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TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0820847-21.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA ROBERTA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: MAIS DISTRIBUIDORA DE LENTES LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Verifica-se que, apesar de regularmente intimada acerca do despacho de indexador 296030911, não houve manifestação da parte exequente, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. O artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito". Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95. Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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