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0820918-82.2022.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0820918-82.2022.8.19.0206 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GERUSA ASSIS DE PAULO, TERESINHA ASSIS DE PAULO, JOSUE ASSIS DE PAULA, RAIMUNDA ASSIS DE PAULA, MARTA ASSIS DE PAULA, MANOEL ASSIS DE PAULA, SEBASTIAO DE ASSIS DE PAULA, FRANCISCO DE ASSIS PAULA, DAVI ASSIS DE PAULO, MIRIAM ASSIS DE PAULA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BANGU, CAMPO GRANDE E SANTA CRUZ ( 4861 ) REQUERIDO: RAIMUNDO MARQUES DE PAULA Indefiro o pedido constante no id. 281433531, tendo em vista que ônus da parte requerente acostar a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Destaca-se que, embora o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, estabeleça que todos os sujeitos do processo devam colaborar para uma decisão justa e efetiva, ele não se presta a isentar as partes de seus deveres processuais básicos. A intervenção do juízo para a obtenção de provas é medida excepcional, cabível apenas quando a parte demonstra a efetiva impossibilidade de acesso ao documento, o que não foi comprovado. Nesse sentido, ao considerar que o documento faltante é indispensável à propositura da ação, por derradeira oportunidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a certidão faltante, sob pena indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular

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