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Processo 0820921-41.2025.8.20.0000

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TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820921-41.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAGNOLIA MARIZ DE LIMA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA. RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. ALEGADA NATUREZA NÃO HABITUAL. TEMA 5/STF. RE 561.836/RN. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial em decorrência da aplicação do Tema 5/STF. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e se restringe à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, especificamente à inclusão da rubrica “valor acrescido” na média aritmética. Defende que a parcela, por ter sido paga apenas durante dois meses no período-base compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, possui natureza não habitual e deve ser excluída do cálculo, nos termos do art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à inclusão da rubrica “valor acrescido”, paga durante dois meses do período-base, na média aritmética utilizada para a conversão dos vencimentos em URV configura distinção apta a afastar a incidência do Tema 5/STF; e (ii) determinar se o agravo interno interposto contra decisão fundada em juízo de conformidade permite promover novo e amplo exame de admissibilidade do recurso especial ou suscitar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado no precedente qualificado referido no juízo de admissibilidade, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao Tema 5/STF. A conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante afasta o distinguishing suscitado quanto à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV e à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se limitar à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso especial quando o contexto fático da controvérsia relativa à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A alegação de que a rubrica “valor acrescido”, paga durante dois meses do período-base, possui natureza não habitual e não deve integrar a média aritmética não configura distinguishing quando o juízo de conformidade reconhece a adequação do caso concreto ao precedente qualificado. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 19, § 1º, “b”; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STF, RE 561.836/RN. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 5/STF como óbice ao processamento do recurso especial, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia veiculada no apelo possui natureza estritamente infraconstitucional e não se confunde com as questões solucionadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. Afirma que a insurgência recursal diz respeito especificamente à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, especialmente à inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo da média aritmética. Sustenta que referida parcela, por ter sido paga apenas durante dois meses no período-base compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, possui natureza não habitual e deveria ser excluída do cálculo, nos termos do art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994. Defende, assim, que o Tema 5/STF disciplinou o direito à incorporação das diferenças e seu limite temporal, mas não definiu quais parcelas devem integrar a base de cálculo da URV, matéria que entende competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a distinção entre a matéria tratada no recurso especial e o Tema 5/STF, com a consequente reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, para admitir o recurso especial e determinar seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões não foram apresentadas por MAGNÓLIA MARIZ DE LIMA, MAÍSA MARIA DOS SANTOS GUILHERME, MARIA ANGÉLICA DE ANDRADE SILVA, MARIA APARECIDA MOURA NASCIMENTO e MARIA MARIZ DA SILVA, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820921-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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