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0820909-46.2024.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0820909-46.2024.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICRED REGIONAL NORTE LAGOS COOPERATIVA DE ECONO EXECUTADO: CHRISTIAN SPALLA LEPESTEUR MOREIRA DECISÃO DO REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada sob o argumento de impenhorabilidade do salário. No que concerne à tese suscitada, assiste parcial razão o executado. A respeito deste tema, o excelentíssimo desembargador do TJRJ Caetano Ernesto da Fonseca Costa, em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - PENHORA ON LINE - CONTA CORRENTE ONDE SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Hipótese em que não restou comprovado que a conta bancária é exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, até porque os valores nela encontrados são superiores aos depósitos realizados pelo INSS. - Recurso desprovido. Dessa feita, a regra da norma invocada pelo devedor não pode ser considerada absoluta, sob pena de enriquecimento sem causa. Há, no caso em tela, necessidade de ponderação de interesses não só pelo direito à impenhorabilidade dos proventos, mas também pelo direito do credor na satisfação de seu crédito. Conforme entendimento do STJ, REsp nº 1.582.475-MG, é possível a penhora de parte da renda líquida do devedor. Considerando que é facultado ao particular o comprometimento de até 35% de seus rendimentos para obtenção de empréstimos consignados, é razoável a fixação desse parâmetro para manutenção da penhora realizada sobre as verbas protegidas legalmente com a finalidade de pagamento de suas dívidas, equilibrando-se a relação existente entre as partes com a satisfação parcial do crédito e a manutenção do mínimo existencial e a dignidade do devedor. Da análise do extrato acostado pela parte devedora, verifica-se que sua renda líquida é de R$ 18.208,73, havendo possibilidade de manutenção da constrição até o limite de R$ 6.373,05 por mês, conforme acima fundamentado. Assim, esse deve ser o valor correspondente à manutenção da ordem de bloqueio sobre a conta-salário, havendo necessidade de liberação do eventual remanescente. Por fim, cabe consignar que, conforme se observa do recibo de protocolamento de bloqueio de valores de índice 294851119, o Juízo adotou a devida cautela de não fazer recair a ordem de penhora sobre eventual conta-salário do devedor. Por fim, registre-se que o requerimento de suspensão das ordens de bloqueio pelo exequente foi formulado após o envio da requisição eletrônica, não podendo ser cogitada a hipótese de realização de penhora após o pedido de suspensão do processo. Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pela executada e determino a manutenção da penhora realizada junto Banco Sicoob Sul, no patamar de R$ 6.373,05, com a consequente liberação do remanescente bloqueado, ficando facultado ao exequente se manifestar pela liberação integral das quantias bloqueadas. Mantenho o bloqueio em contas bancárias eventualmente não impugnadas. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Autos com o onipresente requerimento de gratuidade de justiça. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão de concessão do benefício não merece acolhimento. Com efeito, no julgamento da ADC nº 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro objetivo para presunção relativa de insuficiência de recursos, de modo que a percepção de renda mensal superior a esse montante afasta a presunção de hipossuficiência, passando a incumbir ao requerente a demonstração concreta de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, verifica-se que o executado percebe renda mensal aproximada de R$ 18.000,00, montante significativamente superior ao parâmetro de R$ 5.000,00 estabelecido pela Suprema Corte. Embora tenha ocorrido bloqueio de valores em suas contas, foi determinado o desbloqueio de aproximadamente dois terços do montante constrito, circunstância que, ao menos neste momento processual, não evidencia comprometimento de sua capacidade econômica a ponto de justificar a concessão do benefício. Sob o aspecto subjetivo, tampouco se constata situação concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque sequer há, no presente momento, exigência de recolhimento de custas ou qualquer intimação dirigida ao executado para efetuar pagamento. Ausente, portanto, demonstração atual e concreta do requisito essencial à concessão da gratuidade, consistente na efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Ressalte-se que a gratuidade de justiça não se destina a dispensar indistintamente o pagamento de eventuais despesas futuras, mas a assegurar o acesso à jurisdição àquele que efetivamente não possua condições econômicas de suportá-las. Na hipótese, considerando a renda mensal aproximada de R$ 18.000,00, o significativo afastamento em relação ao parâmetro objetivo estabelecido pelo STF e a inexistência, por ora, de qualquer despesa processual cujo recolhimento esteja sendo exigido, não há elementos suficientes para reconhecer a alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar alteração relevante na situação econômica do requerente ou efetiva impossibilidade de arcar com despesas processuais que venham a ser exigidas no curso do feito. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Defiro o requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se no sistema. Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível, sob pena de expedição de certidão de crédito e extinção do processo. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de setembro de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular

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