Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · EXCECAO DE INCOMPETENCIA DE JUIZO
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- EXCECAO DE INCOMPETENCIA DE JUIZO 0820858-14.2025.8.19.0042 Assunto: Nulidade / Ação Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0820858-14.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00985348 EXPTE: WANDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES OAB/RJ-216490 EXPTE: ROBSON ESTEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MESQUITA GIBRAIL OAB/RJ-150786 EXPTE: JONAS DA SILVA KOCKEM ADVOGADO: JOÃO LUCAS SILVA MOREIRA OAB/RJ-212361 EXPTE: RAFAEL BOTELHO DA COSTA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVA OAB/RJ-167204 EXPTE: FABRICIO SOREANO BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EXPTE: LUIS FELIPE ALVES DE AZEVEDO EXPTE: FLAVIO SILVA MARTINS ADVOGADO: EWERTON ZAQUIEU DA SILVA OAB/RJ-116212 EXPTE: MARCOS PAULO DE SOUZA SILVA JUNIOR ADVOGADO: DAIANE BRITO LIMA OAB/RJ-236641 EXPTE: RAMON CUSTODIO LARA DE SOUZA ADVOGADO: MAURICIO MIRANDA VIEIRA JUNIOR OAB/RJ-226720 EXPTO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N.º 0820858-14.2025.8.19.0042
EXCIPIENTES: WANDO DA SILVA COSTA, ROBSON ESTEVES DE OLIVEIRA, JONAS DA SILVA KOCKEM, RAFAEL BOTELHO DA COSTA, FABRÍCIO SOREANO BARBOSA, LUIS FELIPE ALVES DE AZEVEDO, FLÁVIO SILVA MARTINS, MARCOS PAULO DE SOUZA SILVA JÚNIOR, RAMON CUSTÓDIO LARA DE SOUZA
EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
D E C I S Ã O
Trata-se de Exceção de Incompetência oposta pelos acusados Wando da Silva Costa, Luís Felipe Alves de Azevedo, Marcos Paulo de Souza Silva Júnior, Robson Esteves de Oliveira, Flávio Silva Martins, Ramon Custódio Lara de Souza, Jonas da Silva Kockem, Fabrício Soreano Barbosa e Rafael Botelho da Costa, nos autos do processo n.º 0817353-15.2025.8.19.0042, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
Os excipientes alegam, resumidamente, a prevenção da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca em razão de inquérito policial precedente.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis rejeitou a exceção e determinou a remessa dos autos da presente exceção a este Tribunal, sem a suspensão do curso do feito.
A questão que se impõe, antes de qualquer análise de mérito, é a da regularidade da própria remessa.
O Juízo a quo se afirmou competente de forma expressa e, não obstante o disposto no artigo 108, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal, remeteu os autos da exceção à Segunda Instância, de ofício, como se houvesse hipótese de reexame necessário aplicável às decisões que rejeitam exceções de incompetência.
Tal providência, contudo, carece de amparo legal.
O Código de Processo Penal não prevê remessa necessária em sede de exceção de incompetência. O Juízo originário não é parte no incidente e não detém legitimidade recursal. Como se não bastasse, trata-se de decisão irrecorrível.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO à presente exceção de incompetência, por ausência de previsão legal, determinando, após as anotações cabíveis, a baixa autos ao Juízo de origem.
P. R. I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
Desembargadora Relatora
Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Exceção de Incompetência n.º 0820858-14.2025.8.19.0042