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TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0820909-74.2025.8.14.000 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Preliminar de recusa da Ré LATAM quanto à adoção do juízo 100% digital Acolho a presente preliminar, na forma do art. 3º, § 3.º da Resolução 345/2020 - CNJ, pois apresentada tal oposição na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, dispondo este Juízo que a realização de audiências e atendimento das partes poderá continuar pelos meios virtuais, nos termos do art. 3º, § 5.º da Resolução do CNJ 345/2020. Acolhida a preliminar, devendo a Secretaria providenciar a retificação dos autos. Preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Rejeito a preliminar arguida, pois "o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele" (STJ, REsp: 1281090/SP). Ainda, "afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor " (STF, RE: 351750/RJ). Suspensão do Processo - Tema 1.417 do STF A requerida pugnou pela suspensão do presente processo até o julgamento da questão controvertida no Tema nº 1.417 do STF, que possui a seguinte dicção: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, exarada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre a responsabilização das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A suspensão determinada, diante dos termos da Tema nº 1.417, restringe-se apenas aos processos em que se discute se o cancelamento, alteração ou atraso do voo decorreu de fortuito externo, isto é, de condições meteorológicas adversas, como chuvas, fumaça e incêndio, fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional, desde que o respectivo evento seja aprioristicamente comprovado pela companhia aérea acionada. A causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais no presente processo estão vinculados a fortuito interno, não se enquadrando, portanto, no Tema nº 1.417 do STF, sendo, assim, descabida a pretensão da demandada de obter a suspensão do feito. Rejeito, desse modo, a preliminar apresentada. Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito. O Requerente comprova que adquiriu passagem no trecho CURITIBA/SÃO PAULO/BELÉM, em aeronave operada pela requerida, com saída programada para o dia 28/08/2025, às 10h05min, e chegada ao destino, na mesma data, às 16h20min, bem como que o voo referente ao trajeto CURITIBA/SÃO PAULO, sofreu atraso, sendo que diante disso perdeu a conexão programada, como também que foi realocado em outra aeronave que decolou da cidade de Curitiba somente às 11h05min, chegando ao destino por volta de 22h28min, portanto, com um atraso de mais de 06 (seis) horas, como constam das provas anexadas no Id 156159331 e 156159332. Ressaltou, por fim, o requerente, que durante a espera para o novo embarque a companhia aérea não lhe prestou qualquer assistência material, bem como que diante do evento aqui noticiado, perdeu compromisso profissional previamente agendado. Em contestação, a Requerida afirma que o atraso se deu para que fosse realizada manutenção não programada na aeronave escalada para realizar a viajem, que configuraria fortuito externo, excludente de sua responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. A parte Demandada não juntou qualquer prova que corroborasse seu argumento da necessidade de manutenção na aeronave, para preservação da segurança dos passageiros, pelo que resta a este juízo reconhecer que a falha na prestação de serviços decorreu de fortuito interno, o qual não exclui sua responsabilidade. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. LEGITIMIDADE PASSIVA. Cancelamento de voo. Legitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas S/A., que atua em sistema de Codeshare com a empresa Passaredo. FORTUITO INTERNO. Cancelamento do voo. Problemas técnicos operacionais. Manutenção não programada na aeronave. Hipótese que configuraria fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da demandada. Evento inerente ao serviço que presta e, por conseguinte, ao risco da atividade que exerce. Cancelamento do voo que acarretou o atraso do autor na chegada em seu destino em cerca de nove horas. Fato que vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, cabendo salientar que eventual assistência material prestada ao passageiro em terra constitui-se dever da companhia aérea e não descaracteriza o dano moral. O fato de a aeronave ter sido submetida a reparos não previstos não afasta a obrigação da companhia aérea de cumprir o contratado, por se cuidar de fortuito interno. Dano moral configurado. Valor. Valor fixado em R$7 .000,00 em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10232645920198260003 SP 1023264-59 .2019.8.26.0003, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/08/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) O autor, diante do evento danoso aqui noticiado, pretende obter a restituição da quantia de R$ 113,08 (cento e treze reais e oito centavos), a título de danos materiais. A indenização por danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial, somente pode ser acolhida se o lesado comprovar os prejuízos que efetivamente experimentou. O requerente, com vistas a comprovar o alegado, apresentou print que estaria vinculada a despesa supracitada. Não é possível aferir-se, no entanto, se o demandante despendeu o valor de R$ 113,08 (cento e treze reais e oito centavos), já que o documento carreado aos autos não contém quaisquer informações que guardem correspondência com os fatos aqui relatados, sendo, portanto, incabível a reparação material pretendida, consoante se verifica no julgado abaixo transcrito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO EM NOVO VOO E FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por passageiros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida contra companhia aérea, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 por autor, em razão de atraso de voo superior a quatro horas. A pretensão recursal consiste na majoração do valor da indenização por danos morais, no reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e na redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da extensão do dano e da capacidade econômica da ré; (ii) estabelecer se restou configurado o direito à indenização por danos materiais, com base em lucros cessantes alegadamente suportados por um dos autores; (iii) determinar se é cabível a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da individualização das pretensões formuladas na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 2.500,00 arbitrado para cada autor, a título de danos morais, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se compatível com os precedentes dos tribunais e atende à função compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento indevido. 4. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 5. A empresa aérea prestou a devida assistência material aos passageiros, mediante acomodação em hotel e remarcação do voo para o dia seguinte, o que mitiga a reprovabilidade e da conduta. 6. Não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados, pois os atendimentos médicos seriam realizados pelo SUS, sem prova dos valores efetivamente auferidos por cada procedimento, tampouco da efetiva perda da remuneração. A tabela apresentada não permite verificar o local de atuação nem o regime de atendimento (SUS, particular ou convênio). 7. A distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais se mantém adequada diante do acolhimento parcial da pretensão inicial, não havendo elementos que justifiquem a separação da sucumbência entre os autores com base em suas pretensões individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1. O valor de R$ 2.500,00 por pessoa, fixado a título de danos morais decorrentes de atraso de voo superior a quatro horas, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A comprovação dos danos materiais exige demonstração segura da perda patrimonial efetiva, o que não se verifica quando ausente prova dos valores recebidos e da efetiva realização dos atendimentos alegados. 3. A sucumbência recíproca é adequada quando os pedidos iniciais são acolhidos parcialmente e envolvem interesses comuns entre os autores. *Dispositivos relevantes citados*: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJMG, jurisprudência sobre atraso de voo e danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.112957-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025)”. Em outro giro, a realocação do autor em voo com características diversas da contratada e o atraso na chegada ao local de destino em mais de 06 (seis) horas, acarretou angústia, aflição, revolta e indignação no demandante, fazendo-a imergir em emoções negativas, com aptidão para afetar o seu equilíbrio físico e psicológico. A indenização por danos morais pretendida, como se depreende da petição inicial, está ancorada na dor, angústia, aflição, frustração e sofrimento suportados pelo requerente, diante do descumprimento do contrato de transporte, evento esse que implicou no atraso do seu desembarque no local de destino em mais de 06 (seis) horas. Em face do efeito natural do longo período de espera e do expressivo atraso no horário de desembarque no local de destino e, ainda, da impossibilidade de mensuração da dor alheia, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela desnecessidade de demonstração do dano para que o consumidor alcance a reparação do gravame moral por si alegado, posto que nesse caso presume-se a presença do prejuízo. Com o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço de transporte, não apenas pelo atraso do voo, mas também pela alteração unilateral do percurso, sem prévia notificação e informações acerca da impontualidade, e, ainda, pelo não oferecimento de alternativas para a solução do problema e ausência da prestação assistência material integral e efetiva, mostra-se devida à reparação moral pretendida. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 8 HORAS DE ATRASO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 1 A DA TURMA RECURSAL PLENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00429096220218160014 Londrina, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/08/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/08/2023)”. Caracterizado o ilícito civil oriundo de responsabilidade objetiva da Ré, surge o dever de indenizar pelos danos morais. Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se afigura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, o Demandante se vira compelido a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente, com auxílio material e/ou mediante acordo em audiência de conciliação, o que não aconteceu, tendo a parte Autora que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto à parte Reclamada, que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar ao Autor, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC). Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, à Requerida, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pelas partes Autoras, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome das partes Autoras ou para patrono com poderes para tal. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
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