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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0820816-30.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: TEREZINHA CAVALCANTE COSTA ADVOGADO(A): JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA AUTORIDADES: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZINHA CAVALCANTE COSTA contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade excluído dos seus proventos de aposentadoria. Na petição inicial, a impetrante afirmou que exerceu o cargo de Auxiliar de Saúde, Classe “A”, Referência 16, junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, e que sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foi concedida pela Resolução Administrativa n. 2.128, de 23 de outubro de 2014, publicada em 31 de outubro de 2014, com proventos integrais e incorporação, entre outras vantagens, do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento). Alegou que a referida parcela foi percebida durante sua atividade funcional por período superior a 5 (cinco) anos e integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Asseverou que já havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n. 13/2014, razão pela qual defendeu a incidência da legislação vigente no momento da aquisição do direito à inativação. Apontou que, ao apreciar o ato concessivo no Processo TC n. 100.881/2020, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte proferiu a Decisão n. 1.047/2022-TC, determinando a exclusão do adicional de insalubridade dos seus proventos, ao fundamento de que a incorporação da vantagem estava em desconformidade com o seu direito em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 13/2014. Afirmou que, posteriormente, foi proferida a Decisão n. 330/2026-TC, renovando a determinação de exclusão da verba e, em cumprimento às determinações da Corte de Contas, o IPERN editou a Resolução Administrativa n. 0346, de 12 de maio de 2026, publicada em 13 de maio de 2026, para excluir o adicional de insalubridade dos seus proventos. Sustentou a existência de direito adquirido, bem como a incidência do princípio segundo o qual a aposentadoria é regida pela legislação vigente no momento em que o servidor implementa os requisitos necessários à inativação, invocando a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal e julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes. Arguiu, ainda, a violação ao contraditório e à ampla defesa no processo perante o Tribunal de Contas, bem como a decadência do poder revisório da Corte de Contas. Requereu a gratuidade da justiça e, liminarmente, o restabelecimento do pagamento integral do adicional de insalubridade nos seus proventos de aposentadoria, abstendo-se o IPERN de praticar qualquer ato tendente à sua redução ou supressão. Afinal, requereu o reconhecimento da decadência do poder revisório do TCE/RN sobre o ato de aposentadoria e a condenação do IPERN ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes aos períodos em que a referida vantagem foi reduzida ou suprimida, além de pugnar pela concessão da segurança, a fim de que seja reconhecido o direito à manutenção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) em seus proventos de aposentadoria, com a declaração de nulidade das Decisões n. 1047/2022-TC e n. 330/2026-TC, bem como da ilegalidade da Resolução Administrativa n. 0346/2026 do IPERN. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conforme relatado, requereu a impetrante pela concessão de medida liminar destinada ao restabelecimento do adicional de insalubridade anteriormente integrante dos seus proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso a ordem seja deferida somente ao final. No caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A controvérsia decorre das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no Processo TC n. 100.881/2020, por meio das quais foi determinada a exclusão da vantagem correspondente ao adicional de insalubridade dos proventos da impetrante. A Corte de Contas considerou determinante o fato de o ato formal de aposentadoria ter sido publicado em 31 de outubro de 2014, portanto após a alteração do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, promovida pela Emenda Constitucional Estadual n. 13/2014. Todavia, a análise dos documentos apresentados com a petição inicial indica, em cognição sumária, que o marco temporal adotado no ato impugnado não corresponde ao entendimento que vem sendo aplicado sobre a matéria. A aposentadoria é disciplinada pela legislação vigente no momento em que o servidor reúne os requisitos necessários à sua concessão, ainda que a formalização do ato ocorra posteriormente. Esse entendimento está consolidado na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade são regulados pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários à aposentadoria. Os documentos que instruem o mandado de segurança indicam que a impetrante ingressou no serviço público em 8 de julho de 1982 e já havia implementado os requisitos para a aposentadoria em julho de 2012, antes das alterações constitucionais estaduais que restringiram a incorporação das vantagens transitórias. A circunstância de ter permanecido em atividade e somente ter formalizado sua aposentadoria posteriormente não permite, em princípio, que legislação superveniente mais restritiva modifique a situação jurídica já incorporada ao seu patrimônio. E a própria Resolução Administrativa n. 2.128, de 23 de outubro de 2014, reconheceu expressamente a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, incluindo entre suas vantagens o adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento). Também é relevante que os elementos apresentados apontem para a percepção dessa vantagem durante período superior a 5 (cinco) anos e para sua inclusão na base das contribuições previdenciárias. Com efeito, a documentação apresentada indica que o adicional de insalubridade foi percebido desde 1º de agosto de 2000, ainda durante a atividade funcional, permanecendo incorporado aos proventos após a aposentadoria até a sua exclusão em 2026. A situação, portanto, guarda substancial identidade com casos já apreciados por este Egrégio Tribunal de Justiça. No mandado de segurança n. 0804418-42.2025.8.20.0000, da minha relatoria, julgado em 9 de agosto de 2025, foi reconhecida a ilegalidade da exclusão da gratificação de insalubridade e do adicional noturno dos proventos de servidora que havia preenchido os requisitos para a aposentadoria sob legislação que admitia a incorporação das parcelas, desde que percebidas por mais de 5 (cinco) anos e integrantes da base da contribuição previdenciária. Mais recentemente, no mandado de segurança n. 0819388-47.2025.8.20.0000, Relator para o acórdão Desembargador Cornélio Alves, o Tribunal Pleno, em acórdão de março de 2026, reiterou esse entendimento ao reconhecer que o servidor que implementou os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual n. 13/2014 possui direito à aplicação da legislação então vigente, ainda que o ato de aposentadoria tenha sido formalizado posteriormente, assegurando-se, nessa hipótese, a manutenção das vantagens transitórias incorporáveis aos proventos. O julgado confirma, portanto, que a orientação adotada por esta Corte permanece atual e aplicável às situações em que o direito à aposentadoria foi adquirido anteriormente à alteração constitucional restritiva. Há, portanto, ao menos nesta análise inicial, elevada probabilidade de que a situação jurídica da impetrante esteja abrangida pelo entendimento já firmado pelo Tribunal Pleno para hipóteses equivalentes. Por outro lado, o perigo decorrente da demora também está caracterizado. A determinação da Corte de Contas não permaneceu apenas no plano administrativo abstrato. Em cumprimento às decisões proferidas no Processo TC n. 100.881/2020, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução Administrativa n. 0346, de 12 de maio de 2026, publicada em 13 de maio de 2026, retificando o ato de aposentadoria para excluir o adicional de insalubridade. Os documentos administrativos também registram que a alteração passou a repercutir no pagamento dos proventos a partir de maio de 2026, com redução do adicional naquele mês e sua supressão integral a partir de junho de 2026. Configura-se, assim, redução incidente sobre verba de caráter alimentar recebida pela servidora desde sua aposentadoria, com repercussão mensal e continuada em sua renda. A continuidade da supressão durante todo o processamento do mandado de segurança, diante da probabilidade do direito demonstrada nesta etapa processual, é suficiente para caracterizar o risco previsto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Ademais, a medida apenas restabelece provisoriamente a composição dos proventos existentes desde a concessão da aposentadoria até a execução da determinação da Corte de Contas, preservando o estado anterior enquanto se desenvolve o contraditório. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no Processo TC n. 100.881/2020, especificamente quanto à determinação de exclusão do adicional de insalubridade dos proventos da impetrante, determinando o imediato restabelecimento dessa parcela, nos termos em que integrava o ato concessivo de aposentadoria, até ulterior deliberação. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Comunique-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para cumprimento da medida. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 9
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0820816-30.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: TEREZINHA CAVALCANTE COSTA ADVOGADO(A): JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA AUTORIDADES: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZINHA CAVALCANTE COSTA contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade excluído dos seus proventos de aposentadoria. Na petição inicial, a impetrante afirmou que exerceu o cargo de Auxiliar de Saúde, Classe “A”, Referência 16, junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, e que sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foi concedida pela Resolução Administrativa n. 2.128, de 23 de outubro de 2014, publicada em 31 de outubro de 2014, com proventos integrais e incorporação, entre outras vantagens, do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento). Alegou que a referida parcela foi percebida durante sua atividade funcional por período superior a 5 (cinco) anos e integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Asseverou que já havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n. 13/2014, razão pela qual defendeu a incidência da legislação vigente no momento da aquisição do direito à inativação. Apontou que, ao apreciar o ato concessivo no Processo TC n. 100.881/2020, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte proferiu a Decisão n. 1.047/2022-TC, determinando a exclusão do adicional de insalubridade dos seus proventos, ao fundamento de que a incorporação da vantagem estava em desconformidade com o seu direito em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 13/2014. Afirmou que, posteriormente, foi proferida a Decisão n. 330/2026-TC, renovando a determinação de exclusão da verba e, em cumprimento às determinações da Corte de Contas, o IPERN editou a Resolução Administrativa n. 0346, de 12 de maio de 2026, publicada em 13 de maio de 2026, para excluir o adicional de insalubridade dos seus proventos. Sustentou a existência de direito adquirido, bem como a incidência do princípio segundo o qual a aposentadoria é regida pela legislação vigente no momento em que o servidor implementa os requisitos necessários à inativação, invocando a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal e julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes. Arguiu, ainda, a violação ao contraditório e à ampla defesa no processo perante o Tribunal de Contas, bem como a decadência do poder revisório da Corte de Contas. Requereu a gratuidade da justiça e, liminarmente, o restabelecimento do pagamento integral do adicional de insalubridade nos seus proventos de aposentadoria, abstendo-se o IPERN de praticar qualquer ato tendente à sua redução ou supressão. Afinal, requereu o reconhecimento da decadência do poder revisório do TCE/RN sobre o ato de aposentadoria e a condenação do IPERN ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes aos períodos em que a referida vantagem foi reduzida ou suprimida, além de pugnar pela concessão da segurança, a fim de que seja reconhecido o direito à manutenção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) em seus proventos de aposentadoria, com a declaração de nulidade das Decisões n. 1047/2022-TC e n. 330/2026-TC, bem como da ilegalidade da Resolução Administrativa n. 0346/2026 do IPERN. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conforme relatado, requereu a impetrante pela concessão de medida liminar destinada ao restabelecimento do adicional de insalubridade anteriormente integrante dos seus proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso a ordem seja deferida somente ao final. No caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A controvérsia decorre das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no Processo TC n. 100.881/2020, por meio das quais foi determinada a exclusão da vantagem correspondente ao adicional de insalubridade dos proventos da impetrante. A Corte de Contas considerou determinante o fato de o ato formal de aposentadoria ter sido publicado em 31 de outubro de 2014, portanto após a alteração do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, promovida pela Emenda Constitucional Estadual n. 13/2014. Todavia, a análise dos documentos apresentados com a petição inicial indica, em cognição sumária, que o marco temporal adotado no ato impugnado não corresponde ao entendimento que vem sendo aplicado sobre a matéria. A aposentadoria é disciplinada pela legislação vigente no momento em que o servidor reúne os requisitos necessários à sua concessão, ainda que a formalização do ato ocorra posteriormente. Esse entendimento está consolidado na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade são regulados pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários à aposentadoria. Os documentos que instruem o mandado de segurança indicam que a impetrante ingressou no serviço público em 8 de julho de 1982 e já havia implementado os requisitos para a aposentadoria em julho de 2012, antes das alterações constitucionais estaduais que restringiram a incorporação das vantagens transitórias. A circunstância de ter permanecido em atividade e somente ter formalizado sua aposentadoria posteriormente não permite, em princípio, que legislação superveniente mais restritiva modifique a situação jurídica já incorporada ao seu patrimônio. E a própria Resolução Administrativa n. 2.128, de 23 de outubro de 2014, reconheceu expressamente a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, incluindo entre suas vantagens o adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento). Também é relevante que os elementos apresentados apontem para a percepção dessa vantagem durante período superior a 5 (cinco) anos e para sua inclusão na base das contribuições previdenciárias. Com efeito, a documentação apresentada indica que o adicional de insalubridade foi percebido desde 1º de agosto de 2000, ainda durante a atividade funcional, permanecendo incorporado aos proventos após a aposentadoria até a sua exclusão em 2026. A situação, portanto, guarda substancial identidade com casos já apreciados por este Egrégio Tribunal de Justiça. No mandado de segurança n. 0804418-42.2025.8.20.0000, da minha relatoria, julgado em 9 de agosto de 2025, foi reconhecida a ilegalidade da exclusão da gratificação de insalubridade e do adicional noturno dos proventos de servidora que havia preenchido os requisitos para a aposentadoria sob legislação que admitia a incorporação das parcelas, desde que percebidas por mais de 5 (cinco) anos e integrantes da base da contribuição previdenciária. Mais recentemente, no mandado de segurança n. 0819388-47.2025.8.20.0000, Relator para o acórdão Desembargador Cornélio Alves, o Tribunal Pleno, em acórdão de março de 2026, reiterou esse entendimento ao reconhecer que o servidor que implementou os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual n. 13/2014 possui direito à aplicação da legislação então vigente, ainda que o ato de aposentadoria tenha sido formalizado posteriormente, assegurando-se, nessa hipótese, a manutenção das vantagens transitórias incorporáveis aos proventos. O julgado confirma, portanto, que a orientação adotada por esta Corte permanece atual e aplicável às situações em que o direito à aposentadoria foi adquirido anteriormente à alteração constitucional restritiva. Há, portanto, ao menos nesta análise inicial, elevada probabilidade de que a situação jurídica da impetrante esteja abrangida pelo entendimento já firmado pelo Tribunal Pleno para hipóteses equivalentes. Por outro lado, o perigo decorrente da demora também está caracterizado. A determinação da Corte de Contas não permaneceu apenas no plano administrativo abstrato. Em cumprimento às decisões proferidas no Processo TC n. 100.881/2020, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução Administrativa n. 0346, de 12 de maio de 2026, publicada em 13 de maio de 2026, retificando o ato de aposentadoria para excluir o adicional de insalubridade. Os documentos administrativos também registram que a alteração passou a repercutir no pagamento dos proventos a partir de maio de 2026, com redução do adicional naquele mês e sua supressão integral a partir de junho de 2026. Configura-se, assim, redução incidente sobre verba de caráter alimentar recebida pela servidora desde sua aposentadoria, com repercussão mensal e continuada em sua renda. A continuidade da supressão durante todo o processamento do mandado de segurança, diante da probabilidade do direito demonstrada nesta etapa processual, é suficiente para caracterizar o risco previsto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Ademais, a medida apenas restabelece provisoriamente a composição dos proventos existentes desde a concessão da aposentadoria até a execução da determinação da Corte de Contas, preservando o estado anterior enquanto se desenvolve o contraditório. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no Processo TC n. 100.881/2020, especificamente quanto à determinação de exclusão do adicional de insalubridade dos proventos da impetrante, determinando o imediato restabelecimento dessa parcela, nos termos em que integrava o ato concessivo de aposentadoria, até ulterior deliberação. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Comunique-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para cumprimento da medida. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 9