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0820842-88.2025.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara Criminal de Belém · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº. 0820842-88.2025.8.14.0401 DECISÃO A nacional MARIA VITÓRIA DOS ANJOS GOMES, qualificada nos autos, propôs QUEIXA-CRIME em desfavor da nacional NAYLA CRISTINA DA SILVA BARROS, qualificada nos autos, pela suposta prática dos delitos insertos nos arts.139, 140 e 147, todos do Código Penal (ID 159709251). Em 24/01/2026, o Juízo deferiu pedido de gratuidade de justiça e designou audiência de tentativa de conciliação (ID 166260609), oportunidade na qual as partes recusaram proposta de conciliação e a querelada foi dada por citada acerca dos termos da acusação (ID 186422154). É o relatório. Decido. Em reanálise da petição inicial, verifica-se que a queixa-crime imputou também à querelada a suposta prática do crime de ameaça, contudo se trata de delito processável mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido nos termos do art.147, §1º, do CP, de forma que o Ministério Público Estadual detém legitimidade ativa para propor a ação penal respectiva. Além do mais, considerando que a vítima registrou boletim de ocorrência em relação às supostas ofensas e ameaças das quais foi alvo e que o registro provavelmente resultou na autuação de inquérito policial, cumpre ao Parquet adotar as diligências cabíveis para a instauração da persecução penal na via judicial, em relação ao crime de ameaça. Assim, como medida de saneamento dos autos, CHAMO O PROCESSO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação aos crimes contra a honra imputados. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da querelada, vindicado por meio da petição de ID 186451804, na esteira da jurisprudência do STJ. Intime-se a Defesa constituída da querelada para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Havendo o oferecimento de preliminares, encaminhem-se os autos para a querelante e, em seguida, ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após satisfeitas as diligências cabíveis, retornem-se os autos conclusos para decisão. Cumpram-se. Belém, 04 de setembro de 2026. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

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