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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820832-19.2026.8.14.0301 AUTOR: JORGE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0015311A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por JORGE DE SOUZA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora, servidor público integrante da carreira do magistério estadual, sustenta que as aulas suplementares prestadas além de sua jornada ordinária de trabalho possuem natureza de serviço extraordinário. Alega que a Administração vem efetuando o pagamento das aulas suplementares sem a incidência do adicional constitucional de 50% e utilizando base de cálculo inferior àquela que entende devida, postulando o recálculo da parcela e o pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos. O Estado do Pará apresentou contestação, sustentando, em síntese, que as aulas suplementares possuem regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei Estadual nº 8.030/2014, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 9.322/2021, não se confundindo com o serviço extraordinário previsto para os demais servidores. Defendeu, ainda, que, após a alteração legislativa, a base de cálculo da parcela passou a corresponder exclusivamente ao vencimento-base, além de requerer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a dedução dos valores já pagos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial. O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. -DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da natureza das aulas suplementares A Lei Estadual nº 8.030/2014 estabelece, em seu art. 5º, que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente à regência de classe na educação básica da rede pública estadual de ensino. A mesma legislação disciplina jornadas de 20, 30 e 40 horas semanais, enquanto o regime das aulas suplementares permite a extrapolação da jornada, observado o limite legal de regência de classe. Desse modo, quando o professor efetivamente presta aulas além da jornada ordinária que lhe é atribuída, a atividade assume natureza extraordinária, incidindo a garantia prevista no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. O dispositivo constitucional assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do serviço normal. O art. 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014 define as aulas suplementares como extrapolação da jornada normal de trabalho e que o art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura o adicional mínimo de 50%. Assim, comprovada a prestação de aulas suplementares além da jornada ordinária, é devido o respectivo pagamento com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho. 3. Do adicional de 50% O art. 7º, XVI, da Constituição Federal assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do serviço normal, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. Assim, é imperioso reconhecer a aplicabilidade imediata dessa garantia constitucional aos servidores públicos, inclusive em relação às aulas suplementares prestadas por professores da rede estadual. Consequentemente, as aulas suplementares efetivamente prestadas além da jornada ordinária devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%, independentemente da nomenclatura atribuída à rubrica pela Administração. 4. Da base de cálculo das aulas suplementares antes e depois da Lei Estadual nº 9.322/2021 A controvérsia exige tratamento distinto conforme o período considerado, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 9.322, de 6 de outubro de 2021. Na redação original do § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014, o valor da aula suplementar era calculado com base no valor da hora-aula do nível e classe do professor, acrescido das gratificações de magistério, escolaridade, titularidade e adicional por tempo de serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do TJPA reconheceu que a base de cálculo da hora suplementar deve considerar as parcelas de natureza remuneratória, tendo sido determinado, o pagamento das aulas suplementares com adicional de 50%, considerando as parcelas de natureza permanente na base de cálculo. Desse modo, até o advento da Lei Estadual nº 9.322/2021, as diferenças devidas deverão ser apuradas tomando-se como base a remuneração da parte autora, observadas as parcelas de natureza remuneratória que compunham a hora normal de trabalho no respectivo período. A partir da vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021, contudo, houve alteração expressa do § 3º do art. 5º da Lei nº 8.030/2014, passando a estabelecer que o valor da aula suplementar corresponderá ao valor do vencimento-base da hora-aula do nível e classe em que estiver inserido o professor, não sendo computado para fins de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. A alteração legislativa deve ser observada para as parcelas posteriores à sua vigência, em respeito ao regime jurídico remuneratório então estabelecido. Assim, a condenação deve observar dois períodos: a) até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.322/2021: cálculo das aulas suplementares sobre a remuneração da parte autora, com incidência do adicional de 50%; b) a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.322/2021: cálculo das aulas suplementares sobre o vencimento-base, igualmente acrescido do adicional de 50% devido pela prestação extraordinária. A adoção desse critério preserva, de um lado, o direito constitucional ao adicional mínimo de 50% pelo serviço extraordinário e, de outro, observa a disciplina legal específica instituída para o período posterior à alteração legislativa. Ressalte-se, ainda, que a vedação de que as aulas suplementares sejam computadas para o cálculo de outras vantagens pecuniárias deve ser respeitada, evitando-se efeito cascata, conforme disciplina legal invocada pelo Estado do Pará. Nesse sentido, segue jurisprudência sobre o caso: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AULAS SUPLEMENTARES. NATUREZA JURÍDICA DE HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e recurso de apelação cível interposto contra sentença que condenou ao pagamento das aulas suplementares prestadas por servidora da rede estadual de ensino como horas extraordinárias, acrescidas de 50% sobre a hora normal, calculadas sobre o salário base e demais gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as aulas suplementares configuram efetivamente serviço extraordinário ou regime jurídico autônomo; (ii) estabelecer a forma de remuneração, em especial o percentual aplicável e a base de cálculo; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária ou a legislação estadual podem afastar o direito constitucional reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O labor que ultrapassa a jornada de 200 horas mensais caracteriza serviço extraordinário, independentemente da denominação de “aulas suplementares”, aplicando-se o princípio da primazia da realidade. 4. A própria Lei Estadual nº 8.030/2014, art. 5º, reconhece que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, corroborando a natureza de hora extra. 5. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura remuneração mínima de 50% superior à hora normal para o serviço extraordinário, prevalecendo sobre legislação estadual que disponha de forma menos favorável. 6. A jurisprudência do STJ consolida o divisor de 200 horas mensais como parâmetro para cálculo de horas extras no serviço público. 7. A base de cálculo das horas extraordinárias deve incluir gratificações de magistério, escolaridade, titularidade e adicional por tempo de serviço até 01/10/2021, conforme redação original da Lei Estadual nº 8.030/2014. Após a vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021, a base restringe-se ao vencimento-base, respeitado o princípio da legalidade estrita e a legislação vigente à época do labor. 8. A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever estatal de cumprir decisão judicial, pois a legalidade constitucional e a hierarquia normativa prevalecem sobre limitações administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Em remessa necessária, sentença parcialmente reformada para restringir a base de cálculo das aulas suplementares, a partir de 01/10/2021, ao vencimento-base. Teses de julgamento: 1. As aulas suplementares prestadas por professores estaduais além da jornada de 200 horas mensais configuram serviço extraordinário. 2. A remuneração de horas extras deve observar o adicional mínimo de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos. 3. A base de cálculo das horas extraordinárias deve incluir gratificações até a vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021, incidindo apenas sobre o vencimento-base a partir de então. 4. A ausência de previsão orçamentária não afasta o dever do Estado em cumprir decisão judicial que reconhece direito constitucional do servidor. (TJPA, Apelação Cível 0830450-27.2022.8.14.0301, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - 2ª Turma de Direito de Direito Público, julgado em 01/12/2025.) 5. Da prescrição Incide, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, somente são exigíveis as diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, ressalvadas as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, observada a prescrição das prestações anteriores ao período legalmente exigível. 6. Da compensação dos valores já pagos O Estado do Pará requereu a dedução dos valores já pagos a título de aulas suplementares. O pedido merece acolhimento, pois a condenação deve corresponder exclusivamente às diferenças efetivamente existentes entre os valores devidos segundo os critérios estabelecidos nesta sentença e aqueles já pagos administrativamente sob a mesma rubrica. Na fase de liquidação, deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos a título de aulas suplementares referentes às mesmas competências, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. 7. Dos consectários legais Sobre as diferenças devidas deverão incidir os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os critérios definidos pela jurisprudência pertinente e as alterações constitucionais supervenientes, inclusive aquelas decorrentes da Emenda Constitucional nº 113/2021. A apuração deverá observar, ainda, os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, naquilo que forem aplicáveis ao período correspondente, sem prejuízo da incidência do regime introduzido pela EC nº 113/2021. 8. Da alegação de ausência de previsão orçamentária A ausência de previsão orçamentária não impede o reconhecimento judicial de verba remuneratória quando demonstrado o direito do servidor à sua percepção. O pagamento ora determinado decorre do reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes do trabalho efetivamente prestado, não se tratando de criação judicial de vantagem funcional nova. – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das aulas suplementares efetivamente prestadas além de sua jornada ordinária, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho; b) determinar que, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.322/2021, a base de cálculo das aulas suplementares seja a remuneração da parte autora, observadas as parcelas de natureza remuneratória integrantes da hora normal de trabalho; c) determinar que, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.322/2021, a base de cálculo das aulas suplementares seja exclusivamente o vencimento-base da hora-aula, na forma da nova redação conferida ao § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014; d) condenar o Estado do Pará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos critérios acima estabelecidos, relativamente às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal; e) determinar que sejam deduzidos dos valores apurados os montantes já pagos administrativamente a título de aulas suplementares nas respectivas competências, evitando-se duplicidade de pagamento; f) determinar que sobre as diferenças incida atualização monetária e juros de mora na forma dos critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de sua vigência, o regime previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021. A apuração do valor devido será realizada em liquidação de sentença, mediante apresentação dos contracheques e demais documentos necessários à identificação das aulas suplementares efetivamente prestadas e dos valores pagos pela Administração. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observada a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil e a condição da Fazenda Pública, ficando isenta a parte autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Determino que os honorários advocatícios incidam em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §3º do CPC. Processo sujeito ao reexame necessário, razão pela qual, esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda de Belém