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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0820866-56.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELINO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA AGRAVADOS: SMILES S.A. E GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELINO TAVARES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0863078-27.2026.8.20.5001, ajuizada pelo agravante em desfavor de SMILES S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão considerou de forma isolada sua renda anual, no valor de R$ 68.244,46, sem examinar adequadamente sua realidade financeira e as despesas apresentadas para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Afirmou que, após ser intimado pelo juízo de origem para demonstrar a hipossuficiência, apresentou documentação referente à sua renda e aos gastos mensais, incluindo declaração de imposto de renda, contracheques, plano de saúde, financiamento do imóvel, conta de energia elétrica e faturas de cartão de crédito. Argumentou que percebe renda líquida mensal de R$ 6.956,13 e possui despesas com parcela do apartamento, plano de saúde, energia elétrica e cartão de crédito, afirmando que os gastos mensais superam os rendimentos disponíveis e resultam em saldo negativo. Destacou sua condição de pessoa com deficiência visual permanente e aduz que necessita do auxílio de terceiros para diversas atividades cotidianas, inclusive locomoção e manutenção da residência, circunstância que, segundo afirma, eleva suas despesas mensais. Asseverou que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e argumenta que o benefício não pode ser indeferido exclusivamente com fundamento em critérios objetivos de renda ou patrimônio, devendo ser considerada a situação financeira concreta do requerente. Acrescentou que a documentação apresentada demonstraria que, nos meses de maio, junho e julho de 2026, suas despesas excederam a renda líquida, apontando déficits mensais e reiterando que os valores referentes a moradia, saúde, energia elétrica e demais gastos concentrados no cartão de crédito comprometem os recursos disponíveis para sua subsistência. Ao final, requereu, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de afastar a exigência de recolhimento das custas até o julgamento do recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão para concessão definitiva da gratuidade da justiça, com isenção das custas, taxas e despesas processuais. É o relatório. Conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstrarem capacidade econômica para suportar as despesas processuais. No julgamento do Tema 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que critérios objetivos de renda ou patrimônio não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade. Contudo, após oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica, tais elementos podem ser considerados de forma suplementar, em conjunto com as circunstâncias concretas do caso. No caso, antes de indeferir o benefício, o juízo de origem intimou o agravante para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que foram apresentados declaração de imposto de renda, contracheques, comprovantes de despesas com plano de saúde e imóvel, além de faturas de cartão de crédito. A análise desses documentos, contudo, não permite concluir, neste momento, pela probabilidade do direito invocado. Os contracheques relativos aos meses de maio, junho e julho de 2026 demonstram remuneração bruta mensal de R$ 8.748,51 e valor líquido de R$ 6.956,13, após descontos de R$ 859,41 a título de contribuição previdenciária e R$ 932,97 de imposto de renda. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 registra rendimentos tributáveis de R$ 68.244,46, além de rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como veículo avaliado em R$ 98.000,00, sem indicação de dívidas e ônus reais naquela declaração. Também estão comprovadas despesas relevantes, entre elas a mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 810,42 e parcelas relacionadas ao imóvel nos valores de R$ 1.696,05, R$ 1.715,10 e R$ 1.735,14. Por sua vez, as faturas do cartão de crédito alcançaram R$ 7.243,74 em maio, R$ 5.586,51 em junho, R$ 6.044,10 em julho e R$ 5.990,55 em agosto. O elevado valor dessas faturas, entretanto, não pode ser integralmente considerado como despesa indispensável à subsistência apenas porque realizado mediante cartão de crédito. A documentação evidencia despesas relacionadas a transporte por aplicativo, farmácias e alimentação, que podem guardar relação com necessidades cotidianas do agravante. Ao mesmo tempo, registra gastos com passagens aéreas, hospedagem, restaurantes, joalheria, assinaturas e diversas compras parceladas, não sendo possível afirmar que a totalidade desses valores decorra de necessidades essenciais ou da deficiência visual. A circunstância de o agravante possuir deficiência visual permanente deve ser considerada na avaliação de sua capacidade financeira, especialmente porque determinadas despesas de locomoção e assistência podem ser superiores às ordinariamente suportadas por outras pessoas. Contudo, os documentos apresentados não individualizam quais parcelas das faturas correspondem especificamente ao auxílio de terceiros ou a despesas adicionais diretamente decorrentes da deficiência, de modo que não é possível considerar todo o montante lançado no cartão como gasto necessário para fins de aferição da insuficiência de recursos. Por essa razão, a planilha elaborada pelo próprio agravante, na qual o valor integral das faturas é somado às despesas com moradia, saúde e energia elétrica para demonstrar déficit mensal, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A existência de gastos mensais superiores à renda não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da hipossuficiência quando parte relevante dessas despesas não está demonstrada como essencial. Além disso, não procede a alegação de que a decisão agravada tenha considerado exclusivamente a renda anual do recorrente. O juízo de origem examinou expressamente os gastos com plano de saúde, imóvel e cartão de crédito, concluindo que a documentação apresentada não demonstrava comprometimento dos vencimentos com despesas básicas em extensão suficiente para caracterizar a incapacidade financeira. Também não conduz a conclusão diversa a referência à ADC 80. O Supremo Tribunal Federal definiu que, para rendimentos superiores a R$ 5.000,00 mensais, permanece necessária a demonstração da insuficiência econômica, além de ter restringido os efeitos do julgamento aos processos ajuizados a partir da publicação da respectiva ata. A demanda de origem já estava em curso em julho de 2026, antes do referido julgamento. Nesse contexto, embora a declaração de hipossuficiência desfrute de presunção relativa e não seja exigível situação de miserabilidade para a concessão do benefício, os elementos existentes nos autos não evidenciam, em análise própria deste momento processual, probabilidade suficiente de que o pagamento das despesas processuais inviabilize a subsistência do agravante. A possibilidade de extinção do processo de origem caso não sejam recolhidas as custas evidencia risco de prejuízo processual. Contudo, para a concessão da tutela recursal, exige-se também a probabilidade do direito, requisito que, pelas razões expostas, não está demonstrado. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição legal 8
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0820866-56.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELINO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA AGRAVADOS: SMILES S.A. E GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELINO TAVARES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0863078-27.2026.8.20.5001, ajuizada pelo agravante em desfavor de SMILES S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão considerou de forma isolada sua renda anual, no valor de R$ 68.244,46, sem examinar adequadamente sua realidade financeira e as despesas apresentadas para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Afirmou que, após ser intimado pelo juízo de origem para demonstrar a hipossuficiência, apresentou documentação referente à sua renda e aos gastos mensais, incluindo declaração de imposto de renda, contracheques, plano de saúde, financiamento do imóvel, conta de energia elétrica e faturas de cartão de crédito. Argumentou que percebe renda líquida mensal de R$ 6.956,13 e possui despesas com parcela do apartamento, plano de saúde, energia elétrica e cartão de crédito, afirmando que os gastos mensais superam os rendimentos disponíveis e resultam em saldo negativo. Destacou sua condição de pessoa com deficiência visual permanente e aduz que necessita do auxílio de terceiros para diversas atividades cotidianas, inclusive locomoção e manutenção da residência, circunstância que, segundo afirma, eleva suas despesas mensais. Asseverou que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e argumenta que o benefício não pode ser indeferido exclusivamente com fundamento em critérios objetivos de renda ou patrimônio, devendo ser considerada a situação financeira concreta do requerente. Acrescentou que a documentação apresentada demonstraria que, nos meses de maio, junho e julho de 2026, suas despesas excederam a renda líquida, apontando déficits mensais e reiterando que os valores referentes a moradia, saúde, energia elétrica e demais gastos concentrados no cartão de crédito comprometem os recursos disponíveis para sua subsistência. Ao final, requereu, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de afastar a exigência de recolhimento das custas até o julgamento do recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão para concessão definitiva da gratuidade da justiça, com isenção das custas, taxas e despesas processuais. É o relatório. Conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstrarem capacidade econômica para suportar as despesas processuais. No julgamento do Tema 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que critérios objetivos de renda ou patrimônio não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade. Contudo, após oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica, tais elementos podem ser considerados de forma suplementar, em conjunto com as circunstâncias concretas do caso. No caso, antes de indeferir o benefício, o juízo de origem intimou o agravante para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que foram apresentados declaração de imposto de renda, contracheques, comprovantes de despesas com plano de saúde e imóvel, além de faturas de cartão de crédito. A análise desses documentos, contudo, não permite concluir, neste momento, pela probabilidade do direito invocado. Os contracheques relativos aos meses de maio, junho e julho de 2026 demonstram remuneração bruta mensal de R$ 8.748,51 e valor líquido de R$ 6.956,13, após descontos de R$ 859,41 a título de contribuição previdenciária e R$ 932,97 de imposto de renda. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 registra rendimentos tributáveis de R$ 68.244,46, além de rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como veículo avaliado em R$ 98.000,00, sem indicação de dívidas e ônus reais naquela declaração. Também estão comprovadas despesas relevantes, entre elas a mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 810,42 e parcelas relacionadas ao imóvel nos valores de R$ 1.696,05, R$ 1.715,10 e R$ 1.735,14. Por sua vez, as faturas do cartão de crédito alcançaram R$ 7.243,74 em maio, R$ 5.586,51 em junho, R$ 6.044,10 em julho e R$ 5.990,55 em agosto. O elevado valor dessas faturas, entretanto, não pode ser integralmente considerado como despesa indispensável à subsistência apenas porque realizado mediante cartão de crédito. A documentação evidencia despesas relacionadas a transporte por aplicativo, farmácias e alimentação, que podem guardar relação com necessidades cotidianas do agravante. Ao mesmo tempo, registra gastos com passagens aéreas, hospedagem, restaurantes, joalheria, assinaturas e diversas compras parceladas, não sendo possível afirmar que a totalidade desses valores decorra de necessidades essenciais ou da deficiência visual. A circunstância de o agravante possuir deficiência visual permanente deve ser considerada na avaliação de sua capacidade financeira, especialmente porque determinadas despesas de locomoção e assistência podem ser superiores às ordinariamente suportadas por outras pessoas. Contudo, os documentos apresentados não individualizam quais parcelas das faturas correspondem especificamente ao auxílio de terceiros ou a despesas adicionais diretamente decorrentes da deficiência, de modo que não é possível considerar todo o montante lançado no cartão como gasto necessário para fins de aferição da insuficiência de recursos. Por essa razão, a planilha elaborada pelo próprio agravante, na qual o valor integral das faturas é somado às despesas com moradia, saúde e energia elétrica para demonstrar déficit mensal, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A existência de gastos mensais superiores à renda não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da hipossuficiência quando parte relevante dessas despesas não está demonstrada como essencial. Além disso, não procede a alegação de que a decisão agravada tenha considerado exclusivamente a renda anual do recorrente. O juízo de origem examinou expressamente os gastos com plano de saúde, imóvel e cartão de crédito, concluindo que a documentação apresentada não demonstrava comprometimento dos vencimentos com despesas básicas em extensão suficiente para caracterizar a incapacidade financeira. Também não conduz a conclusão diversa a referência à ADC 80. O Supremo Tribunal Federal definiu que, para rendimentos superiores a R$ 5.000,00 mensais, permanece necessária a demonstração da insuficiência econômica, além de ter restringido os efeitos do julgamento aos processos ajuizados a partir da publicação da respectiva ata. A demanda de origem já estava em curso em julho de 2026, antes do referido julgamento. Nesse contexto, embora a declaração de hipossuficiência desfrute de presunção relativa e não seja exigível situação de miserabilidade para a concessão do benefício, os elementos existentes nos autos não evidenciam, em análise própria deste momento processual, probabilidade suficiente de que o pagamento das despesas processuais inviabilize a subsistência do agravante. A possibilidade de extinção do processo de origem caso não sejam recolhidas as custas evidencia risco de prejuízo processual. Contudo, para a concessão da tutela recursal, exige-se também a probabilidade do direito, requisito que, pelas razões expostas, não está demonstrado. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição legal 8