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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820905-21.2024.8.19.0204 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0820905-21.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00486384 APTE: JOHN ERICK SALLES DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO DE TARSO NEVES Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º) HAVENDO ÚNI-CO MAU ANTECEDENTE, FICA ESTABELECIDO MENOR ACRÉSCIMO NA PENA INICIAL (DE UM SEXTO); 2º) CONSTOU DA SENTENÇA QUE O RÉU CONFESSOU, LOGO, IMPÕE-SE OBSERVAR O TE-MA 1194, DO STJ, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CP, COMPENSANDO-A COM A REINCIDÊNCIA; 3º) A REINCIDÊNCIA IMPOSSIBILITA A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO - ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "C", A CONTRÁRIO SENSO, DO MESMO DIPLOMA). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, REDUZINDO-SE A PENA. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Criminal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em PROVER PARCIALMENTE o recurso, diminuindo-se a reprimenda a um ano e dois meses de reclusão, sob regime semiaberto, e 11 dias-multa.
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