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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820876-60.2025.8.20.5004 Polo ativo ALLEX TAVARES DE ARAUJO Advogado(s): DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL Polo passivo PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820876-60.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALLEX TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL RECORRIDO(A): PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO(A): FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA ADVOGADO (A): RICARDO OMENA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA DO POSTULANTE. OPERAÇÕES VOLUNTARIAMENTE REALIZADAS PELO CORRENTISTA, ATRAVÉS DE APARELHO CADASTRADO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM FAVORECIMENTO DE CONTAS ADMINISTRADAS PELOS BANCOS FX4 CASH E MICROCASH. CONTAS ABERTAS POR ESTELIONATÁRIOS COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES DESTINATÁRIAS DAS SOMAS, QUE AUTORIZARAM A ABERTURA DE CONTAS POR GOLPISTAS E CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO DANOSO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam falha na prestação do serviço das instituições financeiras demandadas, em razão da ineficiência do seu dever de segurança, requerendo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FX4 CASH; (iii) definir a presença de falha no sistema de segurança do Banco da titular e também das instituições destinatárias das somas impugnadas; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Portanto, verificada a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, em razão do demandante ser estagiário e receber o valor mensal de R$ 600,00, conforme extratos bancários juntados nos Ids. 39992949 e 39993691, entendo que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida. 4 – No que se refere à preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela ré (FX4 CASH) entendo que a mesma não merece prosperar, pois a instituição financeira demandada atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida que permitiu a abertura de conta falsa por golpista, restando evidenciado que aludido banco possui participação na engrenagem do golpe sofrido pela parte autora, razão que rejeito aludida prefacial. 5 – Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 6 – Aduz, o autor, ter sido induzido a erro ao realizar, voluntariamente, transferências financeiras para as contas informadas pelos golpistas, acreditando que se tratava de investimentos, sendo duas dessas transferências para o banco FX4 BANK, totalizando R$ 7.900,00 (Ids. 39992944 e 39992945), e duas transferências, cujo a soma é R$ 300,00, para o banco MICROCASH (Ids. 39992946 e 39992947). Alegando, por fim, perda patrimonial de R$ 8.200,00. 7 – No caso dos autos, não vislumbro configurada a responsabilidade civil do Banco PIC PAY, como administrador da conta do autor, conquanto, após ser ludibriado pelo fraudador, o consumidor realizou operações voluntárias de valores, via PIX, para contas de terceiros, mediante utilização de senha pessoal e sem qualquer participação do sobredito Banco; cujas operações decorreram de conduta espontânea da vítima, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada falha ou violação na segurança interna do Pic Pay. 8 – Por outro lado, constata-se a conduta desidiosa dos Bancos destinatários dos pagamentos (FX4 CASH E MICROCASH), pois contribuíram decisivamente para o fato ilícito, na medida em que permitiram a abertura das contas falsas utilizadas pelos estelionatários para recepcionar os valores objeto da fraude. Nesse contexto, tem-se que os Bancos destinatários dos valores recebidos, via PIX, respondem pelos danos causados em razão da falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. 9 – Ressalte-se que, na hipótese vertente, os réus FX4 CASH E MICROCASH o não comprovaram que a conta [que recepcionou o objeto do golpe] teria sido aberta de maneira regular, ou que as ditas Instituições tenham adotado os procedimentos de controle que possibilitassem verificar a identidade de seu titular e a legitimidade das informações fornecidas no momento da abertura da mesma, o que corrobora sua responsabilidade civil no evento danoso. 10 – Marque-se, por oportuno, que o entendimento supra é corroborado com o enunciado da Súmula n° 88 da TUJ/RN: "Em casos de engenharia social, como o golpe do pix, as instituições financeiras gestoras das contas fraudulentas respondem objetivamente pelos prejuízos materiais, na forma simples, que causarem aos consumidores, ressalvada a efetiva comprovação de regularidade na abertura de conta pelo beneficiário das transações reclamadas." 11 – Portanto, não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, tem-se que os Bancos FX4 CASH e MICROCASH, na situação de bancos destinatários das somas, respondem pela falha na segurança do serviço oferecido. 12 – Destarte, verificado o dano material sofrido pelo recorrente, compete aos réus ressarcirem os valores comprovadamente recepcionados pelas contas fraudulentas, incumbindo ao banco FX4 BANK a restituição da quantia de R$ 7.900,00, correspondente às duas transferências destinadas às contas sob sua titularidade (Ids. 39992944 e 39992945), e ao banco MICROCASH a restituição dos valores de R$ 300,00, correspondentes às duas transferências recepcionadas por suas contas (Ids. 39992946 e 39992947). 13 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 14 – No caso em questão, não se aplica a repetição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, tratando-se de mera transferência via PIX realizada de forma voluntária. 15 – Noutra vertente, a despeito da transferência fraudulenta e da responsabilidade civil dos Bancos destinatários da soma, tenho que inexistem elementos probatórios que evidenciem ofensa à honra subjetiva ou objetiva do postulante, capaz de desencadear abalo moral indenizável, até porque a prática delituosa decorreu de conduta espontânea sua, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, o que traduz que o correntista concorreu diretamente para o evento danoso, não havendo, pois, que se falar nos danos morais sugeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16 – REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela demanda FX4 CASH, e, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do demandante. 17 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida FX4 CASH; 18 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o banco FX4 BANK a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 7.900,00, correspondente aos valores transferidos para contas fraudulentas por ele administradas, bem como condenando o banco MICROCASH a restituir, também de forma simples, a quantia de R$ 300,00, correspondente aos valores transferidos para conta fraudulenta por ele administrada, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados em face do banco pagador PICPAY. 19 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 20 – A instituição financeira, destinatária da transferência indevida, que permite a abertura de conta utilizada pelo fraudador para cometer crimes e receber o produto do ilícito, concorre para o êxito do golpe praticada contra o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373; CDC; art. 14; Súmula 479 do STJ; Súmula 88 da TUJ/RN; CC, art. 406. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820611-58.2025.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 23/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800562-76.2025.8.20.5139, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807210-89.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 18/03/2026) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o banco FX4 BANK a restituir, de forma simples, a quantia de sete mil e novecentos reais, correspondente aos valores transferidos para contas fraudulentas por ele administradas, bem como condenando o banco MICROCASH a restituir, também de forma simples, a quantia de trezentos reais, correspondente aos valores transferidos para conta fraudulenta por ele administrada, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados em face do banco pagador PICPAY; sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA DO POSTULANTE. OPERAÇÕES VOLUNTARIAMENTE REALIZADAS PELO CORRENTISTA, ATRAVÉS DE APARELHO CADASTRADO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM FAVORECIMENTO DE CONTAS ADMINISTRADAS PELOS BANCOS FX4 CASH E MICROCASH. CONTAS ABERTAS POR ESTELIONATÁRIOS COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES DESTINATÁRIAS DAS SOMAS, QUE AUTORIZARAM A ABERTURA DE CONTAS POR GOLPISTAS E CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO DANOSO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam falha na prestação do serviço das instituições financeiras demandadas, em razão da ineficiência do seu dever de segurança, requerendo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FX4 CASH; (iii) definir a presença de falha no sistema de segurança do Banco da titular e também das instituições destinatárias das somas impugnadas; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Portanto, verificada a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, em razão do demandante ser estagiário e receber o valor mensal de R$ 600,00, conforme extratos bancários juntados nos Ids. 39992949 e 39993691, entendo que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida. 4 – No que se refere à preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela ré (FX4 CASH) entendo que a mesma não merece prosperar, pois a instituição financeira demandada atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida que permitiu a abertura de conta falsa por golpista, restando evidenciado que aludido banco possui participação na engrenagem do golpe sofrido pela parte autora, razão que rejeito aludida prefacial. 5 – Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 6 – Aduz, o autor, ter sido induzido a erro ao realizar, voluntariamente, transferências financeiras para as contas informadas pelos golpistas, acreditando que se tratava de investimentos, sendo duas dessas transferências para o banco FX4 BANK, totalizando R$ 7.900,00 (Ids. 39992944 e 39992945), e duas transferências, cujo a soma é R$ 300,00, para o banco MICROCASH (Ids. 39992946 e 39992947). Alegando, por fim, perda patrimonial de R$ 8.200,00. 7 – No caso dos autos, não vislumbro configurada a responsabilidade civil do Banco PIC PAY, como administrador da conta do autor, conquanto, após ser ludibriado pelo fraudador, o consumidor realizou operações voluntárias de valores, via PIX, para contas de terceiros, mediante utilização de senha pessoal e sem qualquer participação do sobredito Banco; cujas operações decorreram de conduta espontânea da vítima, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada falha ou violação na segurança interna do Pic Pay. 8 – Por outro lado, constata-se a conduta desidiosa dos Bancos destinatários dos pagamentos (FX4 CASH E MICROCASH), pois contribuíram decisivamente para o fato ilícito, na medida em que permitiram a abertura das contas falsas utilizadas pelos estelionatários para recepcionar os valores objeto da fraude. Nesse contexto, tem-se que os Bancos destinatários dos valores recebidos, via PIX, respondem pelos danos causados em razão da falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. 9 – Ressalte-se que, na hipótese vertente, os réus FX4 CASH E MICROCASH o não comprovaram que a conta [que recepcionou o objeto do golpe] teria sido aberta de maneira regular, ou que as ditas Instituições tenham adotado os procedimentos de controle que possibilitassem verificar a identidade de seu titular e a legitimidade das informações fornecidas no momento da abertura da mesma, o que corrobora sua responsabilidade civil no evento danoso. 10 – Marque-se, por oportuno, que o entendimento supra é corroborado com o enunciado da Súmula n° 88 da TUJ/RN: "Em casos de engenharia social, como o golpe do pix, as instituições financeiras gestoras das contas fraudulentas respondem objetivamente pelos prejuízos materiais, na forma simples, que causarem aos consumidores, ressalvada a efetiva comprovação de regularidade na abertura de conta pelo beneficiário das transações reclamadas." 11 – Portanto, não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, tem-se que os Bancos FX4 CASH e MICROCASH, na situação de bancos destinatários das somas, respondem pela falha na segurança do serviço oferecido. 12 – Destarte, verificado o dano material sofrido pelo recorrente, compete aos réus ressarcirem os valores comprovadamente recepcionados pelas contas fraudulentas, incumbindo ao banco FX4 BANK a restituição da quantia de R$ 7.900,00, correspondente às duas transferências destinadas às contas sob sua titularidade (Ids. 39992944 e 39992945), e ao banco MICROCASH a restituição dos valores de R$ 300,00, correspondentes às duas transferências recepcionadas por suas contas (Ids. 39992946 e 39992947). 13 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 14 – No caso em questão, não se aplica a repetição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, tratando-se de mera transferência via PIX realizada de forma voluntária. 15 – Noutra vertente, a despeito da transferência fraudulenta e da responsabilidade civil dos Bancos destinatários da soma, tenho que inexistem elementos probatórios que evidenciem ofensa à honra subjetiva ou objetiva do postulante, capaz de desencadear abalo moral indenizável, até porque a prática delituosa decorreu de conduta espontânea sua, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, o que traduz que o correntista concorreu diretamente para o evento danoso, não havendo, pois, que se falar nos danos morais sugeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16 – REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela demanda FX4 CASH, e, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do demandante. 17 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida FX4 CASH; 18 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o banco FX4 BANK a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 7.900,00, correspondente aos valores transferidos para contas fraudulentas por ele administradas, bem como condenando o banco MICROCASH a restituir, também de forma simples, a quantia de R$ 300,00, correspondente aos valores transferidos para conta fraudulenta por ele administrada, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados em face do banco pagador PICPAY. 19 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 20 – A instituição financeira, destinatária da transferência indevida, que permite a abertura de conta utilizada pelo fraudador para cometer crimes e receber o produto do ilícito, concorre para o êxito do golpe praticada contra o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373; CDC; art. 14; Súmula 479 do STJ; Súmula 88 da TUJ/RN; CC, art. 406. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820611-58.2025.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 23/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800562-76.2025.8.20.5139, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807210-89.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 18/03/2026) Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820876-60.2025.8.20.5004 Polo ativo ALLEX TAVARES DE ARAUJO Advogado(s): DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL Polo passivo PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820876-60.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALLEX TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL RECORRIDO(A): PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO(A): FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA ADVOGADO (A): RICARDO OMENA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA DO POSTULANTE. OPERAÇÕES VOLUNTARIAMENTE REALIZADAS PELO CORRENTISTA, ATRAVÉS DE APARELHO CADASTRADO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM FAVORECIMENTO DE CONTAS ADMINISTRADAS PELOS BANCOS FX4 CASH E MICROCASH. CONTAS ABERTAS POR ESTELIONATÁRIOS COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES DESTINATÁRIAS DAS SOMAS, QUE AUTORIZARAM A ABERTURA DE CONTAS POR GOLPISTAS E CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO DANOSO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam falha na prestação do serviço das instituições financeiras demandadas, em razão da ineficiência do seu dever de segurança, requerendo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FX4 CASH; (iii) definir a presença de falha no sistema de segurança do Banco da titular e também das instituições destinatárias das somas impugnadas; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Portanto, verificada a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, em razão do demandante ser estagiário e receber o valor mensal de R$ 600,00, conforme extratos bancários juntados nos Ids. 39992949 e 39993691, entendo que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida. 4 – No que se refere à preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela ré (FX4 CASH) entendo que a mesma não merece prosperar, pois a instituição financeira demandada atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida que permitiu a abertura de conta falsa por golpista, restando evidenciado que aludido banco possui participação na engrenagem do golpe sofrido pela parte autora, razão que rejeito aludida prefacial. 5 – Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 6 – Aduz, o autor, ter sido induzido a erro ao realizar, voluntariamente, transferências financeiras para as contas informadas pelos golpistas, acreditando que se tratava de investimentos, sendo duas dessas transferências para o banco FX4 BANK, totalizando R$ 7.900,00 (Ids. 39992944 e 39992945), e duas transferências, cujo a soma é R$ 300,00, para o banco MICROCASH (Ids. 39992946 e 39992947). Alegando, por fim, perda patrimonial de R$ 8.200,00. 7 – No caso dos autos, não vislumbro configurada a responsabilidade civil do Banco PIC PAY, como administrador da conta do autor, conquanto, após ser ludibriado pelo fraudador, o consumidor realizou operações voluntárias de valores, via PIX, para contas de terceiros, mediante utilização de senha pessoal e sem qualquer participação do sobredito Banco; cujas operações decorreram de conduta espontânea da vítima, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada falha ou violação na segurança interna do Pic Pay. 8 – Por outro lado, constata-se a conduta desidiosa dos Bancos destinatários dos pagamentos (FX4 CASH E MICROCASH), pois contribuíram decisivamente para o fato ilícito, na medida em que permitiram a abertura das contas falsas utilizadas pelos estelionatários para recepcionar os valores objeto da fraude. Nesse contexto, tem-se que os Bancos destinatários dos valores recebidos, via PIX, respondem pelos danos causados em razão da falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. 9 – Ressalte-se que, na hipótese vertente, os réus FX4 CASH E MICROCASH o não comprovaram que a conta [que recepcionou o objeto do golpe] teria sido aberta de maneira regular, ou que as ditas Instituições tenham adotado os procedimentos de controle que possibilitassem verificar a identidade de seu titular e a legitimidade das informações fornecidas no momento da abertura da mesma, o que corrobora sua responsabilidade civil no evento danoso. 10 – Marque-se, por oportuno, que o entendimento supra é corroborado com o enunciado da Súmula n° 88 da TUJ/RN: "Em casos de engenharia social, como o golpe do pix, as instituições financeiras gestoras das contas fraudulentas respondem objetivamente pelos prejuízos materiais, na forma simples, que causarem aos consumidores, ressalvada a efetiva comprovação de regularidade na abertura de conta pelo beneficiário das transações reclamadas." 11 – Portanto, não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, tem-se que os Bancos FX4 CASH e MICROCASH, na situação de bancos destinatários das somas, respondem pela falha na segurança do serviço oferecido. 12 – Destarte, verificado o dano material sofrido pelo recorrente, compete aos réus ressarcirem os valores comprovadamente recepcionados pelas contas fraudulentas, incumbindo ao banco FX4 BANK a restituição da quantia de R$ 7.900,00, correspondente às duas transferências destinadas às contas sob sua titularidade (Ids. 39992944 e 39992945), e ao banco MICROCASH a restituição dos valores de R$ 300,00, correspondentes às duas transferências recepcionadas por suas contas (Ids. 39992946 e 39992947). 13 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 14 – No caso em questão, não se aplica a repetição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, tratando-se de mera transferência via PIX realizada de forma voluntária. 15 – Noutra vertente, a despeito da transferência fraudulenta e da responsabilidade civil dos Bancos destinatários da soma, tenho que inexistem elementos probatórios que evidenciem ofensa à honra subjetiva ou objetiva do postulante, capaz de desencadear abalo moral indenizável, até porque a prática delituosa decorreu de conduta espontânea sua, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, o que traduz que o correntista concorreu diretamente para o evento danoso, não havendo, pois, que se falar nos danos morais sugeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16 – REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela demanda FX4 CASH, e, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do demandante. 17 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida FX4 CASH; 18 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o banco FX4 BANK a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 7.900,00, correspondente aos valores transferidos para contas fraudulentas por ele administradas, bem como condenando o banco MICROCASH a restituir, também de forma simples, a quantia de R$ 300,00, correspondente aos valores transferidos para conta fraudulenta por ele administrada, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados em face do banco pagador PICPAY. 19 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 20 – A instituição financeira, destinatária da transferência indevida, que permite a abertura de conta utilizada pelo fraudador para cometer crimes e receber o produto do ilícito, concorre para o êxito do golpe praticada contra o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373; CDC; art. 14; Súmula 479 do STJ; Súmula 88 da TUJ/RN; CC, art. 406. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820611-58.2025.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 23/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800562-76.2025.8.20.5139, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807210-89.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 18/03/2026) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o banco FX4 BANK a restituir, de forma simples, a quantia de sete mil e novecentos reais, correspondente aos valores transferidos para contas fraudulentas por ele administradas, bem como condenando o banco MICROCASH a restituir, também de forma simples, a quantia de trezentos reais, correspondente aos valores transferidos para conta fraudulenta por ele administrada, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados em face do banco pagador PICPAY; sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA DO POSTULANTE. OPERAÇÕES VOLUNTARIAMENTE REALIZADAS PELO CORRENTISTA, ATRAVÉS DE APARELHO CADASTRADO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM FAVORECIMENTO DE CONTAS ADMINISTRADAS PELOS BANCOS FX4 CASH E MICROCASH. CONTAS ABERTAS POR ESTELIONATÁRIOS COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES DESTINATÁRIAS DAS SOMAS, QUE AUTORIZARAM A ABERTURA DE CONTAS POR GOLPISTAS E CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO DANOSO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam falha na prestação do serviço das instituições financeiras demandadas, em razão da ineficiência do seu dever de segurança, requerendo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FX4 CASH; (iii) definir a presença de falha no sistema de segurança do Banco da titular e também das instituições destinatárias das somas impugnadas; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Portanto, verificada a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, em razão do demandante ser estagiário e receber o valor mensal de R$ 600,00, conforme extratos bancários juntados nos Ids. 39992949 e 39993691, entendo que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida. 4 – No que se refere à preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela ré (FX4 CASH) entendo que a mesma não merece prosperar, pois a instituição financeira demandada atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida que permitiu a abertura de conta falsa por golpista, restando evidenciado que aludido banco possui participação na engrenagem do golpe sofrido pela parte autora, razão que rejeito aludida prefacial. 5 – Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 6 – Aduz, o autor, ter sido induzido a erro ao realizar, voluntariamente, transferências financeiras para as contas informadas pelos golpistas, acreditando que se tratava de investimentos, sendo duas dessas transferências para o banco FX4 BANK, totalizando R$ 7.900,00 (Ids. 39992944 e 39992945), e duas transferências, cujo a soma é R$ 300,00, para o banco MICROCASH (Ids. 39992946 e 39992947). Alegando, por fim, perda patrimonial de R$ 8.200,00. 7 – No caso dos autos, não vislumbro configurada a responsabilidade civil do Banco PIC PAY, como administrador da conta do autor, conquanto, após ser ludibriado pelo fraudador, o consumidor realizou operações voluntárias de valores, via PIX, para contas de terceiros, mediante utilização de senha pessoal e sem qualquer participação do sobredito Banco; cujas operações decorreram de conduta espontânea da vítima, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada falha ou violação na segurança interna do Pic Pay. 8 – Por outro lado, constata-se a conduta desidiosa dos Bancos destinatários dos pagamentos (FX4 CASH E MICROCASH), pois contribuíram decisivamente para o fato ilícito, na medida em que permitiram a abertura das contas falsas utilizadas pelos estelionatários para recepcionar os valores objeto da fraude. Nesse contexto, tem-se que os Bancos destinatários dos valores recebidos, via PIX, respondem pelos danos causados em razão da falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. 9 – Ressalte-se que, na hipótese vertente, os réus FX4 CASH E MICROCASH o não comprovaram que a conta [que recepcionou o objeto do golpe] teria sido aberta de maneira regular, ou que as ditas Instituições tenham adotado os procedimentos de controle que possibilitassem verificar a identidade de seu titular e a legitimidade das informações fornecidas no momento da abertura da mesma, o que corrobora sua responsabilidade civil no evento danoso. 10 – Marque-se, por oportuno, que o entendimento supra é corroborado com o enunciado da Súmula n° 88 da TUJ/RN: "Em casos de engenharia social, como o golpe do pix, as instituições financeiras gestoras das contas fraudulentas respondem objetivamente pelos prejuízos materiais, na forma simples, que causarem aos consumidores, ressalvada a efetiva comprovação de regularidade na abertura de conta pelo beneficiário das transações reclamadas." 11 – Portanto, não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, tem-se que os Bancos FX4 CASH e MICROCASH, na situação de bancos destinatários das somas, respondem pela falha na segurança do serviço oferecido. 12 – Destarte, verificado o dano material sofrido pelo recorrente, compete aos réus ressarcirem os valores comprovadamente recepcionados pelas contas fraudulentas, incumbindo ao banco FX4 BANK a restituição da quantia de R$ 7.900,00, correspondente às duas transferências destinadas às contas sob sua titularidade (Ids. 39992944 e 39992945), e ao banco MICROCASH a restituição dos valores de R$ 300,00, correspondentes às duas transferências recepcionadas por suas contas (Ids. 39992946 e 39992947). 13 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 14 – No caso em questão, não se aplica a repetição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, tratando-se de mera transferência via PIX realizada de forma voluntária. 15 – Noutra vertente, a despeito da transferência fraudulenta e da responsabilidade civil dos Bancos destinatários da soma, tenho que inexistem elementos probatórios que evidenciem ofensa à honra subjetiva ou objetiva do postulante, capaz de desencadear abalo moral indenizável, até porque a prática delituosa decorreu de conduta espontânea sua, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, o que traduz que o correntista concorreu diretamente para o evento danoso, não havendo, pois, que se falar nos danos morais sugeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16 – REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela demanda FX4 CASH, e, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do demandante. 17 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida FX4 CASH; 18 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o banco FX4 BANK a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 7.900,00, correspondente aos valores transferidos para contas fraudulentas por ele administradas, bem como condenando o banco MICROCASH a restituir, também de forma simples, a quantia de R$ 300,00, correspondente aos valores transferidos para conta fraudulenta por ele administrada, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados em face do banco pagador PICPAY. 19 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 20 – A instituição financeira, destinatária da transferência indevida, que permite a abertura de conta utilizada pelo fraudador para cometer crimes e receber o produto do ilícito, concorre para o êxito do golpe praticada contra o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373; CDC; art. 14; Súmula 479 do STJ; Súmula 88 da TUJ/RN; CC, art. 406. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820611-58.2025.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 23/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800562-76.2025.8.20.5139, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807210-89.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 18/03/2026) Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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