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0820863-69.2025.8.19.0031

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0820863-69.2025.8.19.0031/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FELICIANO DE ABREU (OAB RJ151788) RÉU: NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA, PIX E EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Roberto Barros da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank), em razão de operações bancárias que o autor afirma não ter autorizado, realizadas em 13/02/2025. O autor sustenta que foi vítima de fraude em sua conta bancária, mediante realização de operação via Pix no valor de R$ 2.984,51, destinada ao estabelecimento identificado como “99pay*Pix”, e contratação de empréstimo pessoal de R$ 2.064,20, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 214,17. Afirma ter registrado boletim de ocorrência e contestado administrativamente as operações, sem solução satisfatória, sobrevindo também o bloqueio de sua conta bancária. Com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, o autor requereu, em tutela de urgência, o desbloqueio da conta e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do empréstimo, a restituição de R$ 2.984,51 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pelo autor. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que os prejuízos decorreram de culpa exclusiva de terceiro, mediante golpe da falsa central, e do próprio consumidor, que teria fornecido dados de acesso. No mérito, defendeu a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas com senha pessoal e intransferível, em aparelho previamente autorizado pelo autor, identificado como Motorola moto g84 5G, e mediante biometria facial com mecanismo de prova de vida. Negou falha na prestação do serviço e impugnou os pedidos de reparação material e moral. Em réplica, o autor contestou a documentação apresentada pela instituição financeira, alegando que a imagem facial juntada estaria fora de contexto e seria passível de manipulação. Sustentou, ainda, que a geolocalização do IP utilizado nas operações não corresponde à sua residência. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir. Instada a especificar provas, a ré permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes das operações impugnadas; (ii) se as transações realizadas em 13/02/2025 foram efetuadas ou autorizadas pelo autor ou decorreram de fraude praticada por terceiro; (iii) se o sistema de segurança e os mecanismos de autenticação da ré funcionaram de forma regular; (iv) se houve contribuição do consumidor para a fraude mediante eventual fornecimento de credenciais de acesso; (v) se a biometria facial apresentada corresponde especificamente às operações questionadas; (vi) qual a relevância da geolocalização e dos registros de IP para a identificação da autoria das transações; (vii) se foi regular a manutenção do bloqueio da conta após a comunicação da fraude; e (viii) se estão configurados os pressupostos para restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva. A alegação de que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor não afasta, nesta fase, a legitimidade da instituição financeira, pois se relaciona diretamente ao mérito da responsabilidade civil. Segundo as alegações formuladas na inicial, o autor atribui à ré falha no sistema de segurança que teria permitido a movimentação fraudulenta de sua conta. Na condição de instituição responsável pela gestão dos valores e das operações questionadas, a ré possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A definição sobre eventual fraude de terceiro, falha de segurança ou negligência do usuário deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. Superada a questão processual pendente de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo encontra-se apto para a colheita de provas, cabendo delimitar as questões de fato controvertidas, distribuir o ônus probatório e especificar os meios de prova admitidos. Questões de fato controvertidas. A atividade probatória deverá recair sobre a autoria das operações realizadas em 13/02/2025; a higidez do sistema de segurança da instituição financeira; a eficácia e autenticidade da biometria facial utilizada como elemento de consentimento; a eventual ocorrência de engenharia social ou golpe da falsa central e a possível contribuição do autor mediante fornecimento de credenciais; a origem geográfica e os registros de IP relativos aos comandos de Pix e contratação do empréstimo, em confronto com o padrão habitual de utilização da conta; e a regularidade do bloqueio mantido após a comunicação da fraude. Distribuição do ônus da prova. A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. Consideradas a verossimilhança das alegações autorais, amparadas no boletim de ocorrência e nos elementos indicados nos autos, e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor para acessar e auditar registros internos de autenticação, logs, geolocalização e mecanismos de validação biométrica, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à ré demonstrar que o acesso ao aplicativo e a realização das operações impugnadas ocorreram sem falha sistêmica ou vulnerabilidade que permitisse atuação de terceiros; comprovar a autenticidade e a contemporaneidade da biometria facial apresentada, inclusive que o mecanismo de prova de vida foi utilizado pelo autor especificamente nas transações controvertidas, e não extraído de autenticação anterior; e demonstrar se a geolocalização correspondente aos comandos realizados em 13/02/2025 é compatível com a localização ou o padrão habitual de utilização da conta pelo demandante. A inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor nem o exonera da produção da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Para preservação do contraditório e da ampla defesa, concede-se à ré o prazo de 15 dias para requerer as provas que entender necessárias ao cumprimento de seu encargo probatório. Questões de direito controvertidas. O julgamento deverá examinar a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ; a eventual configuração da excludente fundada na culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC; a regularidade da manutenção do bloqueio da conta após a notícia da fraude; a existência e extensão dos alegados danos materiais; e a eventual configuração de dano moral, inclusive quanto à necessidade ou não de demonstração concreta da lesão extrapatrimonial. Provas. O autor declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré permaneceu inerte quando intimada para especificação probatória. Não obstante, em razão da inversão do ônus da prova estabelecida no saneamento, concede-se à instituição financeira o prazo de 15 dias para postular a produção das provas que considerar necessárias à demonstração da regularidade de sua conduta e das operações impugnadas. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 334, § 4º, I, 355, I, 357, I e II, e § 1º, e 373, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO ROBERTO BARROS DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). Narra o autor, em síntese, ser cliente da instituição financeira ré e que, em 13/02/2025, foi vítima de fraude em sua conta bancária. Sustenta terem sido realizadas, sem sua autorização, uma operação via Pix, no valor de R$ 2.984,51, destinada ao estabelecimento identificado como “99pay*Pix”, bem como a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.064,20, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 214,17. Afirma ter registrado boletim de ocorrência e contestado administrativamente as operações perante a instituição ré, sem obter solução satisfatória, sobrevindo, ainda, o bloqueio de sua conta bancária. Invoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da alegada fraude. Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do empréstimo, a restituição do valor de R$ 2.984,51 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.000,00. No despacho de Evento 6, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e, diante do desinteresse manifestado pelo autor, dispensou a realização da audiência de conciliação (art. 334, §4º, I, CPC), determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 11). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o dano foi causado por culpa exclusiva de terceiro (golpe da falsa central) e do próprio consumidor, que teria fornecido dados de acesso. No mérito, sustentou a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível, a partir de aparelho celular previamente autorizado pelo autor (Motorola moto g84 5G) e validado por biometria facial com tecnologia de "liveness detection" (prova de vida). Aduziu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o sistema de segurança operou conforme os parâmetros de autenticação. Impugnou o pedido de danos materiais e morais e pleiteou a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (Evento 20), rebatendo a tese defensiva. Sustentou que a "selfie" apresentada pelo réu está fora de contexto e é passível de manipulação. Alegou que a geolocalização do IP utilizado na fraude não corresponde à sua residência. Por fim, requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), afirmando não ter mais provas a produzir. Instada a se manifestar em provas, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no Evento 24. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando sua tese na ocorrência de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, o que romperia o nexo de causalidade. Entretanto, tal argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda. Segundo a Teoria da Asserção (in status assertionis), a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. No presente caso, o autor imputa à ré uma falha no sistema de segurança que permitiu a movimentação fraudulenta de sua conta. Sendo a ré a instituição depositária e gestora dos valores, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, nas relações bancárias, a responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros é regida pela Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. A verificação sobre se houve ou não falha no dever de vigilância ou se a segurança do banco foi transposta por negligência do usuário é matéria afeta ao mérito e com ele será decidida. Rejeito, pois, a preliminar. de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática cinge-se aos seguintes pontos: A natureza das transações ocorridas em 13/02/2025: se realizadas pessoalmente pelo autor ou por terceiro fraudador. A higidez do sistema de segurança da ré no momento dos fatos e a eficácia da biometria facial apresentada como prova de consentimento. A ocorrência de "engenharia social" ou "golpe da falsa central" e em que medida o autor contribuiu para a entrega de credenciais de acesso. O local (geolocalização/IP) de onde partiram os comandos de Pix e empréstimo, confrontando-os com o perfil de uso habitual do autor. A regularidade do bloqueio da conta bancária após a comunicação da fraude. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide em tela caracteriza-se como uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Considerando a verossimilhança das alegações autorais (escoradas em boletim de ocorrência e histórico de falhas de transferência) e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor — que não possui meios de auditar os logs de acesso e os critérios de validação biométrica da instituição financeira —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta senda, compete ao Réu provar: Que o acesso ao aplicativo e a realização das transações ocorreram sem qualquer falha sistêmica ou brecha de segurança que permitisse a invasão por terceiros. A autenticidade e a contemporaneidade da biometria facial ("selfie") apresentada, demonstrando que o comando de "liveness" foi executado pelo autor para aquelas específicas transações e não reaproveitado de acessos anteriores. Que a geolocalização dos comandos de 13/02/2025 coincide com o padrão de uso do autor ou com sua localização física habitual. Para tanto, a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6o, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões jurídicas fundamentais para a resolução do litígio são: A configuração do fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC) frente ao dever de segurança esperado dos bancos digitais. A legalidade da manutenção do bloqueio da conta após a notificação da fraude. A quantificação de eventuais danos materiais e a caracterização do dano moral (se in re ipsa ou dependente de prova de violação grave à dignidade). 6. DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.

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