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0820912-27.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0808437-39.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA MORAES MACHADO, VIVIAN MORAES MACHADO RÉU: RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE ALVARENGA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Evidente a prevenção de Juízo diverso. A ação anteriormente proposta pela parte autora foi extinta sem resolução do mérito. Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Portanto, a parte autora submeteu a petição inicial à livre distribuição, ignorando expressa disposição legal acerca da dependência da presente ação com aquela anteriormente ajuizada em juízo diverso. A incompetência do juízo em sede de juizado especial cível acarreta a extinção do processo, devendo a parte autora direcionar ADEQUADAMENTE a sua petição inicial, ou seja, indicar que se trata de distribuição por dependência ao processo extinto. Isto posto, JULGOEXTINTOO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0820912-27.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES FERNANDES, JOELMA DE ANDRADE VIEIRA FERNANDES RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Não estão presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal. Indefiro o pedido. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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