Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0820818-65.2024.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0820818-65.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00594289 APELANTE: VANDERLEI DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO OAB/RJ-148385 APELADO: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: F.AB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, relacionados à interrupção do fornecimento de água por concessionária.2. O autor alegou que o corte do serviço decorreu da necessidade de substituição do ramal e da demora das concessionárias em realizar a obra, sustentando inexistência de inadimplência.3. A sentença reconheceu a regularidade da suspensão do serviço por inadimplência, com base em documentos apresentados pela concessionária, e rejeitou os pedidos do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do fornecimento de água decorreu de falha imputável às concessionárias ou da inadimplência da unidade consumidora; e (ii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e obrigação de substituição do ramal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, mas subsiste o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. O autor não apresentou prova técnica ou documental que demonstrasse que o desabastecimento resultou de defeito na rede ou necessidade de troca do ramal.7. A concessionária comprovou que a suspensão do fornecimento ocorreu em razão da inadimplência da unidade consumidora, apresentando documentação idônea.8. Não há nos autos elementos que infirmem a tese defensiva ou comprovem a quitação das faturas relativas ao período controvertido.9. A interrupção do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, observados os requisitos legais, é legítima e não configura ato ilícito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 83 do TJRJ.10. Não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou conduta ilícita das concessionárias, afastando-se o dever de indenizar.11. Inviável o restabelecimento da tutela de urgência ou a imposição de obrigação de substituir o ramal, diante da ausência de comprovação da necessidade da medida.12. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. Presente pela apelada 1 a Dra. Nathalia de Paula