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0820849-22.2025.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Sentença

    DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO BRADESCO S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 30372614), que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0872882-61.2022.8.14.0301, promovido por RAFAEL GUSTAVO SCHUBERT DOS PASSOS, determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da averbação da consolidação da propriedade (Protocolo n. 165.320 – AV-8/40.122, de 01.08.2022) junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Belém/PA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 limitada a R$50.000,00. Em suas razões (Id. 30372601), sustenta que a obrigação fixada seria de impossível cumprimento no prazo estipulado, uma vez que o cancelamento da averbação dependeria exclusivamente de trâmites burocráticos do Cartório de Registro de Imóveis, o qual levaria no mínimo 30 (trinta) dias para realizar tal ato. Aduz que já tomou as providências cabíveis junto à serventia extrajudicial, conforme protocolo anexado (Id. 30374167), não podendo ser penalizado pela morosidade de terceiros. Argumenta, ainda, que o valor da multa cominatória seria excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da legalidade, além de propiciar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para prorrogar o prazo de cumprimento para 60 (sessenta) dias e afastar ou reduzir a multa aplicada. A tutela provisória de urgência recursal foi indeferida pelo então relator (Id. 35881319). A ausência de contrarrazões foi certificada nos autos (Id. 36641130). Posteriormente, em sede de reexame de competência, o então relator reconheceu a prevenção deste desembargador, que atuou em recurso anterior no processo de origem, determinando a redistribuição (Id. 39764927), vindo os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido prefacial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c os arts. 932 e 1.019 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 30374168), preenchendo os pressupostos processuais necessários ao seu conhecimento. Ausentes preliminares recursais, e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, as discussões orbitam em torno da reforma de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, logo, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que fixou prazo de 10 (dez) dias e multa diária para que a instituição financeira proceda ao cancelamento de averbação de consolidação de propriedade em cartório imobiliário, após sentença transitada em julgado que declarou a inexistência do débito que originou tal consolidação (Id. 30372601, p. 6). Consigno inicialmente que a análise do presente agravo está adstrita à verificação do acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, não cabendo a este Tribunal, sob pena de supressão de instância, avançar em matérias não apreciadas na origem. Quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer (10 dias), entendo que se mostra condizente com a natureza da determinação e com a praxe processual. O argumento do banco agravante de que o ato depende exclusivamente do cartório não prospera para fins de afastar o comando judicial. Compete à instituição financeira, na qualidade de interessada e responsável pela deflagração indevida do procedimento de consolidação — conforme reconhecido em sentença transitada em julgado nos autos da Medida Cautelar nº 0872882-61.2022.8.14.0301 (Id. 78871196) —, diligenciar com a máxima agilidade perante o oficial de registro. Se, eventualmente, houver atraso comprovadamente imputável apenas à serventia extrajudicial, tal circunstância poderá ser alegada perante o juízo de origem em sede de eventual execução da multa, mas não justifica, por si só, a reforma da decisão que impõe o dever de fazer. O prazo de 10 dias é suficiente para que o banco protocole e acompanhe o pedido, não havendo demonstração cabal de que a dilação para 60 dias seja imprescindível. No que tange às astreintes, a sua fixação encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC, possuindo natureza inibitória e coercitiva, visando assegurar a efetividade do processo e o cumprimento das decisões judiciais, conforme o seguinte teor, corroborado pela interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE. NATUREZA COERCITIVA. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As astreintes possuem caráter coercitivo, destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, e podem ser revistas quando desproporcionais, inclusive em cumprimento de sentença, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 2. Na via especial, a revisão do valor das astreintes é admitida apenas em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, quando evidenciada afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica. 3. A pretensão de reduzir o montante arbitrado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Precedentes: AgInt no AREsp 2.160.930/SC, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no AREsp 1.826.231/RJ, Primeira Turma, DJe 15/8/2024. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.238.658/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026) Forte nessas premissas e compulsando os autos, vislumbro que o valor de R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico da instituição financeira executada e o valor do bem jurídico envolvido — um imóvel cujo valor de avaliação em leilão superava a cifra de R$ 1.000.000,00 (Id. 78871196, p. 43). A redução da multa ou sua exclusão, neste momento, serviria apenas como estímulo ao descumprimento do comando judicial, postergando ainda mais o direito da parte agravada, que já obteve o reconhecimento da inexistência da dívida em decisão definitiva. Não se vislumbra enriquecimento sem causa do beneficiário, mas sim um mecanismo necessário para compelir o devedor da obrigação a cumpri-la de forma célere, em respeito à coisa julgada. Portanto, não demonstrada a ilegalidade ou a impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1. Dê-se ciência ao juízo de origem; 2. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 19 de junho de 2026. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator

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