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Processo 0820893-39.2026.8.20.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820893-39.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): AGRAVADO: ROMEO PAVAN, GRACIELE SANTOS SOARES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0865408-36.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Romeo Pavan e Graciele Santos Soares, indeferiu o pedido de citação por edital dos executados, indeferiu o pedido de arresto executivo online via SISBAJUD e RENAJUD, e condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento de custas para expedição de nova carta precatória, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No seu recurso (ID 19851695), o agravante narra que a execução fiscal foi ajuizada em 02 de setembro de 2022 para cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, referentes aos exercícios de 2018 a 2021, consubstanciados em dez Certidões de Dívida Ativa que totalizavam, à época do ajuizamento, o valor de R$ 33.267,25. Relata que a primeira tentativa de citação por via postal, dirigida ao endereço constante na petição inicial, restou frustrada em 26 de outubro de 2022 em razão de mudança do executado, e que, após consulta ao sistema INFOSEG, nova tentativa de citação postal foi realizada em endereço diverso, igualmente infrutífera, com devolução em 02 de agosto de 2024 por ausência do destinatário. Narra, ainda, que foram expedidas duas cartas precatórias para a Comarca de Montes Claros/MG, ambas devolvidas sem cumprimento em razão de exigência, pelo juízo deprecado, de recolhimento de verba para o oficial de justiça, não obstante o próprio juízo de origem já houvesse dispensado tal recolhimento em decisões anteriores proferidas em 14 de março de 2025 e 15 de julho de 2025. Diante desse quadro, requereu a citação por edital dos executados e, subsidiariamente, o arresto executivo online, pedidos que foram indeferidos pela decisão agravada. Alega o agravante que a decisão recorrida merece reforma, porquanto contraria o regime jurídico especial da execução fiscal. Sustenta que o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 dispensa a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, inclusive quanto aos atos citatórios, e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.054, fixou tese vinculante nesse sentido, a qual, segundo argumenta, abrange também as despesas com diligências de oficial de justiça para cumprimento de cartas precatórias. Aduz que a exigência de recolhimento prévio de verba pelo juízo deprecado configura distinção artificial sem amparo legal, e que a manutenção dessa exigência resultaria na paralisação da execução fiscal e no favorecimento da evasão fiscal por devedores estabelecidos em comarcas distantes. Quanto ao cabimento da citação por edital, argumenta que restaram esgotados os meios ordinários de localização dos executados, tendo em vista as duas tentativas frustradas de citação postal e a devolução de ambas as cartas precatórias sem cumprimento. Invoca o art. 8º, incisos III e IV, da Lei de Execução Fiscal e a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a citação editalícia é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação, sem que se exija, como pré-requisito absoluto, a prévia diligência por oficial de justiça. Menciona, ainda, o dever de atualização cadastral do contribuinte perante o fisco, previsto no art. 127 do Código Tributário Nacional, para reforçar a legitimidade da medida. No que concerne ao arresto executivo online, subsidiariamente pleiteado, alega que a exigência de prévia tentativa de citação por oficial de justiça restou superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedente da 3ª Turma daquela Corte, e argumenta que a decisão agravada, ao considerar a medida desproporcional, teria incorrido em fundamentação genérica, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, por fim, que a paralisação da execução fiscal, decorrente da manutenção da decisão agravada, acarretaria o início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, com risco de perda definitiva do crédito tributário municipal. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento e a concessão de efeito ativo para autorizar imediatamente a citação por edital dos agravados ou, subsidiariamente, o deferimento do arresto executivo online, independentemente do recolhimento de custas para expedição de nova carta precatória; requer, no mérito, o provimento total do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a dispensa de custas para expedição e cumprimento de carta precatória, o cabimento da citação por edital e a possibilidade de arresto executivo online antes da citação efetiva dos executados; requer, ainda, a determinação ao juízo a quo para o imediato prosseguimento da execução fiscal, a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões e a condenação destes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de resistência ao provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se merece deferimento o pedido de efeito ativo formulado pelo Município de Natal, ora agravante, no sentido de autorizar, desde logo, a citação editalícia dos agravados Romeo Pavan e Graciele Santos Soares ou, subsidiariamente, o deferimento de arresto executivo online via SISBAJUD e RENAJUD, independentemente do recolhimento de custas para expedição de nova carta precatória. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se, portanto, de medida excepcional, cuja concessão pressupõe a convergência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não bastando a mera irresignação da parte quanto ao teor da decisão agravada. No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso quanto ao pedido de citação por edital. É cediço que a citação editalícia constitui medida excepcional, subsidiária às demais modalidades citatórias, somente se legitimando quando comprovado o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte executada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que "o esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente a comprovação de que foram realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e que as circunstâncias revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto" (Acórdão 1942970 - 0733585-93.2024.8.07.0000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgamento em 14/11/2024, DJe de 21/11/2024). Da análise dos autos, constata-se que, muito embora tenham sido realizadas duas tentativas de citação por via postal, ambas infrutíferas, não houve, até o presente momento, diligência pessoal de oficial de justiça no endereço obtido por meio do sistema INFOSEG, situado na Rua Coração de Jesus, nº 291, Apto 103, Centro, Montes Claros/MG. A ausência dessa diligência específica obsta, por ora, o reconhecimento de que se esgotaram efetivamente os meios ordinários e razoáveis de localização do executado, circunstância que constitui pressuposto indeclinável para a excepcional citação editalícia. Não se descura da relevância dos argumentos aduzidos pelo agravante quanto à dispensa de custas processuais em favor da Fazenda Pública, tampouco se desconsidera o esforço diligente empreendido pela Procuradoria Municipal; todavia, a superação da via ordinária de citação pessoal, mediante mandado a ser cumprido no endereço já identificado, apresenta-se como providência ainda não experimentada, o que afasta, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso quanto a este específico pleito. No que tange ao pedido subsidiário de arresto executivo online, tampouco se verifica a probabilidade de provimento apta a autorizar sua concessão liminar. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, consiste em medida de natureza cautelar destinada a assegurar o resultado útil da execução na hipótese em que o oficial de justiça não logra êxito em encontrar o executado para citá-lo, dispondo o referido dispositivo legal que, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Vale dizer, o deferimento do arresto online de bens do executado, antes de sua citação, pressupõe a comprovação de que este não foi encontrado a despeito das diligências efetivamente realizadas, sob pena de conferir à medida excepcional contornos de generalidade incompatíveis com sua natureza subsidiária. No caso vertente, tal como já assinalado, ainda não foi expedido mandado de citação a ser cumprido pessoalmente no endereço do executado obtido junto ao sistema INFOSEG, de sorte que não se pode afirmar, com a segurança que a medida constritiva reclama, que o devedor não foi encontrado a despeito de esforços razoáveis e efetivos empreendidos pelo exequente. A ausência dessa diligência essencial impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade de provimento do recurso também quanto ao pedido subsidiário de arresto executivo online, na medida em que a excepcionalidade da medida não comporta deferimento amparado em juízo de mera verossimilhança, desacompanhado da efetiva comprovação do insucesso das tentativas de localização pessoal do devedor. Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não prejudica a eventual apreciação do mérito recursal em momento oportuno, quando, após o contraditório e o aprofundamento das provas, o órgão colegiado poderá formar convicção mais segura acerca das alegações do agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator

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