2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0820892-84.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LUIZ DA SILVA BRANDAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada porLUCIANO LUIZ DA SILVA BRANDAOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados na inicial. Narra o Autor que sofreu acidente de trabalho no dia25/02/2002, o autor sofreu acidente de trabalho. Na época, prestava serviços na empresa SENDAS IMOB S.A., desempenhando a função de Vendedor de Comércio Varejista e estava realizando a atividade de auxiliar de perecíveis quando do acidente, momento em que estava realizando suas atividades rotineiras, ao fatiar queijo na máquina fatiadora de frios acidentalmente cortou seu dedo. Aduz, ainda, quediante da gravidade das lesões, encontrando-se totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, auferiu o benefício previdenciário Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (91) e após a cessação da benesse, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa permanentemente. Pretende, assim, o Autor, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Instruíram a inicial os documentos anexados. Decisão ID 45804970, deferindo a assistência jurídica gratuita, designando perícia e determinando a citação da Entidade Autárquica Ré. Contestação da Entidade Autárquica ID 49335482, acompanhada dos documentos anexados. Réplica acostada ID 67533172. Petição do INSS, com honorários periciais ID 114067430 Laudo Pericial acostado ID 148547932. Manifestação da parte Autora sobre o Laudo Pericial, fls.62/63. Impugnação ao laudo pericial, nos termos ID 154537020. Manifestação do Perito, ID 170836549, ratificando o Laudo apresentado. Manifestação da parte autora, ID 181107090, acerca dos esclarecimentos do perito e do réu, ID 225189410. Autos encaminhados para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os Autos, verifica-se que o Autor pleiteia junto ao INSS benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho ocorrido no dia no dia25/02/2002. O Autor acostou aos autos oCadastro Nacional de Informações Sociais (Extrato Previdenciário);Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício; protocolo de requerimento; fotos da lesão, CTPS. Junta, ainda, as decisões contrárias ao seu pedido, pela Autarquia Federal, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho. O Instituto Réu, por sua vez, reafirma a inexistência de incapacidade. Sobre o tema em comento, invoca-se o disposto no Artigo 86 da Lei 8.213/91,in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É certo que a perícia médica realizada pela Autarquia Federal possui caráter público de presunção de legitimidade, só podendo ser afastada por inequívoca prova em sentido contrário. No caso dos Autos, o Laudo Pericial acostado é cristalino no sentido de que o Autor, em que pese ter sido vítima de acidente de trabalho, não é portador de incapacidade laborativa. Em resposta aos quesitos, o ilustre Perito informou que o Autor não se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho e que o mesmo encontra-se recuperado. Por fim, oexpertapresentou o Autor como pessoa capaz para o exercício de suas atividades. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Inviável, no caso, conceder o auxílio-doença, pois não há prova da redução da capacidade para o trabalho decorrente pelo acidente sofrido pela autora. Ao contrário, os laudos periciais concluem pela capacidade para o trabalho. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056022395, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há incapacidade laborativa. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento.(TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL : AC 44523 SP 0044523-34.2012.4.03.9999 - DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL - 05/02/2013 - DÉCIMA TURMA). Homologo o laudo pericial ID 14.8547932. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do Artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios eu fixo em 10% do valor da causa, observando a suspensão da exigibilidade, com fulcro no artigo 98, (sec)3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência ao INSS. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular