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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO Processo n.: 0820917-17.2026.8.14.0006 Vistos os autos. Vi que a inicial apresenta defeitos que podem dificultar o julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto aos documentos das partes, existe a necessidade de complementação, com fins de adequar a instrução do feito. Não foi acostado atestado de sanidade mental da pretensa curadora sra GISELE DE NAZARE LIMA TEIXEIRA, que deve estar assinado por profissional médico com a finalidade de atestar a condição física e mental para o exercício do encargo, conforme Art. 750 do CPC.. Além disso, não foram acostadas as certidões negativas de antecedentes criminais da requerente sra GISELE DE NAZARE LIMA TEIXEIRA, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, bem como aquelas emitidas pelas Polícias Civil e Federal. Quanto à requerida, deve ser apresentada sua certidão de nascimento ou casamento. Dessa forma, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, conforme supracitado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Com a devolução do expediente, voltem conclusos. Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0820917-17.2026.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CRISTINA DE NAZARE LIMA TEIXEIRA, ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR, GISELE DE NAZARE LIMA TEIXEIRA Nome: CRISTINA DE NAZARE LIMA TEIXEIRA Endereço: Passagem Marajoara, 09, casa A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-440 Nome: ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR Endereço: Passagem Curuçá, 2011, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-560 Nome: GISELE DE NAZARE LIMA TEIXEIRA Endereço: Travessa Dois de Janeiro, 5, Loteamento Joércio Barbalho, 5, Res. Ana Augusta,, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-430 REU: MARIA DE NAZARE LIMA TEIXEIRA Nome: MARIA DE NAZARE LIMA TEIXEIRA Endereço: Travessa Dois de Janeiro, 5, Loteamento Joércio Barbalho, 5, Res. Ana Augusta,, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-430 DECISÃO Adoto como relatório os fatos constantes nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de declínio de competência deste juízo. Explique-se com maior vagar. Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual determinada autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa. O artigo 64 do Código de Processo Civil dispõe sobre a incompetência absoluta e relativa, estabelecendo que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, conforme o parágrafo primeiro do referido artigo: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. No presente caso, verifica-se que a competência para apreciar e julgar ações relativas à curatela/interdição de maiores incapazes é da 3ª Vara Cível desta comarca, cuja competência é de Órfãos e Sucessões, conforme estabelecido pela legislação estadual e pela organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Dessa forma, considerando que a competência para apreciar a presente demanda é absoluta e, portanto, inderrogável, declino da competência em favor da 3ª Vara Cível de Ananindeua (Vara de Órfãos e Sucessões), que é o juízo competente para processar e julgar a presente ação. Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o reconhecimento da incompetência deste juízo da Segunda Vara de Família (PA) para processamento e julgamento do feito, bem como pela necessidade de seu envio para a Vara competente por lei. Decido Posto isso, DECLARO a incompetência absoluta e declino da competência deste juízo para processar e julgar o feito, considerando-se válidos todos os atos processuais praticados até o presente momento. Decisão publicada em gabinete. Registre-se. Intime-se a autora via DJEN. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a interposição do recurso cabível ou havendo petição por renúncia de prazo recursal (artigo 225 do CPC), certifique-se e encaminhem-se imediatamente os autos à 3ª Vara Cível de Ananindeua (PA), Ananindeua (PA), 2 de setembro de 2026. André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua.