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Processo 0820920-79.2025.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820920-79.2025.8.20.5004 Polo ativo ANA PAULA DE FREITAS GOMES Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM MULTA E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ANA PAULA DE FREITAS GOMES em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu a prática de litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios de 10%, ao fundamento de que a demandante negou categoricamente a existência da relação contratual, mas, após a apresentação pela parte ré de contrato assinado digitalmente, comprovantes de cessão do crédito e registros de pagamento, requereu a desistência da demanda sob a alegação de necessidade de perícia. A recorrente sustenta insuficiência das provas documentais, necessidade de perícia grafotécnica, incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade, inexistência de litigância de má-fé e desproporcionalidade da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se os documentos apresentados pela parte recorrida eram suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, dispensando a realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a alegada necessidade de perícia grafotécnica torna incompetente o Juizado Especial Cível para o julgamento da causa; (iii) determinar se a conduta da recorrente caracteriza litigância de má-fé, legitimando a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC; (iv) verificar se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observa os critérios legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera impugnação genérica da autenticidade da assinatura não impõe, por si só, a realização de perícia grafotécnica, sobretudo quando a parte recorrida apresenta conjunto probatório consistente, composto por contrato firmado eletronicamente, documentos pessoais da contratante, registros de cessão do crédito e comprovantes de movimentação financeira aptos a evidenciar a existência da relação jurídica. 4. A necessidade de prova pericial não pode ser criada artificialmente pela parte que, somente após a produção de robusta prova documental em sentido contrário às alegações iniciais, passa a impugnar a autenticidade dos documentos anteriormente ignorados. 5. A competência do Juizado Especial afere-se pela efetiva complexidade da controvérsia, não sendo afastada pela simples alegação de necessidade de perícia formulada pela parte interessada. Inexistindo dúvida razoável acerca da suficiência do acervo probatório, mostra-se desnecessária a extinção do feito com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 6. O precedente invocado pela recorrente não possui efeito vinculante e refere-se a hipótese fática diversa, em que a controvérsia dependia efetivamente da realização de prova técnica para solução da lide, circunstância inexistente no presente caso. 7. Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois a parte recorrida se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentação idônea apta a demonstrar a contratação e a legitimidade da inscrição, cabendo à autora produzir elementos concretos capazes de infirmar tais provas, o que não ocorreu. 8. A alegação de hipossuficiência do consumidor não dispensa a demonstração mínima da plausibilidade da fraude alegada nem afasta a força probatória dos documentos regularmente produzidos. 9. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que ajuíza ação afirmando inexistir qualquer relação contratual, altera deliberadamente a verdade dos fatos e, após a apresentação de provas inequívocas da contratação e de pagamentos vinculados ao contrato, requer a desistência da demanda, evidenciando utilização abusiva do processo para obtenção de vantagem indevida. 10. O exercício do direito constitucional de ação não protege o ajuizamento de demandas fundadas em premissas sabidamente inverídicas, nem impede a incidência das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC quando demonstrada alteração da verdade dos fatos. 11. A homologação da desistência não impede o reconhecimento da litigância de má-fé, por constituir matéria de ordem pública relacionada ao dever de lealdade processual e à repressão ao abuso do direito de ação. 12. A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios decorre da aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC, e não se confunde com a sucumbência disciplinada pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de sanções autônomas destinadas a reprimir comportamento processual abusivo. 13. O percentual fixado revela-se proporcional à gravidade da conduta, à finalidade pedagógica da sanção e às circunstâncias concretas do caso, inexistindo excesso ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato eletrônico acompanhado de elementos corroborativos da contratação e do adimplemento dispensa a realização de perícia grafotécnica quando suficiente para formar o convencimento judicial. 2. A alegação superveniente de necessidade de perícia, formulada apenas após a apresentação de provas robustas da contratação, não afasta a competência do Juizado Especial Cível. 3. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos seguida de pedido de desistência após a demonstração documental da improcedência da pretensão. 4. A homologação da desistência da ação não impede a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. 5. As sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC possuem natureza autônoma e podem ser cumuladas com os consectários processuais legalmente cabíveis, quando caracterizado abuso do direito de ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por Ana Paula de Freitas Gomes em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0820920-79.2025.8.20.5004, que homologou o pedido de desistência formulado pela autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ao reconhecer que a demandante alterou a verdade dos fatos ao negar a existência da relação contratual, posteriormente comprovada pela documentação apresentada pela parte ré. Nas razões recursais (Id. TR 37797862), a recorrente sustenta: (a) cabimento da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; (b) insuficiência das provas produzidas pela parte recorrida, por ausência de perícia apta a comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato; (c) descumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (d) necessidade de realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta no contrato; (e) incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda em razão da complexidade decorrente da necessidade de prova pericial, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; (f) inexistência de litigância de má-fé, ao argumento de que apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação, inexistindo prova de alteração da verdade dos fatos; (g) desproporcionalidade da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios; e (h) inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios na forma fixada na sentença, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao final, requer: (a) o deferimento da gratuidade da justiça; (b) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, com extinção do feito sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia; (c) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; e (d) a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. TR 37797864), a parte recorrida requer a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que a documentação acostada aos autos comprova de forma suficiente a existência da relação contratual, mediante contrato firmado digitalmente, documentos pessoais da autora, registros de pagamento e documentação relativa à cessão do crédito; que a alegação de necessidade de perícia somente foi formulada após a demonstração inequívoca da contratação; que a conduta da recorrente caracteriza litigância de má-fé por alteração deliberada da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo; que a homologação da desistência não impede a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; e que a multa e os honorários advocatícios fixados possuem fundamento legal e observam os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, ao final, o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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