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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2276706/RN (2026/0216726-0)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO:ADALISSON RAFAEL SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo em Execução Penal n. 0820826-11.2025.8.20.0000.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 126, caput, c/c §1º, I, e §5º, da Lei de Execução Penal.
Sustenta que o acórdão recorrido concedeu remição de pena ao recorrido, já beneficiado pelo mesmo instituto em razão de aprovação no Encceja 2023 (nível médio), sem que a posterior aprovação no Encceja 2024 (nível fundamental) represente progressão educacional ou acréscimo intelectual, a configurar bis in idem.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para o indeferimento da remição concedida (fls. 41-49).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 52-62), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 64-74).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 84-86).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar – estudo autodidata
A individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é o resgate de parte da pena por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. [...]
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo (destaquei).
Na hipótese de estudo durante os regimes fechado ou semiaberto, a remição é calculada na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.
Premia-se igualmente o aprendizado autodidata, porque a dedicação do preso ao projeto de ressocialização contribui para a finalidade e os fins da pena (art. 1°, da LEP). Além disso, é reconhecido o estudo do próprio preso para a instrução da educação básica, desde que certificado pelo êxito nos exames nacionais de ensino.
À época da Recomendação n. 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: “Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular”.
Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394/1996.
O Enem (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que têm mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja – nível fundamental – é um exame voluntário e gratuito destinado aos candidatos que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada. Os examinados que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade.
Para requerer a remição relacionada ao art. 3°, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, basta ao interessado juntar certificado ou declaração parcial de proficiência no exame nacional, emitidos por secretarias estaduais ou institutos de educação parceiros do Inep. Essa é a prova do estudo autodidata, bastante para lastrear o fato constitutivo do direito à remição.
Se o Ministério Público refutar o documento e suscitar dúvida sobre o direito alegado (por exemplo, o reeducando já tinha diploma anterior do mesmo grau de ensino ou já foi premiado por Encceja anterior), é ônus do órgão produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.
Outrossim, no REsp n. 1.913.757/SP, julgado em 7/2/2023, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que concluiu a etapa dos ensinos fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional. O estudo para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e existe diploma oficial comprovando que o aprendizado não foi desenvolvido por esforço próprio do preso, durante o encarceramento.
A realização de exames, nesta hipótese, somente atesta o estudo prévio à execução e não aprendizado autodidata na prisão que possa contribuir para a função ressocializadora da pena.
Porém, no julgamento dos EREsp 1.979.591/SP, julgado em 8/11/2023, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a da pena por aprovação no Enem, mesmo que o reeducando haja concluído os ensinos médio e superior antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.
2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.
3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto deste ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.
4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.
Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 3ª S., DJe de 13/11/2023, destaquei).
Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a minha ressalva pessoal de entendimento quanto ao tema.
Aliás, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá “na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental [...] ou médio” (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 28/3/2022, destaquei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade.
Ainda consoante a jurisprudência desta Corte Superior:
[...] há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. [...] O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2022, destaquei).
Destaco, também, que:
[...] há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social.
(AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 22/3/2023, destaquei).
Indo além, ao interpretar o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, deve resultar na remição de até 133 dias da pena no caso do ensino fundamental, ou 100 dias no caso do ensino médio, com o acréscimo de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação. Caso a aprovação seja parcial, haverá a devida proporcionalidade no período a ser remido.
Nesse sentido, a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte orientação:
[...] 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. [...]
(HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe de 6/4/2021, destaquei.)
O acréscimo de 1/3 não será devido quando a aprovação no exame se haja dado quando o apenado já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 23/12/2024.
Por fim, ressalto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES:
[...] firmou o entendimento de que, “a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA – ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA – ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA – ensino médio não possui o mesmo “fato gerador” do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025, destaquei).
Conforme assentado no referido precedente, o acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, também não é aplicável na hipótese de aprovação parcial ou total no Enem, a partir de 2017:
[...] A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. [...]
(EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025.)
III. O caso dos autos
O cerne da controvérsia consiste em definir se a aprovação do apenado no Encceja de nível fundamental, após prévia concessão de remição pela aprovação no Encceja de nível médio, configura bis in idem a impedir a cumulação dos benefícios.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação no Encceja 2024 (nível fundamental), por entender que a concessão do benefício em duplicidade não se justificaria, pois o apenado já havia sido contemplado em razão da aprovação no Encceja 2023 (nível médio) e a realização de exame de grau de escolaridade inferior ao já certificado não representa acréscimo intelectual nem elevação de escolaridade.
A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 21-22, destaques no original):
Vistos, etc.
Cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, requereu o apenado remição pelo estudo, amparada na previsão do art. 126 da Lei 12.433/2011 e na Resolução nº 391/2021, do CNJ, em razão de sua participação no ENCCEJA do ano de 2024, em que buscava a certificação do ensino fundamental (evento 46.2).
Opinou o Ministério Público para a concessão do pedido, requerendo a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias em favor do apenado (evento 49.1).
Anote que o apenado já obteve concessão de remição em razão de sua participação no ENCCEJA do ano de 2023 em que buscava a certificação do ensino médio, conforme se atesta através da decisão do evento 32.1.
Relatórios
O instituto da remição previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais constitui um forte instrumento para reeducação dos encarcerados, promovendo o impedimento à ociosidade perniciosa, servindo de incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laboratorista rotineira com notável finalidade à resocialização, tendo também como objetivo incentivar o bom comportamento dos apenados, em harmonia com diretrizes internacionais de direitos humanos, das quais o Brasil é signatário.
Disciplinada a permissividade da remição por estudo com as reformas trazidas com a Lei Nº 12.433/ 2011, em que se ainda claudicante a jurisprudência com relação aos pedidos de remição em razão da utilização dos exames nacionais com a finalidade de obter a certificação de níveis de ensino, passou-se a admitir tal hipótese, vindo o Conselho Nacional de Justiça a disciplinar a matéria, com a Resolução Nº 391/2021.
Conforme a norma do instituto regulador do Poder Judiciário, no parágrafo único do art. 3º:
[…]
Ainda, a redação da norma do CNJ impõe que a atividade escolar contenha o requisito de "elevação de escolaridade", conforme se vê em seu inciso I do art. 2º:
[…]
Alinhado a tal conceito, o Superior Tribunal de Justiça, em caráter obiter dictum, em diversas ocasiões já se manifestou pela concessão de remição apenas quando presente o componente do aproveitamento intelectual. Vejamos:
[…]
No caso dos autos, o apenado já obteve concessão de remição em razão de sua participação no ENCEJA do ano de 2023, ocasião em que obteve a certificação de conclusão do ensino médio, conforme se atesta na decisão do evento (32.1).
Em realizando novo certame para conclusão de nível de ensino inferior ao que já havia finalizado, não se configura qualquer acréscimo intelectual em tal feito ou elevação de escolaridade, prescindindo a pretensão de tais requisitos.
Isso posto, indefiro o pedido de remição em razão da participação do apenado no ENCEJA do ano de 2024, referente ao ensino fundamental.
[...]
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao agravo em execução, ao fundamento de que a certificação prévia em nível médio não impede a remição pela aprovação no Encceja de nível fundamental, sobretudo porque a inversão da ordem de certificação decorreu de disposição organizacional do próprio sistema prisional.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 33-34, destaques no original):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO NO ENCCEJA 2024 – NÍVEL FUNDAMENTAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEDUCANDO JÁ CONTEMPLADO POR REMIÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM EXAME ANTERIOR – ENCCEJA 2023 – NÍVEL MÉDIO. A CONCLUSÃO PRÉVIA DE NÍVEL DE ENSINO MÉDIO NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELA CERTIFICAÇÃO EM GRAU DE ENSINO FUNDAMENTAL, POIS, A APROVAÇÃO DO APENADO REFLETE ESFORÇO CONCRETO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. A RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ASSEGURA A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO EM EXAMES DE CERTIFICAÇÃO, SEM RESTRIÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA ESCOLARIZAÇÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.979.591/SP, FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE A REMIÇÃO É ADMISSÍVEL MESMO QUANDO O APENADO JÁ TIVER CONCLUÍDO O RESPECTIVO GRAU DE ENSINO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. IMPERIOSO O AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) EM FUNÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. O OFERECIMENTO DOS EXAMES DE CERTIFICAÇÃO, PELA UNIDADE PRISIONAL, EM ORDEM INVERTIDA, NÃO PODE PREJUDICAR O REEDUCANDO QUE CONCLUIU OS NÍVEIS EDUCACIONAIS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA PARA RECONHECER 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS DE REMIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No voto condutor, o relator consignou (fls. 34-39):
[…]
Deve ser reconhecido ao reeducando, inclusive, o aumento correspondente à conclusão do nível educacional, na medida em que este realizou a certificação de forma invertida por disposição organizacional do próprio sistema prisional. Vale dizer, se o apenado tivesse realizado primeiro a certificação do ensino fundamental e, posteriormente, aquela correspondente ao ensino médio, teria direito ao acréscimo correspondente à conclusão de cada um dos níveis de ensino, o que não ocorreu no caso por ato que não pode ser a ele atribuído, nem tampouco utilizado em seu desfavor.
[…]
O raciocínio jurídico consolidado por este Superior Tribunal de Justiça não proíbe a remição em situação como a dos autos, em que o apenado obteve aprovação em exames de níveis educacionais distintos.
A vedação ao bis in idem para fins de remição incide quando o apenado busca novo benefício com fundamento no mesmo fato gerador, ou seja, pela repetição do mesmo exame ou pela certificação de conteúdo idêntico ao já contemplado em premiação anterior. O êxito no Encceja 2023 (nível médio) e a aprovação no Encceja 2024 (nível fundamental) não se identificam com esse modelo.
O Encceja de nível fundamental e o Encceja de nível médio são exames que avaliam etapas educacionais autônomas, com currículos, áreas de conhecimento e graus de proficiência próprios.
O título obtido em um não absorve nem suprime o reconhecimento conferido pelo outro, pois constituem diplomas independentes. A lógica que veda a duplicidade na remição pressupõe identidade de fato gerador, e não mera semelhança de instrumento avaliativo.
A propósito, esta Corte Superior fixou no Tema n. 1.357:
2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das normas de execução penal.
3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares.
Merece destaque, ainda, a circunstância, expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem, de que a ordem inversa de certificação (médio antes de fundamental) não resultou de escolha do recorrido, mas de disposição organizacional do sistema prisional.
A vedação ao bis in idem não pode ser instrumentalizada para penalizar o apenado por fato a ele alheio. Se o recorrido tivesse realizado primeiro o Encceja fundamental e, depois, o Encceja médio, nenhuma dúvida haveria quanto ao direito à remição em relação a ambos.
A mera inversão cronológica, imposta pela dinâmica do estabelecimento penal, não tem o condão de suprimir direito que, em circunstâncias normais, lhe seria plenamente assegurado.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial não merece provimento.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI