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0820844-64.2025.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0820844-64.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: VIA JUPITER NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR (SE008548) EXECUTADO: FREIRE COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR (RN006068) DECISÃO Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 178776563, oportunidade em que a parte executada requer que a petição acostada aos autos sob ID 176837969 seja recebida e processada como Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, alega excesso de execução e inexigibilidade do débito, fundamentando-se na ocorrência de pagamento parcial e na devolução de mercadorias. Instada a se manifestar acerca da referida objeção, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de instrução probatória complexa. No caso em tela, a parte executada opôs, em autos apartados e conexos a esta execução, Embargos à Execução fundados rigorosamente nas mesmas teses de defesa material ventiladas na presente petição, quais sejam a quitação parcial decorrente de transferência via PIX no valor de R$ 14.627,00 e a devolução de mercadorias amparada pela NF-e nº 000.000.004. A oposição dos embargos à execução consuma o direito de defesa do executado no tocante às matérias ali arguidas, operando-se a preclusão consumativa para o seu debate em via paralela. Assim, a duplicidade de incidentes com idêntico substrato fático-jurídico esvazia o interesse de agir na via da exceção, impondo-se a concentração dos atos de defesa e da respectiva análise no bojo dos embargos, via ampla e vocacionada, por excelência, para a desconstituição do título executivo e apuração de eventual excesso. Ante o exposto, deixo de receber e não conheço da Exceção de Pré- Executividade apresentada nestes autos, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de interesse de agir decorrente da oposição paralela de embargos à execução com identidade de matérias de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente específico, dada a inércia do impugnado e o prosseguimento do feito. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, prosseguir com feito indicando bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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