários médicos, internação e demais despesas indispensáveis à sua realização. 2. A decisão recorrida determinou que o procedimento fosse realizado, preferencialmente, por hospital, equipe médica e prestadores integrantes da rede credenciada e habilitados para o TAVI. Na inexistência de prestador credenciado apto ou diante da impossibilidade de atendimento em prazo compatível com a urgência, determinou o custeio integral fora da rede credenciada. Fixou prazo de cinco dias para autorização e apresentação da documentação correspondente, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 3. A agravante sustenta a ausência dos requisitos para a tutela de urgência. Alega inexistência de cobertura contratual e legal. Afirma que o procedimento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e aponta ausência de comprovação científica de sua eficácia. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio do Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI; e (ii) saber se a alegação de ausência do procedimento no rol da ANS justifica a negativa de cobertura diante da previsão do TAVI no rol da agência reguladora e da urgência e necessidade demonstradas pelo médico especialista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo elaborado por médico especialista atesta a necessidade e a urgência da realização do procedimento TAVI, além da extrema gravidade do quadro clínico do beneficiário, circunstâncias que justificam a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. 6. A alegação de ausência do procedimento no rol da ANS não subsiste. O Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI (TUSS 30912296) possui previsão no rol da agência reguladora, conforme o Parecer Técnico nº 36/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024. Não há, portanto, fundamento para a negativa administrativa de cobertura baseada na ausência do procedimento no rol. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece ser devida a cobertura do procedimento TAVI quando presente sua indicação clínica e constatada sua inclusão no rol da ANS. A jurisprudência também afasta a recusa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de procedimento do rol quando presentes os pressupostos legais aplicáveis à cobertura assistencial. 8. O perigo de irreversibilidade não decorre da concessão da tutela. No caso concreto, o risco relevante está associado à sua revogação, diante da extrema gravidade do quadro de saúde e da urgência do procedimento consignadas no parecer do médico assistente. 9. A necessidade do tratamento, a urgência clínica e a previsão do procedimento no rol da ANS sustentam a manutenção da decisão que determinou sua autorização e seu custeio pela operadora de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio do procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para custeio de procedimento médico deve ser mantida quando a necessidade e a urgência do tratamento estão demonstradas por laudo de médico especialista e o quadro clínico apresenta extrema gravidade. 2. É indevida a negativa de cobertura fundada na alegação de ausência do procedimento no rol da ANS quando o tratamento indicado possui previsão no rol da agência reguladora. 3. A extrema gravidade do quadro de saúde e a urgência do procedimento evidenciam o risco decorrente da revogação da tutela que assegura a realização do tratamento.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, III; Lei nº 14.454/2022; CDC, arts. 47 e 51; CF/1988, art. 105, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, REsp nº 1.733.013/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.939.977/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.067.156/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.11.2024; STJ, REsp nº 2.049.797/RS, Proc. 2023/0024953-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.04.2026; STJ, REsp nº 1.978.386/PB, Proc. 2022/0001090-0, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 16.10.2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Vara de Saúde Suplementar da Comarca da Capital que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE autorize e custeie o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI (TUSS 30912296), bem como os materiais, insumos, OPMEs, honorários médicos, internação e demais despesas indispensáveis à sua realização, observadas as seguintes condições: a) o procedimento deverá ser realizado, preferencialmente, por hospital, equipe médica e prestadores integrantes da rede credenciada da requerida e devidamente habilitados para a realização do TAVI; b) inexistindo prestador credenciado apto à realização do procedimento, ou demonstrada impossibilidade de atendimento em prazo compatível com a urgência do caso, deverá a requerida custear integralmente a realização do procedimento fora da rede credenciada; c) a requerida deverá promover a autorização do procedimento no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão; d) no mesmo prazo, deverá juntar aos autos toda a documentação comprobatória da autorização concedida, incluindo guias, senhas, autorizações e demais documentos pertinentes. Em caso de descumprimento, autorizou a adoção de medidas executivas necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em valor suficiente ao custeio do procedimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. A ora agravante alega que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Afirma que o procedimento requerido não possui cobertura contratual e nem legal. Nessa esteira, assevera que o mesmo não consta do rol da ANS. Argumenta a ausência de comprovação científica de eficácia do método requerido. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão interlocutória objeto do vertente recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito. Entendo que o recurso deve ser desprovido na esteira do parecer ministerial. O laudo do médico especialista afirmou a urgência do procedimento, sua necessidade e a extrema gravidade do caso. Ademais, ao contrário do que afirma a ora agravante, o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI (TUSS 30912296) encontra previsão no rol da ANS conforme PARECER TÉCNICO Nº 36/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 na própria agência reguladora. Assim, não há motivo para o indeferimento do pedido administrativo. Por fim, o perigo de irreversibilidade existiria se não fosse concedida a tutela de urgência, ante a extrema gravidade do quadro de saúde delineado no parecer do médico assistente juntado no processo de origem. Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial contra acórdão do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência para determinar a cobertura do procedimento tavi. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento tavi indicado para estenose aórtica grave refratária. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio do procedimento e fixou honorários advocatícios. 4. A corte de origem concluiu ser devida a cobertura em razão da previsão do procedimento estar previsto no rol da ans e da urgência. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) saber se é lícita a negativa de cobertura quando o procedimento não consta do rol vigente ao tempo da solicitação à luz dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e (III) saber se não há abusividade com base nos arts. 47 e 51 do CDC quando a limitação contratual observa a legislação específica e o rol da ans. III. Razões de decidir 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada ao reconhecer a inclusão do tavi na RN n. 465/2021, diretriz n. 1433, tornando indevida a negativa. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o tribunal de origem analisou a controvérsia em sintonia com o entendimento do STJ a respeito da cobertura do procedimento devido às circunstâncias peculiares do caso e da inclusão do tratamento tavi no rol da ans. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem analisa a controvérsia não incorrendo em vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de tratamento que foi incluído no rol da ans". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, arts. 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, RESP n. 1.733.013/PR, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/12/2019; STJ, ERESP n. 1.886.929/SP e ERESP n. 1.889.704/SP, relator ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgados em 8/6/2022; STJ, agint no RESP n. 1.939.977/SP, relator ministro Humberto Martins, terceira turma, julgado em 20/9/2023; STJ, agint no RESP n. 2.067.156/SP, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 11/11/2024. (STJ; REsp 2.049.797; Proc. 2023/0024953-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 08/04/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO. IMPLANTE TRANSCATETER DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza exemplificativa, constituindo referência de cobertura mínima obrigatória, não se prestando a limitar as opções terapêuticas disponíveis para tratamento de doenças contratualmente cobertas. 2. A operadora pode delimitar as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir os tipos de tratamentos, exames ou procedimentos indicados pelo médico assistente como mais adequados e eficazes para a patologia coberta. 3. Revela-se abusiva a recusa de cobertura de tratamento sob o pretexto de não constar no rol da ANS, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e esvaziar o objeto do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do segurado. 4. A Lei n. 14.454/2022 positivou o entendimento jurisprudencial ao estabelecer que o rol da ANS constitui "referência básica" e prever critérios para cobertura de tratamentos não listados, confirmando a ilicitude da recusa injustificada da operadora. 5. A negativa injustificada de autorização para procedimento médico urgente e indispensável à saúde do beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição psicológica do paciente já fragilizado pela doença. 6. O procedimento "Implante de Válvula Aórtica Transcateter via Percutânea" (TAVI) foi posteriormente incorporado ao Rol de Procedimentos da ANS (RN-ANS 465/2021), confirmando a necessidade e adequação do tratamento negado. 7. A análise da existência do dano moral e a revisão do quantum indenizatório demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 8. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ; REsp 1.978.386; Proc. 2022/0001090-0; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 16/10/2025). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento de acordo com o parecer ministerial. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora