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TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0820883-82.2025.8.10.0040 Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES GUIMARÂES, em desfavor dos filhos JAIRO GUIMARÃES RICARTE DA SILVA, JACKELINE GUIMARÃES RICARTE DA SILVA e J. R. D. S. J., em razão do falecimento do de cujus JUCELINO RICARTE DA SILVA. A requerente informou, inicialmente, que manteve união estável com o falecido JUCELINO RICARTE DA SILVA, desde meados do ano de 1995 até sua morte em agosto de 2025, tiveram filhos em comum e relacionamento público, contínuo, e duradouro, constituindo entidade familiar. O falecido não deixou bens a inventariar, porém era contribuinte da previdência social, a qual se postula direito a pensão previdenciária na Autarquia competente. Tendo tal pedido sido indeferido frente ao até então não reconhecimento da união estável do casal, a qual busca-se com a presente demanda. Este juízo designou audiência e as partes foram devidamente intimadas. Realizado o ato, verificou-se a presença da Sra. Maria, o Sr. Jairo e o Sr. Jucelino Júnior, e ausente a requerida J. G. R. D. S.. Os Requeridos presentes reconhecem a existência de união estável pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, mantida entre a requerente e o falecido, Sr. JUCELINO RICARTE DA SILVA, no período de 1992 até a data do óbito em 23/08/2025. Ratificam que da referida união advieram os três filhos acima qualificados, todos maiores e capazes. Os filhos presentes, Jairo e Jucelino, manifestam sua total concordância com o pedido inicial, renunciando expressamente ao prazo recursal quanto ao reconhecimento da referida união. Diante da ausência de Jakelyne Guimarães Ricarte da Silva, as partes requerem o prosseguimento, com a sua devida intimação. O Ministério Público, não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por inexistir interesse a ensejar a intervenção ministerial. Posteriormente, a requerida Jakelyne Guimarães Ricarte da Silva juntou aos autos termo de concordância com as alegações formuladas pela requerente, reconhecendo a existência da união estável mantida entre o de cujus, Jucelino Ricarte da Silva, e a requerente, Maria da Conceição Alves Guimarães. É o relatório. DECIDO. A situação em contexto se refere a pedido de reconhecimento de união estável post mortem, na qual a autora sustenta ter mantido relacionamento com o Sr. JUCELINO RICARTE DA SILVA com o propósito de constituir família, sendo a convivência interrompida pelo falecimento da convivente. O art. 1.723 do Código Civil conceitua a União Estável como entidade familiar existente entre homem e mulher, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida visando constituir família, desde que não haja nenhum impedimento matrimonial. Encontramos nos autos comprovação suficiente, por meio das respectivas certidões de nascimento, que o falecido e a requerente eram solteiros, portanto, sem qualquer impedimento ao reconhecimento objeto do presente feito. Quanto aos requeridos, todos filhos comuns do casal, não houve qualquer oposição de obstáculos, sendo todos concordes ao acolhimento do pedido formulado. Portanto, no caso em análise, as partes concordaram com o período de convivência e comprovaram não haver impedimento legal para o reconhecimento da união estável pleiteada, devendo este Juízo reconhecer como verdadeiras as alegações contidas na inicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, bem como, art. 487, III, 'b' do CPC, HOMOLOGO o acordo e, DECLARO a existência da União Estável mantida entre JUCELINO RICARTE DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES GUIMARÂES, no período compreendido entre 1992 até 23/08/2025, data do falecimento do companheiro, para produzir todos os efeitos legais, inclusive para fins pessoais, patrimoniais e sucessórios. Dispensadas as custas nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
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