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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0820920-22.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Processo originário: 0868285-07.2026.8.20.5001 Agravante: Jesane Morais Neves de Paiva Advogados: Giza Fernandes Xavier – OAB/RN 7.238; Thiago Tavares de Araújo – OAB/RN 12.618 Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Jesane Morais Neves de Paiva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0868285-07.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que é professora da rede pública estadual e não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, argumentando que a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que percebe remuneração líquida mensal de R$ 6.692,53 e possui despesas ordinárias que totalizariam R$ 6.313,86, restando-lhe, segundo o demonstrativo elaborado na peça recursal, saldo mensal de apenas R$ 378,67. Afirma, ainda, que as custas incidentes sobre a demanda representam quantia expressiva diante de sua disponibilidade financeira, razão pela qual o respectivo recolhimento comprometeria o orçamento familiar. Defende que a concessão da gratuidade não pode ser condicionada exclusivamente à adoção de critério objetivo relacionado ao valor da remuneração percebida, devendo ser consideradas as circunstâncias econômicas concretas da requerente. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que lhe sejam concedidos, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida. Trouxe documentos com a inicial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito ativo [ou do efeito suspensivo] condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso em exame, a insurgência dirige-se contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os elementos apresentados pela parte requerente não seriam suficientes para demonstrar situação de insuficiência econômica. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, ostenta natureza relativa, podendo ser afastada diante da existência, nos autos, de elementos concretos que suscitem dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade financeira da requerente. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, podendo parâmetros objetivos ser utilizados apenas de maneira suplementar, e não como fundamento exclusivo da decisão. Sob essa perspectiva e considerando a cognição sumária própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientemente seguros para reconhecer a probabilidade do direito invocado e, consequentemente, antecipar os efeitos pretendidos pela recorrente. Com efeito, embora a agravante tenha apresentado documentos relativos à sua remuneração e às despesas mensais, o conjunto probatório reclama exame mais aprofundado. A própria peça recursal informa que a agravante percebe remuneração líquida mensal de R$ 6.692,53, indicando despesas no montante de R$ 6.313,86, das quais resultaria saldo disponível de R$ 378,67. Ocorre que parcela relevante das despesas utilizadas para demonstrar o alegado comprometimento integral da renda decorre de faturas de cartões de crédito e operações de financiamento, documentos que abrangem compras, parcelamentos, juros, encargos financeiros e outras operações cuja natureza e imprescindibilidade à manutenção da agravante e de sua família não podem ser aferidas de plano. Além disso, observa-se aparente divergência entre determinados valores constantes do demonstrativo elaborado na petição recursal e aqueles consignados nos respectivos documentos comprobatórios. A título exemplificativo, no quadro de despesas inserido nas razões recursais consta a importância de R$ 3.900,00 atribuída à fatura PicPay, enquanto a fatura de julho de 2026 acostada aos autos indica total de R$ 1.163,94. Do mesmo modo, a documentação relativa ao cartão Nubank revela fatura no valor de R$ 1.015,02, na qual estão incluídos parcelamento de fatura, juros e outros encargos decorrentes de operações de crédito, circunstância que recomenda cautela quanto à consideração integral desse montante como despesa essencial e permanente para fins de aferição da hipossuficiência. Também se verifica divergência quanto ao próprio valor das custas processuais alegadamente devidas, pois, em determinado trecho das razões, a agravante menciona a importância de R$ 1.040,91, enquanto, no quadro demonstrativo posteriormente apresentado, aponta o montante de R$ 1.261,26. Essas circunstâncias, consideradas conjuntamente, impedem, ao menos neste momento processual, que se acolha como suficientemente demonstrada a afirmação de que a integralidade da renda disponível esteja comprometida com despesas indispensáveis à subsistência. Ressalte-se que não se está adotando parâmetro remuneratório abstrato como fundamento para a negativa da tutela recursal. Ao contrário, a conclusão decorre das particularidades da documentação apresentada e, especialmente, da necessidade de melhor esclarecimento da efetiva composição das despesas invocadas pela recorrente. De igual modo, o indeferimento da tutela recursal não impõe à agravante, neste momento, o imediato recolhimento das custas discutidas. Isso porque o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão da gratuidade, preliminarmente ao julgamento do recurso. Nesse cenário, ausente, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficientemente segura da probabilidade de provimento do recurso, não se encontra caracterizado o requisito necessário à concessão da tutela recursal pretendida. Não se trata de antecipar o julgamento final do recurso, mas apenas que, nesta fase processual, de cognição sumária, resta demonstrada a necessidade de oportunização do contraditório e ampliação do conteúdo probatório, a fim de que seja melhor esclarecida a lide. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0820920-22.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Processo originário: 0868285-07.2026.8.20.5001 Agravante: Jesane Morais Neves de Paiva Advogados: Giza Fernandes Xavier – OAB/RN 7.238; Thiago Tavares de Araújo – OAB/RN 12.618 Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Jesane Morais Neves de Paiva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0868285-07.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que é professora da rede pública estadual e não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, argumentando que a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que percebe remuneração líquida mensal de R$ 6.692,53 e possui despesas ordinárias que totalizariam R$ 6.313,86, restando-lhe, segundo o demonstrativo elaborado na peça recursal, saldo mensal de apenas R$ 378,67. Afirma, ainda, que as custas incidentes sobre a demanda representam quantia expressiva diante de sua disponibilidade financeira, razão pela qual o respectivo recolhimento comprometeria o orçamento familiar. Defende que a concessão da gratuidade não pode ser condicionada exclusivamente à adoção de critério objetivo relacionado ao valor da remuneração percebida, devendo ser consideradas as circunstâncias econômicas concretas da requerente. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que lhe sejam concedidos, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida. Trouxe documentos com a inicial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito ativo [ou do efeito suspensivo] condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso em exame, a insurgência dirige-se contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os elementos apresentados pela parte requerente não seriam suficientes para demonstrar situação de insuficiência econômica. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, ostenta natureza relativa, podendo ser afastada diante da existência, nos autos, de elementos concretos que suscitem dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade financeira da requerente. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, podendo parâmetros objetivos ser utilizados apenas de maneira suplementar, e não como fundamento exclusivo da decisão. Sob essa perspectiva e considerando a cognição sumária própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientemente seguros para reconhecer a probabilidade do direito invocado e, consequentemente, antecipar os efeitos pretendidos pela recorrente. Com efeito, embora a agravante tenha apresentado documentos relativos à sua remuneração e às despesas mensais, o conjunto probatório reclama exame mais aprofundado. A própria peça recursal informa que a agravante percebe remuneração líquida mensal de R$ 6.692,53, indicando despesas no montante de R$ 6.313,86, das quais resultaria saldo disponível de R$ 378,67. Ocorre que parcela relevante das despesas utilizadas para demonstrar o alegado comprometimento integral da renda decorre de faturas de cartões de crédito e operações de financiamento, documentos que abrangem compras, parcelamentos, juros, encargos financeiros e outras operações cuja natureza e imprescindibilidade à manutenção da agravante e de sua família não podem ser aferidas de plano. Além disso, observa-se aparente divergência entre determinados valores constantes do demonstrativo elaborado na petição recursal e aqueles consignados nos respectivos documentos comprobatórios. A título exemplificativo, no quadro de despesas inserido nas razões recursais consta a importância de R$ 3.900,00 atribuída à fatura PicPay, enquanto a fatura de julho de 2026 acostada aos autos indica total de R$ 1.163,94. Do mesmo modo, a documentação relativa ao cartão Nubank revela fatura no valor de R$ 1.015,02, na qual estão incluídos parcelamento de fatura, juros e outros encargos decorrentes de operações de crédito, circunstância que recomenda cautela quanto à consideração integral desse montante como despesa essencial e permanente para fins de aferição da hipossuficiência. Também se verifica divergência quanto ao próprio valor das custas processuais alegadamente devidas, pois, em determinado trecho das razões, a agravante menciona a importância de R$ 1.040,91, enquanto, no quadro demonstrativo posteriormente apresentado, aponta o montante de R$ 1.261,26. Essas circunstâncias, consideradas conjuntamente, impedem, ao menos neste momento processual, que se acolha como suficientemente demonstrada a afirmação de que a integralidade da renda disponível esteja comprometida com despesas indispensáveis à subsistência. Ressalte-se que não se está adotando parâmetro remuneratório abstrato como fundamento para a negativa da tutela recursal. Ao contrário, a conclusão decorre das particularidades da documentação apresentada e, especialmente, da necessidade de melhor esclarecimento da efetiva composição das despesas invocadas pela recorrente. De igual modo, o indeferimento da tutela recursal não impõe à agravante, neste momento, o imediato recolhimento das custas discutidas. Isso porque o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão da gratuidade, preliminarmente ao julgamento do recurso. Nesse cenário, ausente, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficientemente segura da probabilidade de provimento do recurso, não se encontra caracterizado o requisito necessário à concessão da tutela recursal pretendida. Não se trata de antecipar o julgamento final do recurso, mas apenas que, nesta fase processual, de cognição sumária, resta demonstrada a necessidade de oportunização do contraditório e ampliação do conteúdo probatório, a fim de que seja melhor esclarecida a lide. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora