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Processo 0820919-19.2026.8.19.0209

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0820919-19.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SILVA RÉU: PACTA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, SPLIT RISK SEGURADORA S.A. 1)INDEFIROa emenda/aditamento à petição inicial, tendo em vista que já foi expedida a citação da parte ré com a respectiva contrafé, operando-se a estabilização da lide, o que impede a alteração unilateral do pedido ou da causa de pedir, além de atentar contra os princípios da celeridade e concentração dos atos processuais inerentes aos Juizados Especiais Cíveis. 2) Nos termos dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a audiência presencial permanece como regra, sobretudo quando necessária à adequada instrução do feito, à colheita de prova oral e à tentativa efetiva de conciliação entre as partes. Inicialmente, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de realização de audiência para viabilizar a conciliação e, se for o caso, a instrução probatória. Quanto ao pedido subsidiário de realização de audiência virtual, embora tal modalidade tenha sido admitida em caráter excepcional, não se mostra, no caso concreto, a mais adequada. A dinâmica própria dos Juizados Especiais privilegia o contato direto entre as partes e o julgador, o que favorece a autocomposição e permite melhor aferição das circunstâncias fáticas. Ressalte-se, ainda, que a audiência presencial contribui para a garantia do contraditório substancial e da ampla defesa, reduzindo eventuais prejuízos decorrentes de falhas técnicas, dificuldades de acesso tecnológico ou limitações das partes, bem como o combate às fraudes. INDEFIRO, portanto, o julgamento antecipado e o pedido de realização de audiência virtual, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023 que, no artigo 1º, faz referência ao artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, que confere ao juiz a faculdade de decidir sobre a conveniência da modalidade virtual.Aguarde-sea audiência já designada, que será realizada na forma presencial nas dependências deste Juízo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

2026-09-10 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0820919-19.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SILVA RÉU: PACTA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, SPLIT RISK SEGURADORA S.A. Nos termos dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a audiência presencial permanece como regra, sobretudo quando necessária à adequada instrução do feito, à colheita de prova oral e à tentativa efetiva de conciliação entre as partes. Embora a realização de atos processuais por meio virtual tenha sido amplamente admitida em caráter excepcional, especialmente em contextos que impuseram restrições à presença física, tal modalidade não se mostra, no caso concreto, a mais adequada para a condução da audiência. Isso porque a dinâmica própria dos Juizados Especiais privilegia o contato direto entre as partes e o julgador, o que favorece a autocomposição e permite melhor aferição da veracidade dos depoimentos e das circunstâncias fáticas. Ressalte-se, ainda, que a audiência presencial contribui para a garantia do contraditório substancial e da ampla defesa, reduzindo eventuais prejuízos decorrentes de falhas técnicas, dificuldades de acesso à internet ou limitações tecnológicas das partes, bem como o combate às fraudes, circunstâncias que podem comprometer a regularidade do ato. INDEFIRO, portanto, o pedido de realização de audiência virtual, diante do exposto e nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n 4/2023 que no artigo 1o, faz referência ao artigo 3o da Resolução CNJ 354/2020, esclarecendo que cabe "ao juiz decidir sobre a conveniência da realização da audiência na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital", devendo o ato ser realizado na forma presencial, conforme previamente designado. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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