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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0820818-55.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: ROMULO MONTEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A): PABLO RAFAEL FERNANDES JALES (OAB RJ220776) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e recebe renda líquida inferior a 10 salários-mínimos, enquadrando-se no parâmetro utilizado no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000 para isenção do recolhimento das despesas processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, mas defiro a isenção das despesas judiciais. Trata-se de pedido de antecipação de tutela consistente na obrigação de fazer para que a parte ré proceda ao imediato restabelecimento do funcionamento dos sites indicados na inicial. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. Assim, indefiro a tutela de urgência requerida. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. A não realização, de plano, da audiência de conciliação não impede que as partes possam, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a sua designação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intimem-se.
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