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Processo 0820865-71.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820865-71.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: DALIANY MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: IDEAL INVEST S.A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daliany Medeiros Guimarães contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Pravaler S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao período de outubro de 2026 a setembro de 2027 e à abstenção de inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplentes. Em suas razões (Id 41569791), a agravante sustenta que, após a prolação da decisão recorrida, obteve prova documental nova, consistente em conversas mantidas com prepostos da agravada em 31/08/2026, nas quais teriam reconhecido que a antecipação das parcelas decorreria de procedimento interno e automático da empresa, sem previsão contratual específica ou autorização da consumidora. Afirma que a nova documentação supre a insuficiência probatória apontada pelo Juízo de origem e demonstra a probabilidade do direito, ressaltando que a cláusula 7.1 dos contratos estabelece que qualquer alteração somente será válida se realizada por escrito e assinada pelas partes, enquanto a cláusula 2.6 atribui exclusivamente ao devedor a faculdade de antecipar a quitação das parcelas. Defende, assim, que a quitação antecipada de determinada contratação não poderia autorizar a credora a antecipar obrigações vinculadas a contrato diverso. Aduz, ainda, a presença do perigo de dano, ao argumento de que a primeira parcela, no valor de R$ 7.680,50, vencerá em 12/10/2026, montante superior à sua renda líquida mensal de R$ 2.293,05, e que eventual inadimplemento poderá resultar em negativação e comprometer a renovação de sua matrícula no curso de Medicina. Invoca, por fim, a inversão do ônus da prova já deferida na origem e sustenta incumbir à agravada demonstrar a existência de autorização para a modificação do cronograma. Ao final, requer, em antecipação da tutela recursal e no mérito, a reforma da decisão para suspender a exigibilidade das doze parcelas do contrato 2026/1 referentes ao período de outubro de 2026 a setembro de 2027, no valor de R$ 7.680,50 cada, determinar que a agravada se abstenha de promover sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e fixar multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento. É o relatório. Gratuidade deferida na origem. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em exame próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, verifica-se que a agravante celebrou sucessivos contratos de financiamento estudantil destinados ao custeio do curso de Medicina (Ids 193895667 a 193895676, na origem), vinculados a diferentes períodos acadêmicos, tendo promovido, em 07/08/2025, o pagamento antecipado de diversas parcelas (Id 193895665, na origem). A própria decisão agravada reconheceu que a documentação apresentada demonstra a existência da relação contratual e a realização dos pagamentos antecipados, bem como que os instrumentos celebrados facultam ao devedor antecipar a quitação das parcelas, com a correspondente redução proporcional dos encargos (Item 2.6 do Contrato, Id 193895676, pág. 8, na origem). A controvérsia reside, portanto, nos efeitos que a instituição financeira atribuiu ao exercício dessa faculdade sobre o cronograma das obrigações subsequentes. Nesse aspecto, embora a dinâmica das sucessivas contratações e a forma de imputação dos pagamentos demandem maior aprofundamento por ocasião do julgamento do mérito, não se identifica, em princípio, disposição contratual que autorize a credora a utilizar a quitação antecipada realizada pela consumidora como fundamento para antecipar automaticamente o vencimento de obrigações posteriores. Ao contrário, a cláusula 2.6 invocada nos autos atribui ao devedor a faculdade de antecipar a quitação das parcelas, enquanto a cláusula 7.1 estabelece que eventuais alterações da confissão de dívida somente serão válidas quando realizadas por escrito e assinadas pelas partes. Desse modo, o exercício de prerrogativa contratualmente assegurada à consumidora não pode, ao menos em exame perfunctório, produzir-lhe consequência mais gravosa mediante a alteração do fluxo de vencimento das obrigações subsequentes, sem que esteja demonstrada previsão contratual clara ou manifestação de vontade apta a autorizar esse efeito. A essa circunstância somam-se os documentos apresentados pela agravante, consistentes em registros de atendimento mantidos com prepostos da recorrida em 31/08/2026 (Id 41569796). Segundo consta da documentação, ao ser questionada acerca da existência de cláusula contratual que autorizasse a antecipação, preposta da empresa teria informado que tal previsão “não está [...] em contrato”, tratando-se de procedimento padrão dos processos internos da instituição. Em outro atendimento, foi esclarecido que o sistema teria identificado determinado período como aberto, fazendo com que parcelas subsequentes fossem inseridas naquele mesmo período. Também se informou que a geração dos boletos com vencimento mais breve decorreria de dinâmica automática e padronizada da própria agravada. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório e à apreciação aprofundada no momento oportuno, conferem, neste juízo de cognição sumária, plausibilidade à alegação de que o pagamento antecipado promovido pela consumidora repercutiu sobre o cronograma das obrigações subsequentes em decorrência de rotina operacional interna da fornecedora, cuja correspondente autorização contratual não se encontra, por ora, demonstrada. Com efeito, procedimentos administrativos ou critérios de funcionamento do sistema interno da fornecedora, embora possam disciplinar operacionalmente a execução dos contratos, não se mostram aptos, em princípio, a modificar unilateralmente as condições de pagamento exteriorizadas ao consumidor, sobretudo quando daí decorra a antecipação de obrigações e substancial agravamento do encargo financeiro mensal. Nesse contexto, considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a assimetria informacional existente entre as partes, especialmente quanto aos critérios internos de processamento e imputação dos pagamentos, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de previsão contratual ou de autorização expressa da consumidora que legitime a antecipação questionada, sobretudo porque tais elementos se encontram em sua esfera de disponibilidade e a inversão do ônus da prova já foi determinada na origem. Ao revés, encontra-se na esfera de disponibilidade da instituição agravada a demonstração da regra contratual que eventualmente autorize o procedimento adotado, bem como dos critérios empregados por seu sistema para imputar os pagamentos antecipados e reorganizar as cobranças subsequentes, circunstância que assume especial relevância diante da inversão do ônus da prova já determinada na origem. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca da regularidade das cobranças ou da interpretação dos diversos instrumentos celebrados entre as partes, entendo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, porquanto a documentação indica que o exercício da faculdade de pagamento antecipado pela consumidora pode ter desencadeado, por procedimento interno da própria fornecedora, modificação relevante do fluxo de vencimento das obrigações, sem demonstração, até o momento, da correspondente autorização contratual. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra evidenciado. Conforme os documentos apresentados, a primeira das parcelas questionadas, no valor de R$ 7.680,50, possui vencimento em 12/10/2026, ao passo que a agravante afirma perceber renda líquida mensal de R$ 2.293,05. A manutenção da exigibilidade das cobranças, portanto, poderá conduzir ao inadimplemento e à consequente inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além dos alegados reflexos sobre a continuidade do financiamento destinado ao curso de Medicina. De outro lado, a medida apresenta caráter reversível, uma vez que a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas não importa declaração de inexistência do débito, remissão da dívida ou desconstituição dos contratos celebrados, permanecendo resguardada a possibilidade de cobrança dos valores caso, após a formação do contraditório e o exame aprofundado da relação contratual, seja reconhecida a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. Nesse cenário, a ponderação entre os riscos recomenda, neste momento, a preservação da situação da consumidora até que sejam esclarecidos os critérios utilizados pela agravada para a reorganização das cobranças, evitando-se que eventual irregularidade produza consequências de difícil reversão antes do exame definitivo da controvérsia. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato referente ao período acadêmico 2026/1, com vencimentos compreendidos entre outubro de 2026 e setembro de 2027, e determinar que a agravada se abstenha de promover a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente dos débitos ora suspensos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820865-71.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: DALIANY MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: IDEAL INVEST S.A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daliany Medeiros Guimarães contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Pravaler S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao período de outubro de 2026 a setembro de 2027 e à abstenção de inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplentes. Em suas razões (Id 41569791), a agravante sustenta que, após a prolação da decisão recorrida, obteve prova documental nova, consistente em conversas mantidas com prepostos da agravada em 31/08/2026, nas quais teriam reconhecido que a antecipação das parcelas decorreria de procedimento interno e automático da empresa, sem previsão contratual específica ou autorização da consumidora. Afirma que a nova documentação supre a insuficiência probatória apontada pelo Juízo de origem e demonstra a probabilidade do direito, ressaltando que a cláusula 7.1 dos contratos estabelece que qualquer alteração somente será válida se realizada por escrito e assinada pelas partes, enquanto a cláusula 2.6 atribui exclusivamente ao devedor a faculdade de antecipar a quitação das parcelas. Defende, assim, que a quitação antecipada de determinada contratação não poderia autorizar a credora a antecipar obrigações vinculadas a contrato diverso. Aduz, ainda, a presença do perigo de dano, ao argumento de que a primeira parcela, no valor de R$ 7.680,50, vencerá em 12/10/2026, montante superior à sua renda líquida mensal de R$ 2.293,05, e que eventual inadimplemento poderá resultar em negativação e comprometer a renovação de sua matrícula no curso de Medicina. Invoca, por fim, a inversão do ônus da prova já deferida na origem e sustenta incumbir à agravada demonstrar a existência de autorização para a modificação do cronograma. Ao final, requer, em antecipação da tutela recursal e no mérito, a reforma da decisão para suspender a exigibilidade das doze parcelas do contrato 2026/1 referentes ao período de outubro de 2026 a setembro de 2027, no valor de R$ 7.680,50 cada, determinar que a agravada se abstenha de promover sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e fixar multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento. É o relatório. Gratuidade deferida na origem. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em exame próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, verifica-se que a agravante celebrou sucessivos contratos de financiamento estudantil destinados ao custeio do curso de Medicina (Ids 193895667 a 193895676, na origem), vinculados a diferentes períodos acadêmicos, tendo promovido, em 07/08/2025, o pagamento antecipado de diversas parcelas (Id 193895665, na origem). A própria decisão agravada reconheceu que a documentação apresentada demonstra a existência da relação contratual e a realização dos pagamentos antecipados, bem como que os instrumentos celebrados facultam ao devedor antecipar a quitação das parcelas, com a correspondente redução proporcional dos encargos (Item 2.6 do Contrato, Id 193895676, pág. 8, na origem). A controvérsia reside, portanto, nos efeitos que a instituição financeira atribuiu ao exercício dessa faculdade sobre o cronograma das obrigações subsequentes. Nesse aspecto, embora a dinâmica das sucessivas contratações e a forma de imputação dos pagamentos demandem maior aprofundamento por ocasião do julgamento do mérito, não se identifica, em princípio, disposição contratual que autorize a credora a utilizar a quitação antecipada realizada pela consumidora como fundamento para antecipar automaticamente o vencimento de obrigações posteriores. Ao contrário, a cláusula 2.6 invocada nos autos atribui ao devedor a faculdade de antecipar a quitação das parcelas, enquanto a cláusula 7.1 estabelece que eventuais alterações da confissão de dívida somente serão válidas quando realizadas por escrito e assinadas pelas partes. Desse modo, o exercício de prerrogativa contratualmente assegurada à consumidora não pode, ao menos em exame perfunctório, produzir-lhe consequência mais gravosa mediante a alteração do fluxo de vencimento das obrigações subsequentes, sem que esteja demonstrada previsão contratual clara ou manifestação de vontade apta a autorizar esse efeito. A essa circunstância somam-se os documentos apresentados pela agravante, consistentes em registros de atendimento mantidos com prepostos da recorrida em 31/08/2026 (Id 41569796). Segundo consta da documentação, ao ser questionada acerca da existência de cláusula contratual que autorizasse a antecipação, preposta da empresa teria informado que tal previsão “não está [...] em contrato”, tratando-se de procedimento padrão dos processos internos da instituição. Em outro atendimento, foi esclarecido que o sistema teria identificado determinado período como aberto, fazendo com que parcelas subsequentes fossem inseridas naquele mesmo período. Também se informou que a geração dos boletos com vencimento mais breve decorreria de dinâmica automática e padronizada da própria agravada. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório e à apreciação aprofundada no momento oportuno, conferem, neste juízo de cognição sumária, plausibilidade à alegação de que o pagamento antecipado promovido pela consumidora repercutiu sobre o cronograma das obrigações subsequentes em decorrência de rotina operacional interna da fornecedora, cuja correspondente autorização contratual não se encontra, por ora, demonstrada. Com efeito, procedimentos administrativos ou critérios de funcionamento do sistema interno da fornecedora, embora possam disciplinar operacionalmente a execução dos contratos, não se mostram aptos, em princípio, a modificar unilateralmente as condições de pagamento exteriorizadas ao consumidor, sobretudo quando daí decorra a antecipação de obrigações e substancial agravamento do encargo financeiro mensal. Nesse contexto, considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a assimetria informacional existente entre as partes, especialmente quanto aos critérios internos de processamento e imputação dos pagamentos, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de previsão contratual ou de autorização expressa da consumidora que legitime a antecipação questionada, sobretudo porque tais elementos se encontram em sua esfera de disponibilidade e a inversão do ônus da prova já foi determinada na origem. Ao revés, encontra-se na esfera de disponibilidade da instituição agravada a demonstração da regra contratual que eventualmente autorize o procedimento adotado, bem como dos critérios empregados por seu sistema para imputar os pagamentos antecipados e reorganizar as cobranças subsequentes, circunstância que assume especial relevância diante da inversão do ônus da prova já determinada na origem. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca da regularidade das cobranças ou da interpretação dos diversos instrumentos celebrados entre as partes, entendo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, porquanto a documentação indica que o exercício da faculdade de pagamento antecipado pela consumidora pode ter desencadeado, por procedimento interno da própria fornecedora, modificação relevante do fluxo de vencimento das obrigações, sem demonstração, até o momento, da correspondente autorização contratual. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra evidenciado. Conforme os documentos apresentados, a primeira das parcelas questionadas, no valor de R$ 7.680,50, possui vencimento em 12/10/2026, ao passo que a agravante afirma perceber renda líquida mensal de R$ 2.293,05. A manutenção da exigibilidade das cobranças, portanto, poderá conduzir ao inadimplemento e à consequente inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além dos alegados reflexos sobre a continuidade do financiamento destinado ao curso de Medicina. De outro lado, a medida apresenta caráter reversível, uma vez que a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas não importa declaração de inexistência do débito, remissão da dívida ou desconstituição dos contratos celebrados, permanecendo resguardada a possibilidade de cobrança dos valores caso, após a formação do contraditório e o exame aprofundado da relação contratual, seja reconhecida a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. Nesse cenário, a ponderação entre os riscos recomenda, neste momento, a preservação da situação da consumidora até que sejam esclarecidos os critérios utilizados pela agravada para a reorganização das cobranças, evitando-se que eventual irregularidade produza consequências de difícil reversão antes do exame definitivo da controvérsia. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato referente ao período acadêmico 2026/1, com vencimentos compreendidos entre outubro de 2026 e setembro de 2027, e determinar que a agravada se abstenha de promover a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente dos débitos ora suspensos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10

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