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TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0820874-98.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Prisão Preventiva] PACIENTE: DALYSON RODRIGO FERREIRA DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ/PA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de DALYSON RODRIGO FERREIRA DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará/PA, em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada nos autos do processo nº 0800477-09.2026.8.14.0100, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal Brasileiro, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Id 38955286). Em sede de plantão judiciário, o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior indeferiu a liminar postulada, por reputar ausentes, naquela quantidade de cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando a requisição de informações à autoridade coatora (Id 38955967). Prestadas as informações em 10 de agosto de 2026, a autoridade coatora confirmou a dinâmica dos fatos narrados na impetração, esclarecendo que o paciente foi flagrado na posse de substância análoga a crack/oxi e que, após relato de existência de maior quantidade de entorpecentes em sua residência, foram ali apreendidas outras porções de substância análoga a oxi e a maconha, balança de precisão e numerário fracionado, totalizando aproximadamente 386,5g de substâncias entorpecentes, e que, homologado o flagrante, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com determinação de transferência do paciente ao CRP-Paragominas (Id 39131152, 39131153 e 39131154). Sobreveio, então, a petição de Id 39064498, por meio da qual a impetrante requer a juntada de fotografias e vídeos relativos ao exercício de atividades laborais informais pelo paciente, de documentos relativos a vínculos familiares, e informa a conclusão do inquérito policial, reiterando o pedido liminar e postulando que a presente manifestação seja recebida como pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, ao argumento de que tais elementos, aliados à posição do Ministério Público pela liberdade provisória com cautelares na audiência de custódia, à controvérsia quanto à confissão informal atribuída ao paciente — obtida em contexto de alegada violência policial já remetido à Corregedoria da Polícia Militar — e à controvérsia quanto à dinâmica da abordagem e do ingresso domiciliar, evidenciariam a plausibilidade do direito invocado e autorizariam, ao menos, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal Brasileiro. É o relatório do essencial. Decido. Recebo a manifestação de Id 39064498 como pedido de reconsideração da decisão liminar de Id 38955967, nos termos em que formulado. A cognição própria desta fase processual permanece sumária e não exauriente, restrita à verificação da presença concomitante da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção do paciente, sem que o reexame do pedido liminar comporte incursão profunda no mérito da impetração, reservada ao julgamento colegiado. Os elementos agora trazidos pela impetrante, conquanto relevantes para a defesa e merecedores de exame por ocasião do julgamento definitivo do writ, não têm o condão de alterar, nesta quantidade de cognição, o panorama fático que informou a decisão liminar ora reconsiderada. A conclusão do inquérito policial constitui desdobramento natural da persecução penal e não afasta, por si só, os indícios de autoria e a materialidade delitiva reconhecidos pelo Juízo de origem. A comprovação de atividades laborais informais e de vínculos familiares e sociais do paciente, embora relevante para a aferição de suas condições pessoais, não elide, nesta fase, os fundamentos concretos invocados no decreto de prisão preventiva — a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, a presença de balança de precisão e de numerário fracionado —, elementos que a autoridade coatora reputou indicativos de mercancia ilícita e que permanecem hígidos até prova em sentido contrário a ser produzida sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, a controvérsia quanto à validade da confissão informal atribuída ao paciente, quanto à alegação de violência policial no ato da prisão e quanto à licitude do ingresso na residência constitui matéria de prova que reclama instrução própria, não comportando solução em juízo sumário e unilateral de cognição liminar, sob pena de indevida antecipação do exame que compete ao colegiado por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Tampouco a manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com cautelares na audiência de custódia, por relevante que seja, vincula o juízo processante, que fundamentou de forma própria, nos elementos concretos dos autos, a necessidade da segregação cautelar. Ausentes, portanto, nesta fase de cognição sumária, elementos aptos a infirmar a plausibilidade da legalidade do ato apontado como coator, e persistindo hígidos os fundamentos que motivaram o indeferimento da liminar originalmente postulada, não há como acolher o pedido de reconsideração, sem prejuízo do exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus, inclusive quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo hígida a decisão liminar de Id 38955967, que indeferiu a liminar postulada. Determino a juntada, aos autos, dos documentos apresentados na petição de Id 39064498. Considerando que as informações já foram prestadas pela autoridade coatora (Id 39131152, 39131153 e 39131154), remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, com posterior conclusão para julgamento definitivo da impetração. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, se necessário, à autoridade apontada como coatora. Belém, datado e assinado eletronicamente. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Desembargadora - Relatora
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